REl - 0600176-22.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO

Primeiramente, ressalto que o presente processo está sendo julgado na mesma sessão em que será julgado o recurso contra a sentença proferida na ação anulatória ajuizada pelo recorrente, e que os feitos serão associados.

No caso em tela, a sentença recorrida entendeu pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura por falta de condição elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020 do recorrente. Transcrevo a decisão:

(...)

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Isso porque o candidato não se encontra no pleno gozo de seus direitos políticos, isso é, falta-lhe quitação eleitoral, pois suas contas eleitorais de 2020 foram julgadas não prestadas na PCE 0600360-17.2020.6.21.0057.

Tal fato ocasiona a não quitação eleitoral por toda a legislatura, conforme aduz o art. 80, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que transcrevo a seguir:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas [...]

Logo, vê-se desatendido o requisito constante do artigo 28, caput e §2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

[...]

§ 2º A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º) .

ANTE POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de VOLMAR MAURER, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

A decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula 42 do TSE e a jurisprudência do TSE, pois devido ao julgamento das contas como não prestadas o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu:

Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060402084 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14.10.2022, Data de Publicação: 14.10.2022.)

 

O argumento de que o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 não contempla a hipótese em que as contas são prestadas sem procuração é descabido, pois o dispositivo estabelece que a quitação eleitoral abrange a apresentação das contas de campanha eleitoral e, no caso em tela, as contas foram consideradas não prestadas por decisão transitada em julgado.

O ajuizamento da ação anulatória não afasta a ausência de condição de elegibilidade, dado sua manifesta incapacidade de modificar a decisão transitada em julgado.

Não há violação alguma aos dispositivos legais e princípios invocados pelo recorrente, e é totalmente descabida a pretensão de que se aplique, retroativamente, à sentença transitada em julgado em 02.12.2021, norma editada em 2024, segundo a qual a falta de juntada de procuração não conduz automaticamente ao julgamento das contas como não prestadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Comunique-se à respectiva zona eleitoral.

Associe-se este feito ao REl n. 0600276-74.2024.6.21.0057.