REl - 0600017-58.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/09/2024 às 14:00

VOTO

A publicação impugnada trata-se de vídeo publicado no perfil da recorrida, na rede social Instagram, em que uma pessoa está diante de um muro com pichado com os dizeres “Fora Melo” e um objeto circular branco na mão. No texto que acompanha a publicação, a recorrida escreveu “FORA MELO! Compartilhe essa ideia por aí!”.

O caso demanda análise da forma e do conteúdo da publicação frente ao disposto nos arts. 2º, 3º, e 27, todos da Resolução TSE n. 23.610/19, que permitem a propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano da eleição, mas vedam a divulgação de mensagem que contenha pedido explícito de voto - o qual pode ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo - ou veicule conteúdo eleitoral em local vedado, ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.

Na defesa e em contrarrazões, a recorrida alegou a ausência de conteúdo eleitoral na publicidade, apontou que se trata de postagem fixada no período permitido, 16.08.2024, e que a divulgação da palavra FORA, aliada a políticos que estão no poder, é albergada pelo direito à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento.

A sentença consignou que “a crítica política, se realizada sem abusos ou excessos, está respaldada pela liberdade de manifestação de pensamento (CF, artigo 5º, IV)” e que “considerando que os fatos narrados não apresentam as características necessárias para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos da Resolução 23.610/2019, como bem exposto pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer (ID 123079754) e, sobretudo, tendo em vista que a ‘atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático’ (artigo 38, Resolução TSE nº 23.610/2019), inexiste fato a justificar a remoção das postagens realizadas na rede mundial de computadores”.

Os recorrentes alegam que o TRE-RS julgou procedente ação envolvendo fato similar, nos autos REl 0600008-96.2024.6.21.0161, em que constava a expressão “Tire o Melo”.

Inicio observando que, embora tenha sido alegado que o objeto circular na mão da pessoa que aparece no vídeo se trata de adesivo com os dizeres “Fora Melo”, a imagem não retrata esse fato e não há prova alguma nesse sentido.

Além disso, não se tem como atribuir à recorrida a autoria ou a responsabilidade pela pichação do muro.

Quanto à data da veiculação, a demonstração foi feita pela empresa Verifact, a qual realiza registro de provas digitais. O relatório de captura técnica de conteúdo digital do ID 45680647 comprova ser fidedigno o apontamento, da própria postagem, de que se trata de publicação de 05.08.2024. Desimporta se a verificação foi realizada em 16.08.2024, pois tal circunstância apenas demonstra de que desde a data apontada na postagem o vídeo estava disponível. Colaciono a publicação:

 

 

Pois bem.

No caso em tela, a postagem não faz referência às eleições passadas ou futuras. Apresenta tão somente os dizeres “FORA MELO! Compartilhe essa ideia por aí!”.

No acórdão do recurso eleitoral REl n. 0600008-96.2024.6.21.0161, da relatoria do Desembargador Mario Crespo Brum (DJe de 06.08.2024), este Tribunal, por maioria, considerou existente propaganda eleitoral antecipada negativa em caso envolvendo  a expressão "Tire o Título. Tire o Melo" no contexto de uma peça publicitária dirigida às eleições de 2024.

Naquele caso, concluí que havia conteúdo indubitavelmente eleitoral nas publicações realizadas, porque o texto continha dizeres indiscutivelmente direcionados à derrota do prefeito em eventual disputa no pleito 2024, fazia alusão direta à eleição de 2022 e à necessidade de alistamento de eleitores jovens em 2024, na cidade de Porto Alegre, contrários à sua reeleição.

Os autos do REl n. 0600008-96.2024.6.21.0161 trataram da irregularidade de uma campanha publicitária que, sob a máscara de um chamamento ao alistamento eleitoral, traduzia-se em inequívoco pedido de não voto nas próximas eleições: “TIRE O TÍTULO, TIRE O MELO! Em 2022, Bolsonaro foi derrotado com uma diferença de cerca de 2 milhões de votos, o mesmo número de novos títulos de eleitores feitos pelos jovens no Brasil. Porto Alegre também fez sua parte: vencemos Bolsonaro aqui também! Agora é hora de derrotarmos Melo, representante do que sobrou do bolsonarismo em Porto Alegre. Pra isso, nós temos um plano! Acessa movcoletivo.com/tireotitulo e fortalece essa campanha!”.

Segundo o TSE, o pedido explícito de voto, ou de não voto, proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado “conjunto da obra” (TSE, Representação n. 060068143/DF, Relatora Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 28.10.2022, Publicado em Sessão 403, data 28.10.2022).

Naqueles autos, considerei que havia uma conclamação para que o eleitorado jovem colaborasse com a vitória, de um lado, e a derrota, de outro, o que é justamente o que ocorre numa eleição. As postagens daqueles autos faziam menção direta à posição de prefeito e à necessidade de se adotar, no pleito de 2024, a participação de jovens realizada nas eleições de 2022: “TIRE O TÍTULO POR JUSTIÇA CLIMÁTICA! Com Sebastião Melo a frente da prefeitura, Porto Alegre está de olhos fechados para a nova realidade climática. Precisamos estar juntos e juntas na construção de saídas para os eventos extremos que têm nos atingido e por uma cidade que esteja a altura do desafio de se tornar referência em sustentabilidade. Em 2022, a participação dos jovens nas eleições foi decisiva. Em 2024 não pode ser diferente”.

No caso em tela, não há menção alguma ao pleito.

Além disso, é fato público e notório que a expressão em questão é divulgada amplamente em imagens pela mídia em diversos contextos, não somente no eleitoral (https://guaiba.com.br/2018/05/01/inter-nao-esta-desesperado-para-vender-um-jogador-afirma-melo/ , https://gauchazh.clicrbs.com.br/esportes/inter/noticia/2018/04/ninguem-pode-querer-unanimidade-diz-vice-de-futebol-do-inter-sobre-protesto-cjglla0qz010301paal36um34.html , https://www.correiodopovo.com.br/esportes/inter/inter-n%C3%A3o-est%C3%A1-desesperado-para-vender-um-jogador-afirma-melo-1.260281).

Entendo que o fato analisado é alcançado pela livre manifestação do pensamento, não sendo ilícito, na forma do art. 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Assim, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois entendo que o recurso não comporta provimento e que a sentença merece ser mantida, uma vez que não há vinculação da postagem às eleições que se avizinham.

Com esses fundamentos, VOTO pelo desprovimento do recurso.