REl - 0600035-54.2024.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, visto que a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura foi publicada em 26.8.2024, e o recurso em análise interposto na mesma data. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

A controvérsia do presente recurso versa sobre a comprovação da filiação partidária da recorrente QUELI IOLANDA PACHECO ao partido PODEMOS, do Município de São Marcos, a contar da data de 02.4.2024, a fim de cumprir o requisito objeto previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, in verbis:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020 )

Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), aqueles prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seus nomes na relação de filiados da agremiação partidária:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

 

No mesmo sentido é a prescrição do art. 11, §§ 2º e 4º da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

(...)

§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Na hipótese em apreço, a recorrente sustenta que integra o partido PODEMOS desde 2 de abril de 2024, trazendo à colação, além de comprovações da realização de evento de lançamento do diretório municipal em 03.3.2024, para fins de comprovação, declaração da presidência do Diretório Estadual da agremiação (ID 45680838) atestando que recebeu, no dia 04.4.2024, dezessete fichas de filiação atinentes a eleitores do Município de São Marcos. Expressamente, a agremiação reconhece sua desídia no lançamento das filiações no sistema FILIA:

“(…)

1) Que recebeu do Senhor Ilizeu Daroz, portador do Título de Eleitor nº 0567 2598 0418, Coordenador Regional do Podemos na Serra, em 04/04/2024, 17 fichas de filiação atinente a eleitores do Município de São Marcos;

(…)

4) Foi, então, procedido o lançamento das fichas aqui referidas, todavia por descuido, deixou-se de lançar duas fichas - QUELI IOLANDA PACHECO, Título de Eleitor nº 0931 1270 0400 e LORENO VANIN, Título de Eleitor nº 9347 4350 4000”(…) (Grifei.)

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que, a teor da Súmula 20 do TSE, “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”. Portanto, imperioso qualificar a documentação trazida aos autos para confirmação das alegações da recorrente.

Conforme a minuciosa análise da Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, é forçoso reconhecer a ocorrência do evento de filiação na municipalidade na data de 03.4.2024, com demonstração do preenchimento de ficha de filiação da recorrente datada de 02.4.2024, conforme se pode verificar das capturas de tela apresentadas, as quais colaciono como exemplo:

As capturas de tela relacionadas no link <https://drive.google.com/drive/folders/16OWBeSZMNCk4gRPStrfDKR662czcd0I3>, utilizadas para a confecção de ata notarial por tabelião (ID 45680822), confirmam as alegações da recorrente, no sentido de que houve uma reunião pública no dia 3 de abril em São Marcos para o lançamento do Diretório Municipal do Podemos; e que a recorrente e outras pessoas assinaram ficha de filiação ao partido naquela data ou em data anterior ao evento. Destaco que tais provas se revestem de natureza bilateral, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto decorrem da interação entre, ao menos, duas pessoas, confirmadas por ata notarial com fé pública, que comprovam a veracidade da origem dos dados apresentados (ID 45680822).

Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral reconhece a ata notarial de instrumento dotado de fé pública, cujo conteúdo pode ser levado em consideração em processo judicial para demonstração do vínculo partidário que se busca comprovar. Nesse sentido, destaco:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULAS Nº 20 e 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório formado nos presentes autos demonstra que o pretenso candidato filiou–se tempestivamente ao PTB.

2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública (AgR–REspe nº 101–41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.5.2017).

3. Conforme firmou o Tribunal a quo, as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso.

4. Se a Corte de origem, instância exauriente no exame da prova coligida, assentou a inequívoca comprovação da tempestiva filiação partidária do pretenso candidato, a alteração dessa conclusão somente seria possível reexaminando o acervo fático–probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE.5. Recurso especial ao qual se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 060107965, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 27/10/2022). (Grifei.)

Por fim, como bem lembrado pelo Parquet, recente julgado deste Tribunal Regional Eleitoral firmou entendimento de que na “redação atual do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.668/21, há presunção favorável à filiação partidária, a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido”:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Filiação partidária. Requisito de elegibilidade. Registro no sistema de gerenciamento de informações partidárias (SGIP). Filiação reconhecida com base em certidão emitida pelo sistema da justiça eleitoral. Filiação mais recente. Cancelamento dos demais vínculos. Parcial provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente pedido de inclusão de filiação a partido, sob o fundamento de preclusão do direito de alegar a desídia da agremiação, bem como a inexistência de documento com fé pública capaz de atestar a filiação pretendida, motivo pelo qual manteve o vínculo da recorrente a outra agremiação no sistema FILIA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

(...)

2.2. A validade dos documentos apresentados pela recorrente como prova de filiação partidária.

(…)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme a redação atual do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.668/21, há presunção favorável à filiação partidária, a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido.

(…) (Recurso Eleitoral 060008312/RS, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Acórdão de 27/08/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 363, data 28/08/2024). (Grifei.)

Assim, à vista de um exame percuciente dos autos, convenço–me de que há evidências suficientes do vínculo partidário de QUELI IOLANDA PACHECO ao Partido Podemos – PODE, a contar da data de 02 de abril de 2024.

Consequentemente, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendendo que uma vez comprovada a tempestiva filiação partidária de QUELI IOLANDA PACHECO, atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, deva ser reformada a sentença recorrida, deferindo-se o registro de candidatura da recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para deferir o registro de candidatura de QUELI IOLANDA PACHECO para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 20333, pelo partido PODEMOS - PODE, no Município de São Marcos.