REl - 0600104-17.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se recurso interposto por JOEL VARGAS AUSANI contra a sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São José dos Ausentes, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.

No caso, é incontroverso que o recorrente foi condenado pela Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo n. 1000182-21.2017.9.21.0004 /AUDIT JME/PASSO FUNDO/RS, em razão da prática do crime militar de furto, previsto no art. 240 do Código Penal Militar, tendo o cumprimento da pena ocorrido na data de 28.01.2022.

Assim, a condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...).

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Grifei.

 

Considerando que o prazo de 8 anos de inelegibilidade tem início somente após o cumprimento da pena, há obstáculo ao deferimento do registro de candidatura até 28.01.2030, nos termos da Súmula n. 61 do TSE: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

De seu turno, o recorrente sustenta tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena imposta pela Justiça Militar foi de apenas um ano, razão pela qual não incidiria a inelegibilidade por aplicação do parágrafo 4º do referido artigo:

Art. 1º. (...).

[...].

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Sabidamente, as infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista em lei não ultrapasse a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

 

Por sua vez, a pena máxima abstratamente prevista para o crime tipificado no art. 240 do Código Penal Militar é de até 6 (seis) anos, não sendo correta, portanto, a afirmação do recorrente no sentido de se tratar de crime de menor potencial ofensivo por decorrência da sanção concretamente aplicada.

Não fosse suficiente, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que não se aplica a exceção prevista no art. 1º, inc. I, § 4º, da Lei Complementar n. 64/90 aos crimes militares, com fundamento no art. 90-A da Lei n. 9.099/95.

Com esse entendimento, trago julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR. ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90.  COLIGAÇÃO NÃO OBTEVE VOTAÇÃO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE VAGA NA CÂMARA FEDERAL. PREJUÍZO. [...]. 4. A condenação do recorrido por crime do art. 319 do Código Penal Militar não se enquadra na exceção prevista no art. 1º, I, § 4º da LC nº 64/90 apesar de sua pena em abstrato não ultrapassar dois anos de detenção. Isso porque não se aplica à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme disposto no seu art. 90-A. 5. No caso em apreço, verifica-se a presença dos requisitos configuradores da inelegibilidade encartada no art. 1°, I, e, 1 da LC n° 64/90: o recorrido foi condenado por órgão colegiado (Conselho Permanente da Justiça Militar) em razão da prática de crime contra a Administração Pública (art. 319, do CPM), razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do recorrido.6. Observa-se que a coligação pela qual o candidato concorreu não logrou votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal.7. Recurso ordinário prejudicado ante a perda superveniente de objeto.

(TSE; Recurso Ordinário n. 060066541, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 18.10.2018.) Grifei.

 

Desse modo, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de JOEL VARGAS AUSANI.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.