PCE - 0602091-54.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar, nas contas relativas às eleições de 2022 prestadas por RODRIGO MARINI MARONI, as seguintes irregularidades remanescentes apontadas pela unidade técnica:

a) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 22.549,36, sendo a.1) R$ 488,88, verificado a partir da emissão de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha; a.2) R$ 20.620,48, decorrente da diferença entre o valor contratado para prestação de serviços de militância e o efetivamente pago; a.3) R$ 1.440,00, referente a doação em espécie realizada por Marília Andres Karsten, em 13/09/2022, em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (respectivamente, itens 3.1, 3.2 e 3.3 do parecer conclusivo, ID 45508300);

b) ausência de comprovação de gastos de R$ 50.868,28 custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo b.1) R$ 3.176,56 com impulsionamento de conteúdo de internet contratado junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; e b.2) R$ 47.691,72 pagos por serviços de militância sem a previsão expressa das cláusulas contratuais obrigatórias do art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19 (item 4.1.1 do parecer conclusivo, ID 45508300).

Passo à análise dessas irregularidades remanescentes, considerando as explicações e os documentos apresentados pelo candidato:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

a.1) Apontou-se a emissão de quatro notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 386,00, pelos fornecedores Abastecedora de Combustíveis Porto Alegre Ltda. (R$ 250,00, NFe 1101), Bar e Restaurante Gaúcho Ltda. (R$ 109,00, NFe 41066) e Confeitaria e Sorveteria Martini Ltda. (total R$ 27,00; duas notas de R$ 13,50; NFe 131043 e 131044), cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha (item 3.1 do parecer conclusivo, ID 45508300).

Ao mesmo tempo, relata-se divergência total de R$ 102,88 entre a nota fiscal, emitida por Abastecedora de Combustíveis Porto Alegre Ltda., no valor de R$ 5.000,00 e a soma dos cupons eletrônicos de abastecimento, os quais compõem a própria nota fiscal referida, no montante total de R$ 5.102,88, todos disponibilizados eletronicamente no site da Justiça Eleitoral de divulgação da candidatura (vide planilha item 3 do relatório preliminar, ID 45384939, p. 3-4; nota fiscal e cheque, ID 45294009; item 3.1 do parecer conclusivo, ID 45508300).

Assim, neste ponto, a conclusão técnica indica falha de R$ 488,88 (R$ 386,00 + R$ 102,88).

Em defesa, o candidato reconhece o apontamento de R$ 386,00, mas confere culpa exclusiva ao fornecedor do combustível pela cobrança a menor e pelo lançamento tributário equivocado de R$ 102,88 (ID 45399164).

Todavia, a partir do exame dos autos, observa-se terem sido realizados os gastos em benefício da campanha, não havendo qualquer providência do candidato junto aos fornecedores para esclarecer a origem dos recursos ou para retificar os referidos documentos fiscais.

Aliás, até o presente momento, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Reforço: não se encartou ao feito esclarecimento firmado pelos fornecedores, nem comprovação do cancelamento do documento junto a respectiva autoridade fazendária, como exige a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º.

Ao mesmo passo, a quitação dos débitos não transitaram em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Destarte, realizados os pagamentos dessas faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, considera-se o montante de R$ 488,88 como recurso de origem não identificada, devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

a.2) Quanto à diferença de R$ 20.620,48 entre o valor contratado para prestação de serviços de militância e o, efetivamente pago, a defesa destaca que, em razão da solução contratual antecipada, pagou-se proporcionalmente aos respectivos prestadores pelo período trabalhado, refletindo em recibos e comprovantes bancários em montante menor do que o ajuste inicial (ID 45512956), conforme tabela do item 3.2 do parecer conclusivo (ID 45508300, p. 4-5):

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

VALOR NO CONTRATO

R$

VALOR PAGO

R$

DIFERENÇA

R$

 

ID

07/09/22

014.532.670-50

ANA PATRICIA RODRIGUES DE MACEDO

1.000,00

166,67

833,33

45293918

24/09/22

010.734.960-40

CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA

400,00

50,00

350,00

45294022

04/09/22

944.832.480-49

CRISTIANO ORIGEM CAMEJO

1.000,00

200,00

800,00

45294042

07/09/22

874.291.520-15

DIENIFER ANTUNES DA SILVA

1.000,00

33,34

966,66

45294046

24/09/22

049.096.570-96

DIOGO SILVA CRUZ

400,00

50,00

350,00

45293938

05/09/22

017.539.610-84

DOUGLAS KAZU VIEIRA

1.000,00

66,67

933,33

45294038

02/09/22

019.167.730-28

EDUARDO KLOCK FRANK

1.000,00

66,67

933,33

45294034

04/09/22

028.606.300-07

GIOVANNA DA SILVA ESPINOLA

1.000,00

350,00

650,00

45294003

06/09/22

862.206.750-53

GREYCE BRUM DA SILVA

1.000,00

200,00

800,00

45293970

12/09/22

034.532.140-56

JEFERSON LUIZ MACHADO DA ROSA

1.000,00

35,00

965,00

45293957

02/09/22

309.514.290-00

JORGE ROBERTO NASCIMENTO

1.000,00

400,00

600,00

45294036

26/09/22

039.464.740-80

JULIANO SANTOS MALTA

300,00

50,00

250,00

45293984

24/09/22

854.349.810-49

JULIANO VIEIRA DE SOUZA

400,00

50,00

350,00

45293917

11/09/22

032.083.800-54

KAMILA FRANCO CHAVES

1.000,00

83,34

916,66

45294041

02/09/22

021.437.520-08

KARINE SOUCEDO CARVALHO

1.000,00

500,00

500,00

45293925

16/09/22

864.122.560-91

LAUREN MARTINS

1.000,00

183,34

816,66

45294045

12/09/22

010.913.540-73

LUCAS FERNANDO FERNANDES

1.000,00

35,00

965,00

45293975

26/09/22

421.546.260-68

MARCIA ELISA QUADROS MARCOS

300,00

150,00

150,00

45293992

06/09/22

869.188.850-49

MATHEUS ROSA ARAUJO

1.000,00

200,00

800,00

45293945

03/09/22

640.867.710-04

MIRIAN FRANGOSO DE MOURA

1.000,00

100,00

900,00

45293991

05/09/22

004.758.100-07

REGINA APARECIDA RODRIGUES AMA- RO

1.000,00

200,00

800,00

45294023

07/09/22

632.398.500-44

ROBERTO CARLOS SOARES ESTIGAR- RIBA

1.000,00

16,67

983,33

45294055

19/09/22

998.076.020-68

RODRIGO REIS SANTOS

1.000,00

66,66

933,34

45294015

07/09/22

024.820.030-59

SAMANTA SOUZA DA SILVA

1.000,00

16,67

983,33

45294021

16/09/22

856.980.590-04

THAIS ARRUDA BUENO

1.000,00

183,34

816,66

45293922

17/09/22

870.487.360-20

THAIS SILVA BORGES

618,00

44,14

573,86

45294005

06/09/22

880.004.940-00

VITORIA GABRIELA DA SILVA PEREIRA

1.000,00

116,67

883,33

45293953

16/09/22

030.461.040-22

WILLISON MATHIAS SANTOS MORAES

1.000,00

183,34

816,66

45294050

TOTAL

20.620,48

-

Nesse aspecto, acolho os precisos argumentos da Procuradoria Regional Eleitoral de que “os débitos constantes dos extratos bancários coincidem com os valores das despesas declaradas em relação aos prestadores de serviço”, bem como de que se aparenta razoável e verossímil a tese defensiva neste ponto na medida em que “a prova do distrato e/ou da inadimplência na prestação dos serviços por parte dos militantes é sobremaneira difícil, ainda mais em se tratando de contatos precários de prestação de serviços por curto período, durante a campanha” (parecer ministerial, ID 45561798, p. 3).

Por conseguinte, afasto essa glosa de R$ 20.620,48 e, consequentemente, a obrigação de devolução desse valor aos cofres públicos.

a.3) Entretanto, não merece prosperar a tese defensiva de legalidade da doação em espécie de R$ 1.440,00, em razão do seu fracionamento, no mesmo dia (13/09/2022), efetuado pela mesma doadora Marília Andres Karten (defesa, ID 45399164, p. 2).

Esse procedimento (doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora que em conjunto ultrapassam R$ 1.064,10), a propósito, encontra-se expressamente vedado nos art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Considerando que esse montante foi utilizado na campanha (na medida em que inexistente sobra financeira declarada; vide item 7.2, demonstrativo de ID 45294062, p. 4), ainda que identificada a doadora, deve ser destinada a quantia de R$ 1.440,00 ao Tesouro Nacional, na forma do arts. 21, § 4º, 32, § 1º, inc. IV, 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Ausência de comprovação com gastos do FEFC

b.1) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados

Ao examinar as contas, a unidade técnica verificou a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 16.000,00 junto a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Do total contrato, somente houve comprovação da destinação da quantia total de R$ 12.823,44 para o serviço em questão, mediante emissão de notas fiscais, resultando em diferença (saldo) de R$ 3.176,56 não recolhida ao Tesouro Nacional, contrariando-se o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1, inc. I, do parecer conclusivo, ID 45558480).

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato apresentou relatório de cobrança de seu perfil no Facebook (relatório de cobrança, R$ 45399165; petição, ID 45399164).

O documento, porém, conforme ressaltado pela unidade técnica, apenas ratifica o crédito para o impulsionamento no montante de R$ 16.000,00, sem contudo agregar a nota fiscal do faturamento do valor da diferença, nem mesmo o comprovante de devolução dos recursos ao erário (parecer conclusivo, ID 45508300, p. 8).

Dessa forma, não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto, ainda, que eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, visto que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros, conforme dispõe o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (nesse sentido: TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16.12.2022; vide também: TRE-RS – PCE n. 0603167-16, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgamento: 19.6.2023, Publicação: DJE, Edição n. 111/23, em 22.6.2023).

Dessarte, considerando a ausência de comprovação de utilização de R$ 3.176,56 proveniente do FEFC, essa quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe os arts. 35, § 2º, inc. I, § 2º, 50, inc. III e § 5º, 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

b.2) Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19

O parecer técnico glosou 102 (cento e dois) pagamentos referentes a contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua por insuficiência de informações previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 quanto ao detalhamento acerca do local de trabalho e horas trabalhadas, conforme planilha do anexo 1 do parecer conclusivo (ID 45508300, p. 12-16):

 

DATA

 

CPF / CNPJ

 

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DA DESPESA

R$

VALOR PAGO

R$

 

INCONSIS- TÊNCIA

 

ID

07/09/22

014.532.670-50

ANA PATRICIA RODRIGUES DE MACEDO

166,67

166,67

D4, E1, E2

45293918

15/09/22

028.870.050-30

ANA PAULA RAEL LOPES

500,00

500,00

E1, E2

45293927

30/09/22

023.592.740-66

ANDIARA DE SOUZA

80,00

80,00

E1, E2

45294053

31/08/22

617.540.640-00

ANGELA MARIA DE AVILA DA ROSA

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45293937

05/09/22

184.544.100-15

ARNEU RODRIGUES DA ROSA

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45293946

15/09/22

037.246.910-84

BRUNO PINTO DE BRITO SOUZA

800,00

800,00

E1, E2

45294028

22/09/22

037.296.810-44

CAROLINE PLASSSE RENON RODRIGUES

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45293989

28/09/22

922.595.370-49

CHISTIAN EDUARDO CALPAS DE AZEVEDO

600,00

600,00

E1, E2

45294006

16/09/22

335.560.830-00

CLAUDETE SOUZA DE OLIVEIRA

700,00

700,00

E1, E2

45294029

16/09/22

335.560.830-00

CLAUDETE SOUZA DE OLIVEIRA

100,00

100,00

E1, E2

45294029

24/09/22

010.734.960-40

CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA

50,00

50,00

D4, E1, E2

45294022

15/09/22

029.980.050-47

CRISTIANO MATOS DE BASTOS

700,00

700,00

E1, E2

45293969

04/09/22

944.832.480-49

CRISTIANO ORIGEM CAMEJO

200,00

200,00

D4, E1, E2

45294042

16/08/22

020.727.830-03

DAVID GRAGA BRAGA

900,00

900,00

E1, E2

45293947

21/09/22

860.733.890-00

DENILSON BARRADA CRUZ

454,00

454,00

C1, E1, E2

45293934

07/09/22

874.291.520-15

DIENIFER ANTUNES DA SILVA

33,34

33,34

D4, E1, E2

45294046

24/09/22

049.096.570-96

DIOGO SILVA CRUZ

50,00

50,00

D4, E1, E2

45293938

15/09/22

023.437.550-78

DJEYNNIE EMELI TEIXEIRA FARIAS

441,20

441,20

E1, E2

45294039

05/09/22

017.539.610-84

DOUGLAS KAZU VIEIRA

66,67

66,67

D4, E1, E2

45294038

15/09/22

038.600.250-90

EDERSON DA SILVA

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45294056

02/09/22

019.167.730-28

EDUARDO KLOCK FRANK

66,67

66,67

D4, E1, E2

45294034

08/09/22

017.572.040-16

ELISABETE APARECIDA DA SILVA

800,00

800,00

E1, E2

45293931

24/09/22

869.038.020-53

ERICK ALVES

400,00

400,00

E1, E2

45293979

15/09/22

630.819.620-72

ERNESTO DA SILVA LOPES

700,00

700,00

E1, E2

45293983

21/09/22

872.840.490-49

EULER CRUZ BARRADA

454,00

454,00

C1, E1, E2

45293948

15/09/22

034.412.810-55

EZEQUIEL THOMAZ WEBER

70,60

70,60

C

X

28/09/22

596.246.040-53

FABIANE KOCH

200,00

200,00

E1, E2

45293944

06/09/22

293.276.790-91

FRANCISCO CARLOS CRUZ

333,33

333,33

E1, E2

45293939

45293968

16/09/22

293.276.790-91

FRANCISCO CARLOS CRUZ

700,00

700,00

E1, E2

45293939

45293968

15/09/22

043.244.603-61

FRANCISCO RAMON MONTEIRO

500,00

500,00

E1, E2

45293923

02/09/22

041.977.090-99

GABRIEL SILVA DA SILVEIRA

800,00

800,00

E1, E2

45293971

02/09/22

909.874.461-34

GABRIELA CARDOZO BARENHO

700,00

700,00

E1, E2

45293988

45294054

02/09/22

909.874.461-34

GABRIELA CARDOZO BARENHO

500,00

500,00

E1, E2

45293988

45294054

27/09/22

006.421.950-05

GILDA MARIA LOUREIR DA LUZ GARCIA

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45294016

04/09/22

028.606.300-07

GIOVANNA DA SILVA ESPINOLA

350,00

350,00

D4, E1, E2

45294003

25/09/22

352.511.070-72

GISELDA MARY CARDOZO

400,00

400,00

E1, E2

45294001

23/09/22

262.697.670-91

GRACIOLINO RODRIGUES DE LARA

369,00

369,00

C

X

06/09/22

862.206.750-53

GREYCE BRUM DA SILVA

200,00

200,00

D4, E1, E2

45293970

25/09/22

051.838.578-73

ISAAC MORO

350,00

350,00

E1, E2

45293998

27/09/22

710.413.110-87

ISAAC ROBERTO BRAGA ISIRIO

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45293974

15/09/22

963.697.100-59

JANAIANA FEIJO BRANDT

500,00

500,00

E1, E2

45293940

12/09/22

034.532.140-56

JEFERSON LUIZ MACHADO DA ROSA

35,00

35,00

D4, E1, E2

45293957

15/09/22

343.030.579-91

JOAO TADEU GOMES DA ROSA

500,00

500,00

E1, E2

45294040

02/09/22

309.514.290-00

JORGE ROBERTO NASCIMENTO

400,00

400,00

D4, E1, E2

45294036

02/09/22

315.573.840-53

JOSE ANTONIO DE MELO FERREIRA

500,00

500,00

E1, E2

45293930

45293963

16/09/22

315.573.840-53

JOSE ANTONIO DE MELO FERREIRA

700,00

700,00

E1, E2

45293930

45293963

26/09/22

610.735.390-91

JUÇARA DA SILVA CLEMENTE

300,00

300,00

E1, E2

45294018

15/09/22

002.687.250-12

JULIANA DA SILVA PEDROSO

500,00

500,00

E1, E2

45294013

26/09/22

039.464.740-80

JULIANO SANTOS MALTA

50,00

50,00

D4, E1, E2

45293984

24/09/22

854.349.810-49

JULIANO VIEIRA DE SOUZA

50,00

50,00

D4, E1, E2

45293917

11/09/22

032.083.800-54

KAMILA FRANCO CHAVES

83,34

83,34

D4, E1, E2

45294041

24/09/22

024.342.050-11

KARINE DUARTE FLORES

400,00

400,00

E1, E2

45293960

02/09/22

021.437.520-08

KARINE SOUCEDO CARVALHO

500,00

500,00

D4, E1, E2

45293925

02/09/22

047.270.680-28

KAUA BRAVO DA SILVA

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45293981

16/09/22

864.122.560-91

LAUREN MARTINS

183,34

183,34

D4, E1, E2

45294045

02/09/22

947.251.440-53

LEONARDO FLOR SOARES

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45294027

02/09/22

341.598.350-15

LILIA BARBOZA

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45294002

24/09/22

017.244.240-09

LILIANE LARA DA SILVA

400,00

400,00

E1, E2

45293990

12/09/22

010.913.540-73

LUCAS FERNANDO FERNANDES

35,00

35,00

D4, E1, E2

45293975

09/09/22

020.015.360-97

LUCIANA CALEZARE DA SILVA BICCA

800,00

800,00

E1, E2

45294035

22/09/22

578.562.570-91

LUCIANE S MENDES

413,00

413,00

E1, E2

45293950

24/09/22

860.713.190-72

LUIZ HENRIQUE MARQUES ALVES

400,00

400,00

E1, E2

45293962

24/09/22

860.713.190-72

LUIZ HENRIQUE MARQUES ALVES

400,00

400,00

E1, E2

45293962

26/09/22

421.546.260-68

MARCIA ELISA QUADROS MARCOS

150,00

150,00

D4, E1, E2

45293992

15/09/22

002.688.470-45

MARCIA LISIANE DA SILVA PEDROSO

500,00

500,00

E1, E2

45293920

02/09/22

489.212.970-49

MARCIO ROBERTO PAGAES

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45294019

19/09/22

491.910.040-04

MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA

200,00

200,00

C

X

16/09/22

826.016.230-04

MARCO AURELIO BERNARDES

652,67

652,67

C1, E1, E2

45294047

15/09/22

489.693.700-72

MARCOS AURELIO DA COSTA

333,33

333,33

E1, E2

45294048

24/09/22

238.673.450-15

MARIA HELENA DA SILVA FREIRA

400,00

400,00

E1, E2

45294025

22/09/22

394.439.220-53

MARIAN DOS REIS DUARTE

413,00

413,00

C1, E1, E2

45294008

06/09/22

869.188.850-49

MATHEUS ROSA ARAUJO

200,00

200,00

D4, E1, E2

45293945

21/09/22

030.856.590-80

MICHEL ROBERTO BARRADA DE OLIVEIRA

454,00

454,00

C1, E1, E2

45293965

27/09/22

018.819.910-16

MIRIAM MARIANA BUENO GIRARDI

250,00

250,00

E1, E2

45293915

03/09/22

640.867.710-04

MIRIAN FRANGOSO DE MOURA

100,00

100,00

D4, E1, E2

45293991

22/09/22

030.512.910-48

PATRICK VARANTE GOMES

500,00

500,00

E1, E2

45293996

27/09/22

509.745.560-68

PAULO RICARDO MARIA FONTES

250,00

250,00

C

X

02/09/22

000.645.710-09

RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45293919

05/09/22

004.758.100-07

REGINA APARECIDA RODRIGUES AMARO

200,00

200,00

D4, E1, E2

45294023

01/10/22

019.286.990-65

RICHARD HENRIQUE SANTOS THOMÉ

50,00

50,00

E1, E2

45293914

07/09/22

632.398.500-44

ROBERTO CARLOS SOARES ESTIGARRIBA

16,67

16,67

D4, E1, E2

45294055

19/09/22

998.076.020-68

RODRIGO REIS SANTOS

66,66

66,66

D4, E1, E2

45294015

08/09/22

003.804.250-92

RUY MIRANDA QUADROS

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45293958

07/09/22

024.820.030-59

SAMANTA SOUZA DA SILVA

16,67

16,67

D4, E1, E2

45294021

16/09/22

292.108.010-91

SERGIO LUIZ DA SILVA PETRO

700,00

700,00

E1, E2

45294044

12/09/22

292.108.010-91

SERGIO LUIZ DA SILVA PETRO

133,33

133,33

E1, E2

45293951

06/09/22

903.125.700-15

SERGIO MARION OLIVEIRA DO AMARAL

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45294007

19/09/22

009.315.240-08

SUZY HELENA ROSA LEITE DE AZEVEDO

600,00

600,00

C

X

02/09/22

894.560.760-91

TACIANA DA LUZ

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45293921

19/09/22

020.837.030-73

TAMIRES GONÇALVES BITTENCOURT

536,00

536,00

C1, E1, E2

45294024

15/09/22

786.727.160-00

TEDI MICHAEL TRINDADE

600,00

600,00

E1, E2

45294020

16/09/22

856.980.590-04

THAIS ARRUDA BUENO

183,34

183,34

D4, E1, E2

45293922

17/09/22

870.487.360-20

THAIS SILVA BORGES

44,14

44,14

D4, E1, E2

45294005

01/10/22

019.287.000-98

THANYRA VICTORIA SANTOS THOMÉ

50,00

50,00

E1, E2

45293943

17/09/22

030.016.740-75

UILLIAN RAFAEL CHAVES LISBOA

618,00

618,00

E1, E2

45293933

15/09/22

840.691.630-34

VITORIA DORNELES SOARES

617,00

617,00

E1, E2

45293980

06/09/22

880.004.940-00

VITORIA GABRIELA DA SILVA PEREIRA

116,67

116,67

D4, E1, E2

45293953

27/09/22

031.396.120-44

WAGNER ADRIANO GOMES DA SILVA

250,00

250,00

E1, E2

45293993

02/09/22

177.126.450-00

WALDEMAR CANEPELLE

1.000,00

1.000,00

E1, E2

45294011

16/09/22

030.461.040-22

WILLISON MATHIAS SANTOS MORAES

183,34

183,34

D4, E1, E2

45294050

13/09/22

027.508.740-92

YNNA E PIRES SEBBEN

700,00

700,00

E1, E2

45294052

27/09/22

869.224.910-68

BRUNA DA COSTA LOPES

3.266,54

1.721,74

C

X

TOTAL

-

47.691,72

 

 

 

Após o parecer conclusivo, o candidato apresentou documento unilateral (sem assinatura dos contratados) denominado “Anexo I”, detalhando os valores pagos, a função exercida e o local de trabalho dos fornecedores, sem qualquer informação sobre as horas trabalhadas (ID 45512957).

Ao mesmo tempo, carreou-se aos autos os instrumentos contratuais faltantes, firmados entre o candidato e os prestadores Bruna da Costa Lopes, Ezequiel Tomaz Weber, Gracionlino Rodrigues de Lara, Marco Antônio dos Santos Pereira, Paulo Ricardo Maria Fontes e Suzy Helena Rosa Leite de Azevedo (ID 45512958 a 45512963).

Primeiramente, por equívoco no parecer técnico, verifico que houve duplicidade no apontamento do valor de R$ 400,00, pago em favor de Luiz Henrique Marques Alves, devendo ser considerado o gasto uma única vez para fins de análise e de devolução ao erário (contrato, ID 45293962).

Assim, nesse ponto, divirjo da conclusão do órgão técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral, merecendo ser ressaltado que, quanto às demais falhas, meu entendimento está de acordo com o órgão ministerial.

Ao analisar os contratos descritos na tabela, observo que estão redigidos de forma padronizada, constando para todos na cláusula primeira a função “prestação de serviços de Campanha Eleitoral – Divulgação” e, mesmo em período similar, indicam estipulação de remuneração distinta na cláusula segunda. Noto, ainda, que inexistem outras cláusulas contratadas capazes de refletir a distinção nos pagamentos efetuados. Destaco, por fim, que constam meros recibos de pagamento nos autos, desprovidos das cláusulas obrigatórias, emitidos pelos fornecedores Marcos Aurélio da Costa, Richard Henrique Santos Thomé, Sérgio Luiz da Silva Petro e Thanyra Victória Santos Thomé (ID 45294048, 45293914, 45293951 e 45293943).

Por outro lado, o documento apresentado “Anexo I” (ID 45512957) não contempla elementos de distinção capazes de justificar a distinção realizada entre os prestadores de serviços. Além do mais, os dados faltantes nos contratos firmados apresentados nesse “Anexo I” sequer podem ser conhecidos como aditamento, pois desprovido da aquiescência dos contratados, na medida em que ausente assinatura os prestadores de serviços.

Cito, a propósito, o seguinte precedente de minha relatoria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SOBRAS DE CAMPANHA. CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. JUNTADA DE NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DO GASTO. FALHA SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA ELEITORAL. GASTO DE RECURSOS PÚBLICOS SEM DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. ART. 53, INC. II, AL. “C”, E ART. 60, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL SEM TRÂNSITO NA CONTA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO ESCRITURADA NA CONTA. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

3. Aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Constatada a contratação de serviços de militância e de mobilização de rua com verbas públicas, sem a especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Justificativas inviáveis. A narrativa do candidato informando os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois está sem assinatura de um dos contratantes, no caso, o prestador de serviços. Assim, a adoção injustificável de procedimento contábil compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Existência de nota fiscal sem a descrição qualitativa e/ou quantitativa dos serviços prestados, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documento juntado sem força para afastar a falha porque não foi apresentada a descrição quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Ausência de comprovação do trabalho realizado – jingles, vinhetas e/ou slogans. Assim, a ausência de descrição adequada dos serviços prestados impede a fiscalização da correta destinação do recurso público como exige o art. 53, inc. II, al. “c”, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. Montante impugnado que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Recursos de origem não identificada – RONI. Verificada a existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha. Inexistência de explicação da despesa nem registro de pagamento ou anotação de dívida de campanha. Ainda, o documento fiscal não restou cancelado no órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Logo, efetivou-se o pagamento dessa fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado e por meio diverso das contas registradas para a campanha.

5. As irregularidades somadas representam 47,35% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0602280-32.2022.6.21.0000, da minha relatoria, DJE 12.12.2023, grifou-se)

Desta forma, a ausência de exteriorização da manifestação de vontade dos contratados na tabela do ID 45512957, ou em outro ato complementar, representa inexistência do negócio jurídico e, sendo assim, o documento não produz efeitos entre as partes. Portanto, a mera declaração unilateral do candidato consubstanciada na tabela do ID 45512957 não atesta qualquer das cláusulas exigidas pelo art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, na contração de prestadores, a orientação da jurisprudência desta Casa reafirma a aplicação dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme ementa abaixo transcrita:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022, grifou-se)

Por conseguinte, adoto como razões de decidir a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral de que, mesmo com os esclarecimentos prestados pelo candidato após o parecer técnico conclusivo, “subsistem as irregularidades, diante da inobservância dos critérios previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois os contratos firmados com os prestadores de serviços de militância, os quais guardam bastante similaridade entre si, não possuem indicação dos locais de trabalho e das horas trabalhadas.” (ID 45561798, p. 4).

Quanto ao apontamento de divergência entre os valores constantes dos contratos e aqueles efetivamente pagos, assiste razão o parecer ministerial indicando a superação do tema na análise do item 3.2 do parecer técnico conclusivo, já analisado no ponto a2 (parecer ministerial, ID 45561798, p. 4).

Logo, à vista da ausência das informações de que trata o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais desses contratos de prestação de serviço de militância, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 47.291,71 (R$ 47.691,72 – R$ 400,00), a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme já consignado, afasto, nos termos da fundamentação, o apontamento em duplicidade de R$ 400,00, pagos em favor de Luiz Henrique Marques Alves, o qual deve ser considerado uma única vez para fins de análise e de devolução ao erário (contrato, ID 45293962).

Por fim, em razão da ausência de apontamento técnico e ministerial, deixo de analisar os contratos com os prestadores João Severino dos Santos Lopes, Jonathan Flores Bernardes, Lidiane Thomaz Weber e Rosangela Caponi (ID 45294010, 45293956, 45293941 e 45293995).

c) Conclusões

A soma das irregularidades representa R$ 52.397,15 (R$ 488,88 + R$ 1.440,00 + R$ 3.176,56 + R$ 47.291,71), equivalente a 26,21% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 199.839,98), extrapolando os parâmetros fixados, na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira, nominalmente maior do que R$ 1.064,10), impondo-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Ressalto que deixo de determinar o recolhimento ao erário de R$ 400,00, relativos ao apontamento em duplicidade, nos termos da fundamentação, sendo este o único ponto em que divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RODRIGO MARINI MARONI, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 52.397,15 ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.928,88, e à ausência de comprovação da utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 50.468,27.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.