PC-PP - 0600241-62.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO

O exame dos autos demonstra que o partido e seus dirigentes instruíram o processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) manifestou-se pela desaprovação das contas, com recolhimento de valores, porquanto persistentes vícios relativos ao ingresso de doações provenientes de fontes vedadas ao uso indevido de recursos do Fundo Partidário.

Passo à análise.

1. Do recebimento de recursos de Fontes Vedadas

O relatório da unidade técnica apontou a existência de contribuições oriundas de pessoas jurídicas e autoridades públicas, fontes vedadas pela norma eleitoral.

1.1. Doação de Pessoa Jurídica

A agremiação recebeu R$ 180,00 do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

A vedação ao ingresso de contribuições de pessoas jurídicas vem estampada no art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - origem estrangeira;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

[…] (Grifei.)

 

No que diz respeito à doação, a agremiação buscou sanar a falha indicando se tratar de contribuição de Cesarina Sensata Faleiro Vianna, realizada por meio de sistema em desuso e que demanda a solicitação da titular para o seu cancelamento.

Todavia, não trouxe aos autos documentação indicando o requerimento da alegada doadora, tampouco comprovante de devolução da quantia.

Nesse trilhar, a mácula deve ser mantida, devendo o valor irregular de R$ 180,00 ser recolhido ao erário, na esteira do disposto no § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

 

A corroborar, segue jurisprudência desta Corte na mesma linha:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE INCONTROVERSA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada. Determinada a suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5% sobre o montante irregular. 2. Recebimento de recurso de fonte vedada, na forma do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Doação de pessoa jurídica. Irregularidade incontroversa. Determinação de recolhimento, com atualização monetária e com juros de mora, ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 39, caput, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22. 3. A irregularidade atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor abaixo de R$ 1.064,10). 4. Esta colenda Corte, "ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas" (TRE - PC-PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; no mesmo sentido: TRE-RS - PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023). Ainda, na aprovação das contas com ressalvas, deve ser afastada também a imposição de multa (nesse sentido: TRE/RS - PC-PP n. 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.08.2023). 5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastadas as penalidades de suspensão do Fundo Partidário e de multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 0600021-78.2022.6.21.0060 ARROIO DO PADRE - RS 060002178, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJE-56, data 26/03/2024) (Grifei.)

 

1.2. Doação de Autoridade Pública

O relatório da SAI identificou o ingresso de valores provenientes de autoridade pública detentora de cargo ou função de livre nomeação e exoneração, sem comprovar o vínculo dessa com o partido, na monta de R$ 2.112,00, ao arrepio do já aludido art. 12, em seu inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Grifei.)

 

Concernente ao aporte de R$ 2.112,00, oriundo de pessoa física que exerceu cargo ou função ad nutum, o partido informou se tratar de doação de Yngrid Lessa da Costa. Entretanto, a certidão acostada pela grei informa que a contribuinte não se encontrava filiada a nenhuma agremiação política (ID 45135375).

A exceção disposta no indigitado art. 12, em seu § 1º, recai somente sobre os doadores filiados ao partido, cenário distinto do apresentado no feito, pois, conquanto tenha identificado a origem do donativo, ela provém de pessoa física não associada à grei.

Em situações análogas, este Tribunal determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. PESSOA FÍSICA DETENTORA DE CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2020, e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. 2. Recebimento de recurso de fonte vedada, oriundo de pessoa física com cargo público de livre nomeação e exoneração, sem filiação partidária, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Eventual alegação de filiação deve ser validada pela Justiça Eleitoral, por meio de certidões expedidas pela página do Tribunal Superior Eleitoral - TSE na internet, com informações extraídas do Sistema FILIA, cuja atualização é incumbência do partido. Contudo, em consulta aos sistemas ELO e FILIA, ambos desta Justiça Especializada, constatou-se que a doadora não registra filiação partidária. Portanto, configurado o recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular. Manutenção da sentença. 3. Desprovimento. (TRE-RS - REl: 0600090-08.2021.6.21.0073 SÃO LEOPOLDO - RS 060009008, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: DJE-59, data 02/04/2024) (Grifei.)

 

Assim, frente ao quadro apresentado, inafastável a necessidade de recolher a quantia vedada de R$ 2.112,00 ao Tesouro Nacional.

O total a ser recolhido, no ponto, é de R$ 2.292,00 (R$ 180,00 + R$ 2.112,00).

 

2. Do uso indevido do Fundo Partidário

Aqui, as máculas envolvem repasses da verba pública durante o período em que, em virtude de decisão judicial, era vedado ao diretório auferi-la, no montante de R$ 60.000,00, e o uso indevido dos recursos partidários destinados à ações afirmativas, na cifra de R$ 14.137,12.

2.1. Recebimento indevido de repasses do Fundo Partidário

Relativo ao primeiro ponto, repasse de R$ 60.000,00, o parecer da unidade técnica registra o aporte de duas parcelas de R$ 30.000,00, nas datas de 07.01.2021 e 09.02.2021, período em que a agremiação não poderia perceber valores dessa rubrica, pois vedado em decorrência de sanções judiciais.

Visando mitigar o valor glosado, a agremiação defendeu que a quantia é, na realidade, de R$ 30.000, pois a suspensão foi de apenas 30 dias, entre 1º de janeiro e 1º de fevereiro, de sorte que o montante de mesmo valor, creditado em 09.02.2021, não deve ser alvo do embargo.

Sem razão o partido.

As decisões ocorreram no âmbito dos processos de contas dos exercícios de 2015, com a descontinuidade dos repasses entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2021; e de 2016, com a interrupção das transferências entre 1º de janeiro e 1º de fevereiro de 2021.

O § 1º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.604/19 veda a utilização do Fundo Partidário quando defeso ao partido a percepção de seu repasse. Neste passo, cristalino o objetivo da regra que visa coibir o uso irregular da verba pública, litteris:

Art. 23. Órgãos partidários de qualquer esfera podem assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deve conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.

§ 1º. Não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação se o órgão partidário originalmente responsável estiver impedido de receber recursos daquele Fundo. (Grifei.)

 

Assim, conquanto a tese ventilada pela grei aponte o ínterim de 30 dias, tendo por início a data de 1º de janeiro de 2021, a agremiação responde a sanções decorrentes de falhas nos exercícios de 2015 e 2016, tendo este por pena a suspensão, como aludido pela grei, entre 01.01.2021 a 01.02.2021, e aquele, não referido pelo prestador, no intervalo entre 01.01.2021 até 01.4.2021.

É dizer, os repasses havidos nos dias 07 de janeiro e 09 de fevereiro de 2021 ocorreram no decorrer do cumprimento das sanções impostas à grei, e, por conseguinte, devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.

Para além, o partido, ciente do aporte indevido, poderia ter devolvido os valores creditados em sua conta, na forma do art. 11 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

[…]

IV - as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário.

[...]

§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

 

Isto posto, em linha com o entendimento sufragado por esta Casa e pela Corte Superior, o valor irregular auferido pela grei, na monta de R$ 60.000,00, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO VEDADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A PLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICADA MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019. Parecer técnico e ministerial pela desaprovação das contas, recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e multa. 2. Recebimento do diretório nacional partidário de quotas do Fundo Partidário em período cujo repasse estava suspenso. Patente a vedação em tais circunstâncias, tanto do repasse de recursos pelo órgão distribuidor quanto de seu recebimento pelo favorecido, o qual está obrigado a manter supervisão constante sobre suas movimentações bancárias, para, no prazo devido, emitir recibos de doação (art. 11, caput e inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17) e devolver valores creditados indevidamente (art. 11, § 5º, e art. 14, caput e § 1º, do mesmo diploma regulamentar). A Resolução TSE n. 23.546/17 é expressa em dispor que é defeso ao diretório, durante o cumprimento da sanção em tela, ter suas obrigações assumidas por outros órgãos, caso pagas com recursos do Fundo Partidário (art. 23, caput e § 1º). Inaplicável à hipótese a norma contida no art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95. Jurisprudência consolidada no sentido de que as prestações de contas devem ser julgadas e sancionadas consoante as regras previstas na legislação vigente à época dos fatos. Ressarcimento aos cofres públicos da quantia espúria, nos termos do art. 49, caput, e em sintonia com os arts. 59, § 2º, e 62, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.

[…]

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa. (TRE-RS - Prestação de Contas: 060022749 PORTO ALEGRE - RS, Relator: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/03/2022.) (Grifei.)

 

RA 26/20/14 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0600957-45.2020.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Requerente: Partido Verde (PV) - Nacional Advogados: Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB/PR 45896 e outros Requerente: José Luiz de França Penna, presidente Advogados: Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB/PR 45896 e outros Requerente: Reinaldo Nunes de Morais, tesoureiro Advogados: Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB/PR 45896 e outros Requerente: Francisco Caetano Martin, tesoureiro Advogados: Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB/PR 45896 e outro PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PV - DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DIRETÓRIOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 191.892,64, VALOR EQUIVALENTE A 1,11% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR. 1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PV relativa ao exercício financeiro de 2019, cujo mérito se submete às disposições da Res.-TSE nº 23.546/2017. 1.1.

[…]

3. Repasses a diretórios impedidos de receber recursos do Fundo Partidário. 3.1. Consoante entende esta Corte Superior, "[...] a base de pesquisa utilizada para averiguação de irregularidades nos repasses de recursos do Fundo Partidário aos Diretórios Estaduais é o SICO" (PC nº 0600416-80/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 10.3.2022, DJe de 21.3.2022). 3.1.1. Na espécie, verificou-se que os repasses ao Diretório do Distrito Federal foram realizados após o trânsito em julgado das decisões que rejeitaram as contas, o que enseja a manutenção da glosa.

[...]

6.3. Contas aprovadas com ressalvas, devendo o partido recolher o montante de R$ 191.892,64 ao Erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública). (TSE - PC: 06009574520206000000 BRASÍLIA - DF 060095745, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 20/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 217) (Grifei.)

 

2.2. Uso do Fundo Partidário sem comprovação

O ponto trata da realização de gastos com verbas do Fundo Partidário sem a adequada comprovação, em desacordo com os arts. 17, § 2º, 18, caput e § 2º, 21, § 6º, e 29, § 2º, inc. V, §§ 3º e 6º, c/c 35, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19 (conforme Tabela 3 ao final do parecer conclusivo).

Da tabela de falhas formulada pela Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais consta despesa com Lieverson Luiz Perin - ME, CNPJ n. 05.433.279/0001-10, no valor de R$ 4.950,00, sem vínculo com a atividade partidária.

Com efeito, no ID 45496369, constam recibo de transferência e nota fiscal sem detalhamento da atividade contratada. Todavia, o código do serviço aposto no documento fiscal indica a contratação de assessoria ou consultoria de qualquer natureza, somada a isto, há a procuração de ID 45010882 outorgando poderes para o causídico Lieverson Luiz Perin representar a agremiação.

Neste cenário, tenho por afastar a falha, na medida em que suficientemente demonstrada a adequação do gasto, na monta de R$ 4.950,00, com serviços de assessoria jurídica.

Os demais dispêndios realizados juntos à ALLIANZ SEGUROS SA (R$ 377,07), REINALDO FERNANDES DA CONCEICAO JUN (R$ 100,00) e VEPPO E CIA LTDA (R$ 700,00) de fato não ostentam vinculação com a atividade partidária, porquanto as informações registradas nos documentos coligidos não apresentam o detalhamento necessário a comprovar sua finalidade legal.

Não demonstrado o liame entre a despesa e a atividade do partido, o valor de R$ 1.177,07 deve ser destinado ao Tesouro Nacional.

Ainda, o parecer conclusivo consigna a ocorrência de dispêndios, no montante de R$ 32.304,50, na contratação de Pereira e Cezar Comércio de Materiais, CNPJ n. 04.567.287/0001-97.

Entretanto, o acervo carreado indica transação realizada com empresa distinta, S & C - Serviços Contábeis, CRC/RS n. 77106, localizada em Triunfo/RS (ID 45003448, 45003443, 45003405, 45003474, 45003646, 45003445, 45003622, 45003664, 45003593, 45003482, 45003676, e 45003452).

A situação ganha relevo, se considerarmos, ainda, a contratação de empresa de serviços contábeis, tendo o partido já indicado como seu contabilista Paulo Leandro Lima das Chagas, CRC/RS n. 057016/0-0 (ID 45003701 e 45011092).

Em síntese, temos a declaração de gastos junto à Pereira e Cezar Comércio de Materiais, com a emissão de notas fiscais por S & C - Serviços Contábeis e, em paralelo, a contratação de Paulo Leandro Lima das Chagas para realizar a contabilidade da agremiação, sem que o partido fundamente tal débito.

Nesta senda, o valor de R$ 32.304,50 deve ser recolhido ao erário.

A convicção encontra eco em aresto desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício financeiro de 2022. 2. Identificado pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário sem a devida comprovação, em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, c/c o 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausência de documentação comprobatória. Irregularidade reconhecida. Devolução ao erário, conforme preconizado no art. 58, § 2º, da citada Resolução. 3. A irregularidade constatada representa 0,004% do total examinado na presente prestação de contas, ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal. 4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PC-PP: 0600169-41.2023.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060016941, Relator: Fernanda Ajnhorn, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJE-51, data 21/03/2024) (Grifei.)

 

Há, por fim, o pagamento de multas e juros com verbas do Fundo Partidário, prática vedada nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos e programas.

[…]

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros. (Grifei.)

 

No caso, são R$ 133,97 decorrentes do inadimplemento de contas com CEEE, Ministério da Fazenda, DMAE, e NET.

A norma eleitoral é clara quanto ao ponto, de sorte que inarredável o comando de devolução dos recursos malversados, na cifra de R$ 133,97, ao Tesouro Nacional.

O somatório das falhas perfaz R$ 33.615,54 (R$ 1.177,07+R$ 32.304,50+R$133,97)

 

2.3. Não aplicação de percentual do Fundo Partidário em ações afirmativas

O partido recebeu R$ 672.102,00 do Fundo Partidário. Destes, deveria ter repassado no mínimo 5% para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

 

A agremiação destinou R$ 22.355,10 à conta do Fundo Partidário Mulher, quando, em atenção à regra eleitoral, deveria ter transferido no mínimo R$ 33.605,10. Ou seja, deixou de repassar R$ 11.250,00 à conta destinada ao incremento da participação feminina na política.

O § 3º do artigo supracitado impõe aos partidos que não cumpriram o disposto no caput o direcionamento do saldo pendente à conta aberta para o fomento das candidaturas femininas para ser utilizado no exercício subsequente, proibido o uso da quantia para fins diversos, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor que deveria ser repassado, in verbis:

§ 3º. O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

 

Malgrado a orientação ministerial seja pelo recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional, tenho que o valor de R$ 11.250,00 deve ser destinado à conta bancária criada para receber o Fundo Partidário Mulher, de maneira a ser utilizado no exercício subsequente, nos moldes do art. 3º da Resolução TSE n. 23.604/19, e em atenção à Emenda Constitucional n. 117/22, §§ 2º e 3º:

EC n. 117/22

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional. (Grifei.)

 

Entretanto, o disposto na EC n. 117 não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas no exercício subsequente, sendo vedada a aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inc. V do caput do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19.

É o entendimento desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ATRIBUIÇÃO DO PARTIDO RESULTANTE DA FUSÃO. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES. PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. DESTINAÇÃO DE VALOR PARA A CONTA ESPECÍFICA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021. Deferida pelo TSE a fusão entre dois partidos, com a consequente formação de nova agremiação que sucedeu o prestador de contas originário. 2. Pedido de exclusão do polo ativo da prestação de contas formulado por dirigentes do partido político. A norma afasta a responsabilidade do partido extinto, em razão de tal pessoa jurídica não mais existir, ocorrendo sucessão de seus direitos e responsabilidades. O dispositivo não afasta, entretanto, "a responsabilidade dos dirigentes partidários no período a que se refere a prestação de contas pelas eventuais irregularidades que tenham ocorrido na administração dos recursos destinados ao financiamento do partido". Ademais, o § 13 do art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece a "responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político", quando "verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido". Logo, os dirigentes partidários são partes legítimas na prestação de contas de exercício, respondendo dentro dos limites legais. 3. Existência de gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário em desacordo com as determinações constantes da Resolução TSE n. 23.604/19. Nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, a "comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo". No caso do fornecimento de água mineral, não há qualquer justificativa para a contratação da despesa com fornecedor que não possa emitir comprovante fiscal. Da mesma forma, os valores dos serviços não usufruídos ou pagos em duplicidade deveriam ter retornado aos cofres da agremiação, cabendo lembrar que esta prestação de contas diz respeito ao exercício de 2021 e que a fusão entre os partidos foi deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral tão somente em 08.02.2022. 4. Ausência de demonstração da aplicação mínima, no período, de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Inadmissibilidade dos adesivos constantes nos autos, indicados pelo partido como destinados a essa finalidade, nem a transferência de valores a diretório municipal. Valores não sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da Emenda Constitucional n. 117, que afastou eventual condenação às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada. Imposição de determinação para que o partido sucessor transfira o valor equivalente para a conta específica da Mulher, para fins de utilização nas eleições subsequentes. 5. O montante total das irregularidades representa 2,78% dos recursos recebidos, sendo o caso de aprovação das contas com ressalvas, na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte. Possibilidade da simples aposição de ressalvas na contabilidade quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão de repasses do Fundo Partidário. Ainda, a extinção do partido prestador de contas originário impõe que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário seja atribuída ao sucessor (TSE, Prestação de Contas n. 060185563, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 10.05..2022; Consulta n. 060024147, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 29.08.2022). 6. Aprovação com ressalvas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Destinação de valor para a conta específica destinada ao financiamento de candidatas mulheres nas eleições subsequentes, sendo vedada a aplicação em finalidade diversa.(TRE-RS - PC-PP: 0600198-28.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060019828, Relator: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: DJE-38, data 04/03/2024) (Grifei.)

2.3.1. Despesas irregulares com verbas do Fundo Partidário destinadas ao incremento da participação feminina na política

Em relação à conta bancária aberta para receber os aportes do Fundo Partidário dedicados à promoção de ações afirmativas, foram realizados gastos à margem do regramento eleitoral.

O escopo da norma é garantir que a verba pública atenda à finalidade para a qual foi destinada, consoante art. 22, § 5º, da resolução que versa sobre a contabilidade dos partidos, alhures referida:

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

[...]

§ 5º A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo TSE, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação, vedada a comprovação mediante o rateio de despesas ordinárias, tais como água, luz, telefone, aluguel e similares. (Grifei.)

 

A cifra de R$ 2.314,12 foi utilizada para adimplemento de despesas, as quais, embora tenham ingressado com suas respectivas notas fiscais, não guardam relação com sua função precípua, qual seja, colaborar com participação feminina nos pleitos eleitorais.

Foram declarados, no caso, gastos com compras no supermercado Zaffari, no valor de R$ 1.864,12 (ID 45003645), e conserto de ar-condicionado, contratado pela quantia de R$ 450,00 (ID 45050640), sem a aposição de qualquer referência a indicar o adequado desiderato da verba pública.

Nesse diapasão, a glosa deve ser mantida, tendo por consectário, sua transferência ao Tesouro Nacional.

Resta, por fim, despesa de R$ 573,00, a qual foi arrolada no item 7 do parece conclusivo, que listava despesas quitadas com valores da conta ordinária para o recebimento do Fundo Partidário, mas será abordada neste subitem, pois adimplida, em verdade, com recurso da conta reservada ao ingresso do Fundo Partidário Mulher.

A expensa foi realizada no restaurante El Greko, em Canela/RS, quitada com cartão de débito sem identificação, e com solicitação de ressarcimento destinada à Tesouraria Nacional do PDT para a conta de Salete Beatriz Roszkowski no Banrisul (ID 45050667).

O pedido foi assinado por Miguelina Paiva Vecchio, Vice-Presidente Nacional do PDT a época, e direcionado à Tesouraria Nacional da grei. Contudo, o valor da compensação saiu da conta do Fundo Partidário Mulher Regional, como pode ser aferido no sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Prestações de Contas Anuais (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2021/RS/ED/partidoDetalhe/12/contasBancariasPrestador/1479. Acesso em 20.5.2024).

Em que pese o apontamento da unidade de auditoria, a agremiação não apresentou justificativa ou documento apto a sanar a demanda, de maneira que, persistente o vício, a cifra empregada indevidamente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

O montante irregular envolvendo a malversação de parcela do Fundo Partidário destinado a ações afirmativas é de R$ 14.137,12 (item 2.3 R$ 11.250,00 + item 2.3.1 R$ 2.314,12 + R$ 573,00) e deve ser transferido a conta do Fundo Partidário Mulher.

Assim, a totalidade de valores malversados do Fundo Partidário é de R$ 107.752,66 (R$ 60.000,00+R$ 33.615,54+R$ 14.137,12).

 

Conclusão

O somatório de valores relativos às falhas remanescentes perfaz R$ 110.044,66 (R$ 2.292,00+R$ 107.752,66) e representa 14,23% do total auferido no exercício (R$ 773.192,55), percentual superior aos parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo reprobatório das contas, devendo o caderno contábil ser desaprovado.

Todavia, considerando que deste montante R$ 14.137,12 devem ser destinados à conta do Fundo Partidário Mulher, o restante de R$ 95.907,54 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A desaprovação das contas determina não apenas o recolhimento dos valores irregulares, mas também a aplicação de multa de até 20% deste montante, nos moldes do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Na linha dos julgados desta Casa, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir as infrações cometidas, a fixação da multa em 3% sobre as falhas constatadas, à razão de R$ 3.301,34 (TRE-RS - PC-PP: 06002119520206210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 24.8.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 30.8.2023).

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada no montante de R$ 2.292,00, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, devendo a sanção ser fixada em prazo razoável e proporcional de 1 a 12 meses.

No presente caso, considerando que a receita de fontes vedadas de R$ 2.292,00 representa tão somente 0,29% de toda a arrecadação (R$ 773.192,55), em homenagem ao princípio da proporcionalidade, tenho por afastar a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, na esteira da jurisprudência deste e. Tribunal Regional (TRE-RS - PC-PP: 0600103-32.2021.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060010332, Relator: Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 29.6.2023, Data de Publicação: DJE-119, data 04.7.2023).

A soma de R$ R$ 95.907,54 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo Diretório Nacional do PROGRESSISTAS, observada a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal pelo período de até 12 (doze) meses, art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, exercício 2021, na forma do art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, nos seguintes termos:

a) Recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 95.907,54, o qual deverá ser recolhido por meio de recursos próprios da agremiação, conforme art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22, destes sendo:

a.1) R$ 2.292,00 provenientes de fontes vedadas,

a.2) R$ 93.615,54 pela malversação de verbas do Fundo Partidário;

b) Destinar R$ 14.137,12 à conta do Fundo Partidário Mulher, observada a necessidade de acompanhamento pela unidade técnica quanto à aplicação dos recursos destinados ao fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente, sendo vedado seu direcionamento para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do seu § 3º; e

c) Apliçação de multa de 3% sob a totalidade do montante irregular (R$ 2.292,00 + 93.615,54 + 14.137,12 = 110.044,66), a razão de R$ 3.301,34.

Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública.

É o voto.