REl - 0600112-49.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Logo, há ser mantida a sentença hostilizada.

A controvérsia no presente caso reside na interpretação do conteúdo veiculado pela rádio e sua possível caracterização como propaganda eleitoral negativa e tratamento privilegiado a candidatos de oposição.

O áudio integral do programa de rádio encontra-se no link https://drive.google.com/file/d/1KRHb7x1kqPRbtRCQGapw5wdPPll7qVNW/view?usp=sharing , trazido na inicial (ID 45681308).

Em linhas gerais, o recorrente alega que as críticas feitas à atual administração municipal configuram propaganda eleitoral antecipada, ao passo que o juízo de primeiro grau e a Procuradoria Regional Eleitoral entenderam tratar-se de exercício regular da liberdade de imprensa.

Conforme destacado, a crítica jornalística e a manifestação de opiniões sobre a administração pública são protegidas pela Constituição Federal, desde que não extrapolem os limites da liberdade de expressão para favorecer indevidamente um candidato ou prejudicar outro.

No presente caso, não se vislumbra que o conteúdo veiculado pela rádio tenha ultrapassado tais limites. As manifestações do radialista, ainda que ácidas, não configuram pedido de voto, nem elogio desmedido a outros candidatos, mas sim exercício legítimo da crítica política, o que é essencial para o debate democrático.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a liberdade de imprensa e de expressão deve ser preservada, salvo em casos de abuso evidente, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Como de forma tem reiterado o signatário em julgamentos similares nesta Corte, no nosso ordenamento jurídico a liberdade de imprensa é a regra; a exceção só poderá ser declarada em situações extremas que justifique esse saudável princípio democrático, o que, decididamente, não vejo retratado no caso dos autos

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra, portanto, a sentença recorrida que julgou improcedente a representação.