REl - 0600696-69.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2024 às 14:00

VOTO

Conforme já consignado no relatório, trata-se de Recurso Eleitoral interposto por JOZELINO BETANIN, que visa à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, a qual julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o recorrente, proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE VANINI-RS, responsável pela CANDIDATURA MAJORITÁRIA DE PARTIDO INDIVIDUAL "RETOMANDO O PROGRESSO" e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo referido partido, respectivamente, ALCEU CASTELLI e MARCOS TOMAZ LUSA, determinando a cassação de seu diploma de suplente ao cargo de vereador, em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio, conforme o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, além de impor multa no valor de 5.640 UFIRs, correspondendo, na data da decisão, à quantia de R$ 6.001,52. A sentença ainda declarou a nulidade dos votos atribuídos ao recorrente, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

 

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminar de ilicitude da prova

Conforme já consignado no relatório, em suas razões o recorrente suscita, em preliminar, a ilicitude das provas utilizadas para fundamentar sua condenação, consistentes em capturas de tela de conversas via WhatsApp, as quais, afirma, foram obtidas sem autorização judicial e sem o consentimento de todos os interlocutores,.

Daí argumentar com violação aos direitos constitucionais relativos à intimidade e à privacidade. Alega, ainda, que tais provas teriam sido produzidas por adversário político, o que comprometeria sua idoneidade.

Entretanto, sem razão o recorrente.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade das capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, desde que não haja impugnação concreta e fundamentada acerca de sua autenticidade (RECURSO ELEITORAL n. 060061450, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06.09.2023).

No caso dos autos, o recorrente limita-se a alegar genericamente a manipulação das provas, sem apresentar qualquer indício concreto que as invalide.

Por essas razões, incorporando ainda às razões de decidir essa questão prejudicial os argumentos a respeito expendidos pela doutra Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela rejeição da preliminar e, via de consequência, passo ao exame do mérito.

 

3. Mérito

No mesmo passo, também no mérito, à luz nos elementos que informam os autos, tenho não assistir razão ao recorrente. Restou comprovado, à saciedade, que o recorrente, por intermédio de interposta pessoa, no caso sua filha Tauana Oro Betanin, ofereceu vantagem pecuniária no valor de R$ 2.000,00 a uma eleitora em troca de seu voto e de apoio eleitoral.

Tal conduta está claramente configurada nas conversas de WhatsApp anexadas aos autos, corroboradas por depoimentos testemunhais e pela comprovação do depósito bancário correspondente à quantia oferecida.

O fato foi assim descrito na inicial pelos demandantes:

Tábata Silva da Cunha, CPF nº 376.014.658-96, eleitora de Vanini, residente em outro Município (São Paulo), também foi alvo da prática de compra de votos por parte dos demandados e seus prepostos. Tauana Oro Betanin, (...) é filha do então candidato a Vereador Jozelino Betanin. Tauana efetuou todas as negociações com a eleitora Tábata em troca dos votos para seu pai e para a chapa majoritária encabeçada pelo PDT (12). Acompanhou, desde o dia 09 de novembro 2020, conforme se denota nas imagens, todo o processo de negociação, que culminou com o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Tábata no dia 19 de novembro de 2020, após a eleição, como remuneração pelo comparecimento ao pleito eleitoral.

 

Em seu testemunho, Tábata informou que Tauana a procurou oferecendo R$ 2.000,00 para que votasse no pai dela (JOZELINO) para o cargo de vereador (ID 45644629).

O diálogo pode ser extraído dos prints a seguir colacionados, extraídos de conversa entre Tábata e Tauana (ID 45644326, 45644327 e 45644430):

 

 

As mensagens revelam uma conversa anterior sobre uma negociação, na qual, em 9 de novembro, Tábata pergunta sobre o valor, e Tauana indaga se seria melhor transferir ou entregar pessoalmente. No dia 14 de novembro, um dia antes da eleição, Tauana afirma que vai "dar um jeito do que falei chegar até você, se tudo correr bem!!! Conto com o apoio teu e do teu irmão!!! Eu continuo com a proposta que falei aquele dia pelo telefone!!". Posteriormente, em 19 de novembro, poucos dias após a eleição, Tauana menciona a realização do depósito, e Tábata confirma o recebimento.

E a negociação restou consolidada por meio de transferência realizada por Tauana, conforme se verifica do print do extrato bancário trazido aos autos no ID 45644428:

Nesse cenário, é interessante ressaltar que os demandados não ofereceram qualquer explicação para os diálogos mencionados, limitando-se a questionar a validade das provas e a apontar a ausência de pedido explícito de voto.

Contudo, como já mencionado, essa alegação não exclui a configuração do ilícito, uma vez que "basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir" (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 26101/CE, Relator Min. Cezar Peluso, Acórdão de 27.11.2007, Publicado no Diário de justiça, data 17.12.2007, pag. 94).

E, no caso em análise, a anuência é demonstrada pela relação próxima de parentesco entre o candidato e a preposta, que são pai e filha.

Portanto, os elementos de prova reunidos evidenciam a prática de captação ilícita de sufrágio conforme previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, resultando na aplicação de multa, na cassação do diploma e na nulidade dos votos atribuídos a JOZELINO BETANIN, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. b, da Resolução TSE n. 23.611/19.

No caso dos autos, a multa foi fixada em 5.640 UFIRs, equivalente a R$ 6.001,52,valor que se me afigura razoável e proporcional ao ilícito cometido, não tendo sido cogitado, por outro lado, nas razões recursais, a sua redução; ou demonstrada a incapacidade financeira para o adimplemento.

ANTE O EXPOSTO, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por JOZELINO BETANIN para manter a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, com a cassação do seu diploma de suplente de vereador, declarando nulos os votos obtidos, acrescido da multa no valor de 5.640 UFIRs, equivalente a R$ 6.001,52.

Por fim, dou por prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar eventualmente o acesso à instância recursal, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19, dispositivo que foi objeto inclusive de confirmação pelo TSE no RO 603900-65.2018.6.05.0000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020.

Após a publicação do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.

Com essas considerações, Senhor Presidente, encaminho meu voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.