REl - 0600019-60.2024.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2024 às 14:00

 

VOTO

 

Tempestividade.

Colegas, destaco que o Cartório da 118ª Zona Eleitoral registrou o prazo final de 3 (três) dias para o recurso. Contudo, na espécie, o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia.

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que equívoco cartorário em indicação de prazo não pode prejudicar o recorrente. Veja-se, em precedente que trago à colação:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARREATA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PRAZO INDICADO NO PJE. INDUÇÃO AO ERRO. CARREATAS A SEREM REALIZADAS NA MESMA DATA. READEQUAÇÃO DO HORÁRIO A FIM DE POSSIBILITAR ACONTECIMENTO DE AMBAS AS CARREATAS EM HORÁRIOS DISTINTOS. SOLUÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONTEMPLA A PRIORIDADE INVOCADA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso interposto contra decisão que reconheceu o direito de ambas as partes em realizar carreata no dia 14.11.2020, em horários distintos. 2. O procedimento adotado pelo cartório eleitoral induziu o advogado em erro, pois o PJe indicava ao advogado que o prazo para recurso encerraria em 03/11/2020, às 23:59:00, motivo pelo qual tenho como imperativo, em razão do princípio da boa fé, o reconhecimento excepcional da tempestividade do apelo. 3. A solução adotada no juízo a quo contemplou a prioridade invocada pelo requerente, assim como permitiu que os demais participantes do processo eleitoral também possam se valer dos meios de propaganda eleitoral na véspera da eleição, devendo a decisão ser mantida integralmente.4. Desprovimento. Recurso Eleitoral nº060051232, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/11/2020.(Grifei.)

 

Desta forma, considero tempestivo o recurso do SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA – SIMEV.

Ademais, e relativamente ao recurso adesivo, destaco que foi interposto por DIEGO WILLIAN FRANCISCO no dia imediato à intimação para contrarrazões, portanto, igualmente oportuno.

E uma vez preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, ambas as irresignações merecem conhecimento.

Mérito.

Conforme relatado, trata-se de recursos interpostos, de um lado, pelo SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA – SIMEV e, de outro, recurso adesivo por DIEGO WILLIAN FRANCISCO, contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 118ª Zona, sediada em Estância Velha, que julgou parcialmente procedente a representação proposta por Diego Willian Francisco, contra o referido Sindicato, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa.

A representação trouxe, à análise da Justiça Eleitoral, publicações realizadas na plataforma Instagram, e reproduzidas no WhatsApp e Facebook. Ainda, a imagem de outdoor fixado no prédio do SIMEV, autor de todas as publicações. Diego Willian Francisco, é o atual prefeito do município, e o objeto das publicações como se vê nas imagens:

 





A sentença hostilizada entendeu pela configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa somente (1) no outdoor (imagem abaixo) e (2) na postagem que renovo a reprodução:

 
 

À análise.

I. Recurso do SIMEV.

Adianto que o recurso do SIMEV merece parcial provimento. Tenho, como é de ciência dos nobres pares, indicado que a legislação de regência, no concernente à propaganda eleitoral, que estabelece limites temporais e éticos a serem observados por candidatos, partidos e eleitores, confere posição preferencial à liberdade de expressão, a menos que haja ofensa à honra ou à imagem do candidato:

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

No caso, necessário destacar que o autor da representação, ao tempo dos fatos, era  pré-candidato ao pleito municipal de 2024 e prefeito do município de Estância Velha, enquanto a dirigente da entidade sindical requerida, ora licenciada, é pré-candidata adversária. Tais circunstâncias não podem desconsideradas - ainda que não haja confusão entre o SIMEV e a pessoa da pré-candidata, inegavelmente há, como pano de fundo, um cenário de competição direta pelo cargo eletivo máximo do município.

Quanto à postagem no Instagram, consistente em associação dos rostos do prefeito e do secretário de educação em montagem alusiva ao filme Exterminador do Futuro, tenho que elas não  adentram ao campo da ofensa pessoal à imagem do pré-candidato, com a devida vênia ao posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Extraio trecho de voto da Ministra ROSA WEBER perante a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.546, aos 15.9.2015:

“(...)

Ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários (HC 78.426-6-SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 7-5-1999). Declarações no caso concreto compatíveis com a dialética do jogo político, limitadas ao campo das ideias, sem adjetivações nem desqualificação moral do interlocutor, e pertinentes ao ambiente eleitoral em que proferidas, a revelar atipicidade de conduta quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria”.

Nessa ordem de ideias, considerando que DIEGO é pessoa com intensa vida partidária e política - candidato à reeleição do posto máximo do Poder Executivo Municipal -, é dele exigível maior tenacidade, maior resignação no que diz respeito a críticas, motivo pelo qual entendo que a postagem nas redes sociais, em que é atribuída a ele, DIEGO, a pecha de "exterminador da educação" não ultrapassa o limite da crítica (ainda que ácida e com toques de sarcasmo, admita-se).

Em resumo, cuidou a fala de comparar o político a personagem do cinema, não equivalendo a um "pedido de não voto", ou ofensa. Imagine-se, por exemplo, um pré-candidato autodeclarado "exterminador do analfabetismo". Tenho que não consideraríamos equivalente a pedido explícito de voto.

Julgo, portanto, que a sentença merece reparos, no ponto.

Relativamente ao conteúdo do outdoor, a sentença bem analisou o momento eleitoral, que implica diretamente na lisura da colocação do artefato. Para evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão que adoto como razões próprias de decidir:

Como já mencionado anteriormente, é lícito ao requerido, na legítima defesa dos interesses da categoria que representa, tecer críticas ao atos de governo do requerente, enquanto chefe do Poder Executivo local. No entanto, quando tais críticas são publicadas de modo a atingir a população em geral, por meios como um outdoor, mormente em se tratando de ano eleitoral, devem elas se submeterem à incidência da norma eleitoral para a verificação de sua regularidade. Assim, aplica-se ao referido outdoor a mesma consideração feita com relação à postagem em rede social acima analisada.

Um outdoor visando mais atingir a imagem do requerente, uma figura pública, junto aos dizeres "atacou a educação" ou "não esqueceremos", sendo ele pré-candidato, em contexto de ano eleitoral, veiculada por entidade, cuja representante também se anuncia como pré-candidata à adversária, sem a indicação do ato de governo atacado e sem exposição das razões da crítica, desborda a simples crítica, soando, para o público em quem chegará essa publicação, como um pedido de não-voto.

Sem contar o fato de que, de acordo com a regra do art. 3º-A, da Resolução 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral, é vedado a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, sobretudo, aquelas veiculadas por meios proscritos para a época da campanha, como é o caso do outdoor, cujo uso é absolutamente vedado, forte no art. 39, §8º, da Lei 9.504/97 c/c art. 26, da Resolução 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, entendendo que o outdoor mencionado caracteriza propaganda eleitora extemporânea, tanto pelo conteúdo eleitoral negativo que apresenta como pelo meio utilizado, necessária a determinação de sua retirada.

 

Nessa linha de raciocínio, o recurso do SIMEV merece prosperar parcialmente, para que se entenda irregular somente a propaganda mediante a aposição de outdoor.

II. Recurso de DIEGO WILLIAN FRANCISCO.

A sentença entendeu, no concernente à maioria das postagens – excetuadas as supra referidas – que "há apenas críticas tecidas de maneira incisiva a atos de governo específicos, tomados pelo representante, enquanto chefe do poder executivo local. Atos esses que, na compreensão da entidade sindical, atingem a classe do magistério municipal de maneira negativa, e sobre esses pontos manifesta seu descontentamento em um aceno de defesa aos interesses sindicais, os quais representa".

De fato, o caráter de crítica política ao prefeito está fortemente presente nas postagens do sindicato, e expõem as razões da irresignação, especialmente quanto ao projeto "Residência Pedagógica". Os comentários, porém, como já dito não excedem a razoabilidade, ainda que se mostrem contundentes, como é próprio das opiniões políticas, especialmente oriundas de órgão que representa os serventuários municipais alegadamente prejudicados.

Ou seja, nas publicações mantidas regulares pelo Juízo de origem, não se vislumbra ferimento à legislação; antes, nota-se o exercício do direito constitucional à liberdade de expressão, na seara da crítica a gestor público.

O recurso adesivo de Diego Willian Francisco não deve ser provido.

 

Diante o exposto, VOTO por dar parcial provimento do recurso do SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA, e negar provimento ao recurso de DIEGO WILLIAN FRANCISCO, e nos termos da fundamentação.