REl - 0600046-77.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Cuida-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA-PT-PV-PcdoB - COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SANTA ROSA-RS contra a decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Santa Rosa, que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda irregular antecipada formulada em desfavor do PARTIDO PROGRESSISTAS - PP - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTA ROSA-RS, ANDERSON MANTEI e ADEMIR ROSA em face de peça publicitária que consiste em um vídeo de 12 segundos, veiculada na rede social Instagram, no qual o atual prefeito informa que é pré-candidato à reeleição e consta o número de urna, a sigla do partido e o slogan da agremiação para as Eleições 2024:

 

 

 

Colaciono a sentença recorrida (ID 45674669):

Cuida-se de representação pela prática de propaganda irregular antecipada em favor das partes representadas, uma vez que constou o número do partido em publicação anunciando a pré-candidatura do representado Anderson Mantei a prefeito de Santa Rosa, veiculada no aplicativo Instagram do representado Joel Faccin, em 28 de julho de 2024.

Os representados alegaram a inexistência de irregularidade na publicação, uma vez que a jurisprudência do TSE tem reconhecido que a simples menção ao número do partido não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada.

A Lei das Eleições, nos termos do art. 36-A, estabelece parâmetros para a propaganda eleitoral antecipada, permitindo, por exemplo, menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades dos pré-candidatos, dentre outras condutas.

Nesse sentido, adoto o parecer do Ministério Público Eleitoral como razões de decidir, nos seguintes termos:

"(…) Segundo a Representante, o uso do número de urna do pré-candidato a Prefeito em divulgação pré-eleitoral representaria propaganda eleitoral antecipada e, portanto, vedada.

Ocorre que, segundo o atual entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a divulgação de informação pré-eleitoral, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, mas sem pedido explícito de voto, NÃO configura propaganda eleitoral antecipada.

"AgR-AREspE nº 060005921 Acórdão OROCÓ - PE Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 27/05/2021 Publicação: 10/06/2021- Ementa ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer. 2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada. 3. Agravo Regimental desprovido."

Assim, como na propaganda questionada não há pedido explícito de voto, não se configura a conduta vedada de propaganda eleitoral antecipada.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se seja julgada improcedente a representação em questão".

PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a representação por propaganda irregular antecipada movida contra PARTIDO PROGRESSISTAS - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTA ROSA-RS, ANDERSON MANTEI e ADEMIR ROSA.

 

Verifica-se que a decisão de primeiro grau fundamentou-se nos parâmetros estabelecidos para a propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Assim, como a propaganda questionada não traz pedido explícito de voto, não está configurada a conduta vedada de propaganda eleitoral antecipada, consoante precedente da Corte Superior (AgR-AREspE n. 060005921 Acórdão OROCÓ - PE Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 27.5.2021 Publicação: 10.6.2021).

A parte, recorrente sustenta a existência de propaganda antecipada, ao fundamento de que a peça publicitária, ao referir o futuro número da urna (11) e o partido do pré-candidato (PP), configura pedido explícito de voto, forte no art. 3-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Alega, ainda, que a sentença se funda em posição jurisprudencial minoritária, em dissonância com a posição consolidada pelo TRE-RS em pleitos anteriores (colaciona julgados de 2016 e 2021 do TRE) bem como pelo entendimento do TSE nas Eleições de 2020.

A controvérsia cinge-se a verificar se a referência ao número de urna e ao partido do pré-candidato configura pedido explícito de voto, pois, nos termos do parágrafo único do art. 3-A da Resolução TSE n. 23.610/19, "o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução 'vote em', podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".

Pois bem.

Tenho que tanto no caso do art. 36-A da Lei n. 9504/97, como do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, e suas sucessivas alterações (Resolução TSE n. 23.671/21e Resolução n. 23.732/24), embora os dispositivos tenham sido trazidos como fundamentos para sustentações antagônicas, eles de fato devem ser interpretados conjuntamente, pois a referida Resolução do TSE, em seu art. 3ª-A, em verdade traz uma complementação/interpretação ao determinado no art. 36-A da Lei das Eleições e, por conseguinte, expressa a posição jurisprudencial firmada pelas Cortes Eleitorais.

O entendimento sustentado pelo TSE é de que para a configuração da propaganda eleitoral antecipada o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. Tal requisito pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimam, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. Nesse sentido: AgR-REspe n. 0600081-66/RJ, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 20.10.2021; e AgR-REspe n. 29-31/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 03.12.2018.

No caso em exame, verifico a ausência de pedido de voto de maneira explícita por meio da expressão "vote em", tampouco por intermédio de "palavras mágicas", que possuam sentido equivalente. A propaganda contendo o futuro número para urna e sigla do partido ou, ainda, a frase "Oportunidades para todos", embora sejam manifestações de cunho eleitoral, não utilizam forma proscrita no período de campanha ou afrontam a paridade de armas entre os pré-candidatos.

A jurisprudência pátria tem reservado para situações excepcionais a configuração da propaganda antecipada, diante da amplitude e variedade de condutas permitidas pelo art. 36-A da Lei das Eleições:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

Da leitura dos dizeres descritos no acórdão regional, extrai-se que a mensagem e o jingle divulgados por meio de carro de som, a despeito da menção à pretensa candidatura e ao número do candidato, não contêm pedido explícito de voto. A veiculação de mensagem com menção à possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. A decisão agravada, portanto, reafirma situação atípica delineada pelo legislador. Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 44-38.201 6.6.14.0041 - CLASSE 32- SANTA LUZIA DO PARÁ - PARÁ. Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. 31.10.2017) (Grifo nosso.)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer.

2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600059-21.2020.6.17.0077 - OROCÓ - PERNAMBUCO. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. 27/05/2021) (Grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. FACEBOOK. FOTOS COM O NÚMERO E SIGLA DO PARTIDO. DIVULGAÇÃO. PRÉ-CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as Eleições 2016, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea - art. 36-A da Lei 9.504/97 - pressupõe pedido explícito de votos.

No caso dos autos, mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, "portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar" (fls. 157-1 58), configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema.

Agravo regimental desprovido.

 

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 139-69. 2016.6.13.0179 - CLASSE 32 - MONTE ALEGRE DE MINAS - MINAS GERAIS. Relator: Ministro Jorge Mussi. 11.09/2018) (Grifo nosso.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.

PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM MÍDIA SOCIAL CONTENDO NÚMERO IDÊNTICO AO DE FUTURA CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO E AFASTAR A MULTA IMPOSTA. ARGUMENTOS DO RECURSO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15. Precedente: REspe 51-241MG, ReI. Min. LUIZ FUX, publicado na sessão de 18.10.2016. O TRE de origem entendeu haver propaganda antecipada na publicação, antes da data prevista no caput do art. 36 da Lei 9.504/97, em rede social (Facebook), de textos e ações de marketing com apelo eleitoral e menção a número do partido pelo qual o pré-candidato pretendia concorrer nas eleições (15.000).

3. De acordo com o atual entendimento deste Tribunal Superior, desde que inexistente pedido expresso de votos, a menção à possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual pretende concorrer o pré-candidato em rede social (Facebook), não configura propaganda eleitoral antecipada.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 37-93.2016.6.17.0063 - CLASSE 32- INAJÁ - PERNAMBUCO. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 27/04/2017) (Grifo nosso)

 

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI N° 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado em representação eleitoral por propaganda antecipada, afastando a multa aplicada.

2. No caso, o TRE/BA condenou o agravante pela prática de propaganda eleitoral antecipada, por entender que a colocação de cavaletes em importante via de acesso do Município desvirtuava a propaganda intrapartidária. Da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido constata-se que (i) os cavaletes limitaram-se a divulgar a foto, nome e número do pré-candidato, sem fazer qualquer menção a pedidos de voto; e (ii) houve a colocação de poucos cavaletes no dia e nas imediações do local onde ocorreu a convenção partidária.

3. Diante da ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, a publicidade em questão encontra-se protegida pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei n°9.504/1997. Precedentes

4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 218-97. 2016.6.05.01 70 - CLASSE 32- CAMAÇARI - BAHIA. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. 30.10/2018) (Grifo nosso.)

Assim, considero que a divulgação do número e da sigla do partido são lícitas e configuram mera "divulgação da pré-candidatura", condutas inseridas no permissivo do § 2º do art. 36-A da Lei das Eleições.

É também nesse sentido o posicionamento desta Corte Regional, o qual foi rememorado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conforme trecho que transcrevo:

De fato, a situação trazida aos autos se adequa ao permissivo do dispositivo acima transcrito, porquanto a postagem não veicula pedido de voto, sequer implicitamente. Por sua vez, a mera referência ao número não é apta, por si só, a configurar o ilícito. A ver:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IMPROCEDENTE. PROMOÇÃO DE PRÉ-CANDIDATOS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO OSTENSIVO DE VOTO. USO DE MEIO PROSCRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE CANDIDATOS. NÃO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Veiculação na rede social Facebook de fotografia com gesto das mãos em referência ao número da chapa de candidatura dos recorridos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, contendo frases alusivas à campanha. 2. O art. 36-A da Lei das Eleições e o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 informam que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei. Nesse sentido, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, menção à provável candidatura, exaltação das qualidades individuais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias, desde que não haja pedido expresso de votos. 3. Embora o conteúdo ostente nítido caráter de promoção dos pré-candidatos, não veicula pedido explícito de voto, nem há a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda. Tampouco constatada violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois ato semelhante pode ser facilmente praticado pelos integrantes das demais legendas que concorrem ao pleito no município. 4. Desprovimento. Improcedência da representação. (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 060035647, Acórdão, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Publicado em Sessão, 06/11/2020 - g. n.).

 

Por fim, a alegação dos recorrentes de dissídio jurisprudencial não pode prosperar quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência da Corte Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

É o caso dos autos, conforme se depreende da vasta jurisprudência colacionada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.