REl - 0600045-46.2021.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Como aludido no relatório, o PSB de Viamão/RS ingressou com recurso em face de sentença que desaprovou seu caderno contábil em razão de irregularidades envolvendo o ingresso de valores de fontes vedadas e o uso de recursos de origem não identificada.

A vedação ao emprego de tais fundos vem estampada na Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - origem estrangeira;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão; ou

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

[…]

 

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Quanto aos valores sem demonstração de origem, conquanto o partido indique os nomes dos possíveis contribuintes, no intuito de ressarcir apenas a diferença depositada acima do marco legal de R$ 1.064,10 (art. 8º, § 3º da Resolução TSE n. 23.604/19) - os quais, friso, já constavam no parecer da unidade técnica desta Casa -, o próprio recorrente concorda que os repasses se deram em espécie e acima do permissivo legal.

Assim, além de não fazer prova do aduzido, limitando-se a nomear prováveis doadores, a agremiação visa afastar a mácula aduzindo boa-fé, alegação incapaz de infirmar o julgado e dirimir a operação realizada ao arrepio da norma, seja pelo ingresso em dinheiro, seja pela quantia acima do teto regulamentar.

Atinente ao pedido de devolução apenas do excedente percebido, o art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19 veda tal possibilidade ao indicar que o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Abaixo, ementa desta Corte a indicar entendimento no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DEPÓSITO ELETRÔNICO ACIMA DO PATAMAR LEGAL. DOCUMENTO UNILATERAL. PROVA NÃO IDÔNEA. VEDADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO DOADOR DECLARADO. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2022, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19. 2. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Ingresso de recurso por meio de depósito eletrônico atribuído a terceiro, operação que está em desacordo com o art. 5º, inc. IV, c/c os arts. 7º e 8º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. Apresentado comprovante de depósito eletrônico com informações declaradas pelo cliente que realiza a operação. Documento unilateral, configurando prova não idônea o suficiente para afastar a inconsistência apontada. Ademais, a Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece o patamar de R$ 1.064,10, a partir do qual as doações "só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal." Imposição de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 3. Pedido alternativo de restituição da quantia ao declarado doador. Inviabilizado, por expressa vedação da legislação de regência (art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19). 4. A irregularidade representa somente 7,76% dos recursos arrecadados pela agremiação, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois inferior ao patamar de 10%. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PC-PP: 06000810320236210000 PORTO ALEGRE - RS 060008103, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 11.07.2024, Data de Publicação: DJE-137, data 17.07.2024.)

 

Nesse trilhar, não há outro norte senão manter a glosa comandada na origem, com o recolhimento de R$ 2.307,00 ao Tesouro Nacional.

Relativo à irregularidade abarcando aportes oriundos de fontes vedadas, assiste parcial razão ao recorrente.

A regra para o aceite de recursos advindos de autoridades públicas é a obrigatória filiação do doador à grei preceptora, art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

O acervo coligido pelo recorrente, mormente as fichas de filiação, não ostentam força probatória suficiente a comprovar a relação dos colaboradores com o partido, porquanto eivadas de caráter unilateral, nos termos do verbete n. 20 do TSE.

Nesse passo, foram carreadas aos autos (ID 45659875), pela unidade técnica deste TRE/RS, certidões de filiação partidária, as quais dão conta única e exclusivamente da associação de Priscila Silva de Souza, quando da doação, às fileiras do partido, restando, no que diz aos demais doadores, comprovada a ausência de vínculo com a grei à época.

Assim, deve ser afastado o dever de recolhimento da quantia de R$ 179,00, proveniente da referida filiada, mantido o comando no que concerne ao valor percebido de não agremiados, na cifra de R$ 1.290,00, com lastro no regramento supracitado.

Em linha, recente julgado desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. PESSOA JURÍDICA. PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO. EXERCENTES DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO OU EXONERAÇÃO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal partidário referentes ao exercício financeiro de 2022, em razão de recebimento de receitas oriundas de fontes vedadas. 2. Doações recebidas de fontes vedadas. Dever de recolhimento. 2.1. Pessoa jurídica. Vedação dada pelo inc. II do art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19. 2.2. Pessoas físicas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022. Vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV e § 1º. A indicação "Pendente de Cancelamento" não indica desfiliação não perfectibilizada, mas sim que a filiação não está em situação regular. Cuida-se de negligência do partido na atualização de seu cadastro de filiados - retirada de um ex-filiado, de modo que a agremiação não pode invocar a situação com o fito de dela se beneficiar. 3. As irregularidades representam um percentual baixo em relação ao total de recursos recebidos pelo partido - 3% (três por cento), viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas. Posicionamento alinhado à jurisprudência deste Tribunal, que prima por aplicar, a casos como este, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o total quantitativo de irregularidades se mostra inferior a 10% (dez por cento). 4. Afastada a multa aplicada. A mudança no juízo das contas (de desaprovação para aprovação com ressalvas) traz reflexo também no relativo à multa estipulada em primeira instância - de fato aplicável no caso de desaprovação das contas, conforme previsto no caput do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. 5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa imposta. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06001026220236210134 CANOAS - RS 060010262, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27.06.2024, Data de Publicação: DJE-129, data 05.07.2024.)

 

Por derradeiro, merece guarida o pleito do recorrente para ver as contas aprovadas com ressalvas, em razão do reduzido percentual das irregularidades remanescentes, na esteira da jurisprudência desta Justiça Especializada.

O montante indevido perfaz R$ 3.597 (R$ 2.307,00+R$ 1.290,00), soma que representa 1,71% do total auferido de R$ 210.006,45 e autoriza, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a mitigação do juízo reprobatório, para ver as contas aprovadas com ressalvas.

Antes o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser repassado ao Tesouro Nacional, nos seguintes termos:

a) R$ 2.307,00 - pelo uso indevido de RONI, e

b) R$ 1.290,00 - decorrente do ingresso de valores de fontes vedadas.