REl - 0600265-78.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2024 às 14:00

VOTO

Alba Valéria da Roza Fros, inconformada, recorreu contra o sancionamento de multa de R$ 5.000,00 por propaganda extemporânea, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade do partido recorrido coligado para isoladamente e, no mérito, ausência de potencialidade da irregularidade macular o pleito, pois preservada a igualdade entre os concorrentes.

Quanto à preliminar, conforme preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral, o diretório municipal recorrido, MDB (Movimento Democrático Brasileiro) de Cachoeirinha, concorre isolado nas eleições proporcionais, possuindo assim legitimidade para ingressar com representação de forma autônoma contra candidata ao cargo de vereadora, isso porque a celebração de coligações nas eleições proporcionais encontra vedação constitucional expressa no art. 17, § 1º, da Constituição Federal (regulamentado no art. 3º, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19), não incidindo a regra dirigida exclusivamente às coligações destinadas a concorrer aos cargos de prefeito e vice prefeito do art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Tendo em conta que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15.8.2024 (art. 36 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 2° da Resolução TSE n. 23.610/19), o mérito desta ação deve ser analisado sob a ótica da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é exigível, alternativamente, a presença de pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos” (TSE, R-Rp n. 0600217-19, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE, 09.4.2024; no mesmo sentido: TSE, AgR-AI 0600805–86, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE, 10.5.2021).

Verifico, inicialmente, que é incontroversa a publicação pela recorrente Alba nos seus stories, em seu perfil da rede social Instagram, no dia 14.8.2024, das seguintes informações: partido político, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica, foto, seguida da expressão “concorrendo”:

 

Destaco que a postagem reproduz exatamente as informações públicas, constantes do site da Justiça Eleitoral, em sistema de divulgação de candidaturas, sem qualquer alteração, disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002072380/2024/85618 .

Dessarte, a publicação em redes sociais (forma) é permitida durante o período oficial de campanha, sendo sua divulgação realizada por esta Justiça Especializada tão logo recebido o respectivo requerimento de registro de candidatura.

Ao mesmo tempo, não percebo ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, como ressaltado pela recorrente, pois a Corte Superior Eleitoral, a partir da introdução do art. 36-A na Lei 9.504/97, “reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer” (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10.6.2021; no mesmo sentido: TSE, AgR-REspe n. 13969, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE, 23.10.2018).

Portanto, perde força o fundamento da sentença de que a postagem violaria a proibição legal ao divulgar “a fotografia da candidata, a menção de que está concorrendo, o cargo, o partido, a cidade, o CNPJ da campanha e o número da candidata”.

Dessa maneira, não mais subsistindo a proibição de divulgação de pré-candidatura, acompanhada do número que pretenda concorrer, esse meio de propaganda em rede social está licitamente disponível a qualquer concorrente à vereança antes mesmo do dia 16.08, e o seu uso moderado em perfil pessoal da candidata denota condições iguais de competitividade com os demais postulantes do cargo público eletivo.

Sobre o prisma da vedação de pedido explícito de votos, a seu turno, o TSE regulamentou a matéria relativa à propaganda antecipada estabelecendo que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19).

De acordo com o TSE, existem expressões veiculantes das denominadas “palavras mágicas” (magic words), caracterizadoras de pedido explícito de votos, tais como: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.8.18).

No caso concreto, não encontro na postagem em rede social expressão ou termo que indique qualquer inferência à equivalência semântica que remeta a pedido explícito de voto, motivo pelo qual acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que, “analisando-se a publicação inquinada, nela não se vislumbra ‘pedido explícito’ de voto, sequer de forma implícita, nem pela divulgação do número de sua candidatura ou pela expressão ‘concorrendo’”.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, afastando a imposição da multa aplicada.