REl - 0600092-87.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por LEONIDES KOVALSKI contra sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por ausência de prova de filiação partidária.

Com efeito, de acordo com a informação de ID 45678405 e a certidão de ID 45678408, o ora recorrente não consta filiado a nenhum partido político nos registros oficiais do Filia.

A questão é regulamentada pelo art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Como se observa, a prova do vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

No caso concreto, o candidato alega que se encontra filiado ao Partido dos Trabalhadores de Seberi/RS desde 09.02.2009 e apresenta os seguintes documentos:

a) ata de pré-convenção partidária, datada de 03.10.1987 (ID 45678394);

b) ata de plenária municipal, datada de 01.10.2023 (ID 45678395);

c) fotos de reunião partidária (IDs 45678396 e 45678397);

e) lista de filiados de sistema interno do PT (ID 45678398); e

f) listas de presença em pré-convenção do partido, datadas de 04.08.1988 (ID 45678399, 45678400 e 45678401).

Em relação ao acervo probatório, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, lista de presença e atas de reuniões não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez tratar-se de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. RRC. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. […]. 2. Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". […]. No caso, o candidato apresentou diversos documentos, quais sejam, ficha de filiação, declarações de dirigentes partidários, requerimento de desincompatibilização, ata de reunião, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, não são hábeis para comprovar a filiação partidária, por serem considerados documentos unilaterais. […].

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03.11.2022.) Grifei.

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/BA indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pela Bahia nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato limitou-se a apresentar "foto [...] segurando a ata do PMB (49345090 - fls. 3), ata da Convenção do PMB (ID 49345104), ficha de filiação ao PMB (ID 49345113) e requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (ID 49345108)", elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Não se admite a juntada de documentos em recurso especial, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o candidato já havia sido intimado na origem e as supostas provas são anteriores ao próprio registro da candidatura. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral n. 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30.09.2022.) Grifei.

 

O mesmo entendimento é aplicável às listagens e planilhas internas de filiados mantidas pela agremiação, uma vez que consideradas unilaterais e desprovidas de fé pública:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]. 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático-probatório em sede extraordinária.5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060019096, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30.06.2021.) Grifei.

 

Da mesma forma, as fotografias retratando a presença do ora recorrente em reuniões partidárias nada informam a respeito do vínculo formal de filiação partidária dos presentes, sendo também provas destituídas de fé pública, conforme precedentes deste Tribunal Regional:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIDO PEDIDO DE PROVAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...]. 4. Apresentação de fotografias de pessoas reunidas, atas de reuniões partidárias contendo a assinatura e ficha de filiação do candidato, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública e incapazes de comprovar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.5. Desprovimento.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060016016, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06.11.2020.) Grifei.

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016. […]. Apresentada ficha de filiação, ata de reunião do diretório municipal realizada em 24.03.2016, constando a presença do recorrente, fotografias e escrituras públicas narrando que é filiado desde 11.02.2016. Documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a filiação partidária. [...]. Provimento negado.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 15187, Acórdão, Desa. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) Grifei.

 

O recorrente afirma, ainda, que compõe o diretório municipal do partido político e que tal prova “pode ser obtida com simples busca no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral na aba partidos políticos, ‘ORGÃO PARTIDÁRIO’, no sistema denominado Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP”.

No entanto, em consulta ao referido sistema, não consta o nome de Leonides Kovalski como integrante do órgão municipal da grei, consoante imagem da certidão eletrônica expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP):

 

Finalmente, as alegações de “desídia do partido e falta total de preparo, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que ocorrem na política interiorana” e de que “o sistema estava ‘congestionado’, sem condições de envio” são formuladas de forma genérica, descontextualizada e sem elementos mínimos de comprovação. Desse modo, os argumentos não têm aptidão para mitigar a responsabilidade do candidato e do partido político pelo registro, atualização e conferência dos dados no Filia, na forma do art. 14-A da Resolução TSE n. 23.5966/19.

Logo, o recorrente não obteve sucesso em comprovar suas alegações por meio de documentos idôneos e que não tenham sido produzidos de forma unilateral, de modo que não está satisfeita a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, segundo os quais o candidato, para concorrer ao cargo que almeja, deve estar com a filiação deferida pelo partido há, pelo menos, seis meses antes da data do pleito.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido na data indicada pelo recorrente, não merece reparos a decisão recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.