REl - 0600026-49.2023.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/09/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PODEMOS de Porto Alegre contra a sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2022.

A decisão hostilizada reconheceu (i) o recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas; (ii) a utilização de recursos de origem não identificada – RONI; e (iii) o ressarcimento de pequenos gastos sem constituição de fundo de caixa. Como consectário de tais identificações, a decisão ordenou o recolhimento de R$ 75.431,79 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa equivalente a 10% do valor das irregularidades, acompanhado de ordem de suspensão dos repasses de valores oriundos do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Passo à análise.

1. Recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas.

A sentença julgou irregular o recebimento de R$ 66.856,77 (R$ 438,00 + R$ 66.418,77). Transcrevo, por clareza:

2.1. Do exame dos extratos bancários eletrônicos observam-se depósitos efetuados por pessoas jurídicas no valor de R$ 188,00, em 01/06/2022, por SAQUE E PAGUE REDE DE AUTO ATENDIMENTO S A 0001, CNPJ n. 12.901.364/0001-21, de R$ 100,00, em 14/12/2022, por Nego Veio (Adelar Rogério de Lima Marques – LTDA), CNPJ n. 27.879.678/0001-42, e de R$ 150,00, em 14/12/2022, por EEX Expresso Executivo Transportes (Rossano Peres Farias), CNPJ n. 21.216.955/0001-50, o que encontra vedação no art. 12 da Resolução TSE n 23.604/2019 combinado com o art. 31, inciso II, da Lei 9.096/1995.

O Partido Podemos alega, em razões finais, que trata-se de pagamento de convite de jantar de final de ano, que não era de arrecadação.

Não merece prosperar a argumentação, eis que não vieram aos autos documentos suficientes para aceitar como efetiva a participação de uma pessoa jurídica (empresa) em jantar de confraternização de filiados.

Cumpre aqui relembrar o sentido da restrição imposta pelo Lei n. 9096/95, que veda a doação por pessoas jurídicas aos partidos políticos como meio de proporcionar equilíbrio financeiro entre as agremiações partidárias, evitando que ocorra a penetração do poder econômico no processo político do país, com o favorecimento de alguns poucos partidos – que possuem ligações com os grandes doadores – em detrimento dos demais.

Assim, configuram-se os valores acima em recursos de Fonte Vedada, na forma do art. 12 da Resolução TSE n 23.604/2019 combinado com o art. 31, inciso II, da Lei 9.096/1995, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, §1º, da mesma Resolução.

 

2.2. Pelo confronto dos extratos bancários com a prestação de contas efetuada, localizou-se a existência de contribuições, no valor de RR$ 66.418,77, de pessoas não filiadas ao Podemos, e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022.

Referidas doações encontram vedação no art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95, e estão relacionadas na tabela constante do parecer conclusivo emitido pela analista técnica - IDs 122210510 e 122210770 (tabela 1- FONTES VEDADAS PESSOA FÍSICA), que passa a fazer parte integrante desta sentença.

Sustenta o Partido Podemos, em razões finais (ID 122233857) que são de pessoas atualmente filiadas, que por algum equívocos ainda não estavam registradas do Filiaweb, mas já estavam filiadas formalmente pela ficha de filiação.

Entretanto, não veio aos autos documentação que comprove a filiação no momento da doação das pessoas relacionadas na tabela acima referida, considerando-se como válidas as informações oficiais de ausência da filiação constantes do Sistema Filia do Tribunal Superior Eleitoral, sujeitando-se à vedação legal para efetuar a doação.

Assim, as doações no montante de R$ 66.856,77 (item 2.1 - R$438,00 + item 2.2 - R$ 66.418,77) estão em desacordo com o art. 36, inciso III, da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, incisos II e V, da Lei 9.096/1995, configurando recursos de Fonte Vedada, na forma do art. 12 da Resolução, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, §1º, da mesma Resolução.

 

Ou seja, recorre o PODEMOS do enquadramento realizado pela decisão guerreada - de  prática cuja vedação vem prevista no art. 31, incs. II e V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

O comando legal, aliás, foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

(…)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

§ 2º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, observado o disposto no § 1º do art. 20.

§ 3º Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas nos incisos.

 

1.1 Fonte vedada – pessoa jurídica

A sentença entendeu identificado, por meio dos extratos bancários, o ingresso de valores depositados por pessoas jurídicas na conta da recorrente. Nomeadamente, realizaram as doações SAQUE E PAGUE REDE DE AUTO ATENDIMENTO S.A. (R$ 188,00), NEGO VEIO – ADELAR ROGÉRIO DE LIMA MARQUES – LTDA. (R$ 100,00) e EEX EXPRESSO EXECUTIVO TRANSPORTES – ROSSANO PERES FARIAS (R$ 150,00), total de R$ 438,00.

Alega o recorrente que não se trata de arrecadação, mas sim de pagamentos de convites para um evento específico, um jantar de "final de ano". Apresenta comprovantes bancários das transferências realizadas por ADELAR R L MARQUES EIRELI e ROSSANO PERES FARIAS ME.

Ciente da justificativa, adianto que não merece acolhida.

Eventos como jantares, com realização por adesão e venda de convites, estão sujeitos às mesmas exigências legais de qualquer outra contribuição a partido político. Necessária, nessa linha, a identificação de cada contribuinte – necessariamente pessoa física, visto que compradores equivalem a doadores. As vedações são as mesmas; os requisitos, idênticos.

Ademais, como bem pontuou a sentença, não vieram aos autos documentos suficientes para aceitar como efetiva a participação de uma pessoa jurídica (empresa) em jantar de confraternização de filiados.

1.2 Fonte vedada – não filiado ocupante de cargo demissível ad nutum

A partir do cotejo entre os extratos bancários e as respostas dos ofícios diligenciados a órgãos públicos, constatou-se a existência de doações oriundas de pessoas não filiadas ao partido político em exame, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, em montante de R$ 66.856,77 (sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais com setenta e sete centavos), as quais estão esmiuçadas na detalhada planilha que segue (ID 45632863):

 

 

 

O recorrente alega que o rol de doadores é composto de pessoas atualmente filiadas que por alguns equívocos ainda não estavam registradas do Filiaweb, mas já estavam filiadas formalmente pela ficha de filiação.

Sem razão. Irretocável a sentença.

Esta Casa, aliás, alinhada a posicionamento erigido à condição de verbete da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral (Súmula n. 20), entende que a ficha de filiação partidária caracteriza informação de caráter unilateral, sendo insuficiente para comprovar a ligação à grei. A prova pretendida deve ser realizada através de certidão do Sistema FiliaWeb, demonstrando o vínculo perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral, como expresso no seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE FONTES VEDADAS. APORTE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA PÚBLICA A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. FALHA DE VALOR INFERIOR A 10% DOS RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES DE FOMENTO À INTEGRAÇÃO FEMININA, NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2019. Parecer conclusivo pela desaprovação e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Irregularidades atinentes à aplicação inadequada de verbas do Fundo Partidário, ao recebimento de contribuições de fonte vedada, ao ingresso de recursos de origem não identificada e à falta de destinação de parcela de receita advinda do Fundo Partidário a programas de promoção da participação feminina na política. Parecer ministerial, igualmente, pela rejeição das contas.

2. Despesas indevidas com verbas do Fundo Partidário. a) Falta de comprovação dos serviços prestados por advogado ao partido. Juntados aos autos documentos idôneos, como procurações outorgando poderes ao profissional, recibos de transferências bancárias e notas fiscais eletrônicas. Inegável a atuação do procurador no feito. Mácula sanada. b) Gastos irregulares junto a empresas comerciais. Falta de correspondência entre os dados constantes nos extratos bancários e nos recibos de prestação de serviço, sem evidência do efetivo cumprimento do acordado e do vínculo do trabalho com a atividade partidária. Desatendimento ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não demonstrada a necessária triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, que permite a aferição da regularidade na aplicação de recursos públicos. Reconhecida a falha apontada. c) Assinalado o recebimento de verba pública, repassada pelo diretório municipal do partido, na conta destinada a ¿outros recursos¿, em contrariedade ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, impossibilitando a conferência do direcionamento da receita. Demonstrada nos autos a origem dos valores na conta bancária destinada ao Fundo Partidário na esfera municipal e sua posterior transferência à sede regional para atendimento de despesas com locação de imóvel, fim válido e adequado, nos termos do art. 44, inc. X, da Lei n. 9.096/95. Operação amparada por contrato devidamente assinado pelas partes e reconhecido em cartório, revestido de requisitos suficientes à sua convalidação. Falha sanada.

3. Recebimento de valores de fonte vedada. Existência de contribuições de não filiados ao partido politico, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e de pessoa jurídica, incorrendo na proibição disposta no art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Malograda a intenção do partido de enquadrar as doações na exceção disposta no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 ao juntar aos autos ficha de filiação dos supostos colaboradores, pois as peças não fazem prova do alegado, visto tratar-se de documento unilateral, desprovido de fé pública. Confirmada, no entanto, no sistema da Justiça Eleitoral, a filiação de um dos doadores ao partido. Exclusão do contribuinte comprovadamente filiado à agremiação. Restituição dos valores oriundos das fontes vedadas remanescentes.

4. Recursos de origem não identificada - RONI. Doação identificada com o CNPJ do próprio diretório estadual, inviabilizando a conferência da fonte originária da receita. Reconhecida a irregularidade e o dever de recolhimento. 5. Ausência de aplicação dos recursos do Fundo Partidário no fomento à participação feminina na política, conforme a previsão do art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17. Omissão na abertura de conta bancária específica para os recursos públicos destinados à ATM Ação da Mulher Trabalhista. Não comprovado o alegado investimento do percentual mínimo legal de 5% (cinco por cento) das verbas do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Obrigatoriedade de aplicação desses valores no exercício subsequente, vedada sua utilização para finalidade diversa, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

6. Falhas em montante inferior a 10% da arrecadação, tornando possível o juízo de aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Imposição de recolhimento dos valores irregulares ao erário. Determinação de emprego dos repasses do Fundo Partidário na conta destinada aos programas de incentivo à participação política feminina, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão. Diretriz jurisprudencial deste Regional, alinhada ao entendimento do TSE, assentando que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não incide a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

7. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 06001971420206210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 21.09.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23.09.2022.)

 

Destaco que nenhum dos doadores elencados na decisão hostilizada teve a sua filiação comprovada, de forma que à situação não aproveita a alteração produzida pela Lei n. 13.488/2017 no art. 31 da Lei n. 9.096/95, a qual prevê que as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, podem realizar contribuições a campanhas eleitorais desde que filiadas a partido político.

Portanto, repito, correta a sentença ao reconhecer a natureza jurídica de fontes vedadas nas contribuições advindas de pessoa jurídica e de não filiados ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, bem como ao determinar o recolhimento da importância de R$ 66.856,77 (R$ 438,00 + R$ 66.418,77) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Recebimento de verbas de origem não identificada – RONI

A sentença apontou o ingresso de recursos de origem não identificada - RONI, no total de R$ 2.843,00, realizados por meio de depósitos cuja identificação do depositante deixou de ser registrada, de modo a inviabilizar a conferência da identidade do doador, em contrariedade à legislação de regência. Transcrevo:

Resolução TSE n. 23.604/2019

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

Nas razões de recurso, o recorrente reproduz excerto do parecer conclusivo.

No entanto, indico que o trecho é relativo a outra impropriedade apontada, consistente na incoerência entre o CPF registrado na prestação de contas e o especificado nos extratos bancários.

Naquele tópico, a unidade examinadora concluiu que a ausência não afetou a aplicação dos procedimentos técnicos de fiscalização financeira, neste exame, para identificação da origem das receitas, e a sentença reconheceu a irregularidade em tela sobre outra anotação do parecer conclusivo, a qual destaca depósitos para os quais não consta qualquer identificação do doador.

Assim, a alegação, bem como a referência, trazidas nas razões de recurso não se mostram coerentes (e, portanto, inaptas) a afastar a irregularidade, imperando a manutenção do comando sentencial de recolhimento equivalente à quantia recebida em recursos de origem não identificada, R$ 2.843,00.

3. Ressarcimento de gastos sem constituição de fundo de caixa

A sentença considerou irregulares pagamentos efetuados pela agremiação a título de ressarcimento de gastos realizados por pessoas físicas em montante de R$ 5.082,02, conforme tabela que reproduzo:

 

No presente subitem, a agremiação sustenta que se trata de pagamentos efetuados pelo partido para reuniões mensais e, com o intuito de comprovar o alegado, acosta fotos e refere lista de presença anteriormente apresentada.

Contudo, os elementos trazidos aos autos pelo recorrente são insuficientes a demonstrar a vinculação do dispêndio com as atividades partidárias alegadamente realizadas.

A disciplina concernente ao ressarcimento de despesas eleitorais estabelece, expressamente, no art. 21, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, que estas sejam realizadas no desempenho de atividades partidárias, sendo possibilitado à Justiça Eleitoral requerer provas adicionais para atestar a realização do gasto, na forma do art. 18 da mesma Resolução:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 1º Além do documento fiscal a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II - comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP) ou por declaração ou formulário obtido no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

 

Ou seja, ressarcidas à margem da forma legal, são irregulares as despesas, totalizadas em R$ 5.082,02, e, portanto, a sentença hostilizada corretamente determinou o recolhimento. No ponto, o recurso não merece provimento.

4. Desaprovação, multa arbitrada e suspensão de quotas

A sentença desaprovou as contas e fixou a multa no patamar de 10% (dez por cento), R$ 7.543,17. Calibragem intermediária, que, na previsão do art. 37 da Lei n. 9096/95, pode ser de até 20% do valor da irregularidade. Ainda, a decisão determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, igualmente intermediário. Com efeito, o conjunto de irregularidades é grave e atinge patamar significativo, de modo que a  desaprovação deve ser mantida.

Contudo, a d. Procuradoria Regional Eleitoral, em percuciente parecer, manifesta-se pela fixação da pena pecuniária em 4,6% sobre o montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional, bem como pela redução do período de  suspensão de quotas para o prazo de 3 (três) meses.

O posicionamento leva à reflexão, e de fato procede.

Acolho o posicionamento do Parquet, pois a irregularidade de R$ 75.431,79 representa 23% dos recursos recebidos pelo ente partidário no exercício financeiro de 2022 (R$ 314,626,38) e, consoante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as reduções propostas mostram-se adequadas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, notadamente para:

a) manter (a.1) a desaprovação das contas e (a.2) a ordem de recolhimento de R$ 75.431,79 (R$ 66.856,77 recursos de fonte vedada + R$ 3.493,00 RONI + R$ 5.082,02 despesas indevidamente ressarcidas);

b) reduzir (b.1) a multa para o valor de R$ 3.469,86 (4,6% do montante a ser devolvido) e (b.2) o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses.