REl - 0600016-81.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, verifica-se que a sentença da presente representação foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), edição n. 80/24, na quinta-feira, dia 25.4.2024. Conforme preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o prazo recursal contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais, nos autos de representação, é de 1 (um) dia, (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22, caput), cabendo a sua observância mesmo que a decisão seja proferida fora do período eleitoral. In verbis:

“[...] Representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada. [...] Prazo recursal. 24 horas, mesmo fora do período eleitoral. Art. 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. O prazo para a interposição de recursos nas representações pela prática de propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, mesmo que a decisão seja proferida fora do período eleitoral, não sendo aplicável o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Precedente. [...]” (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 13904, rel. Min. Luciana Lóssio.)

No entanto, observa-se que o Cartório da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado incorreu em equívoco ao indicar o prazo recursal findando no dia 30.4.2024, data em que fora juntado o recurso eleitoral, como comprova o recorrente no início da sua peça recursal (ID 45643015, p. 2). Portanto, tenho que a falha cometida pelo Poder Judiciário não pode prejudicar o recorrente. Nesse sentido, filio-me ao precedente para conhecer do recurso:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 96, § 8º, DA LEI 9.504/97 MESMO FORA DO PERÍODO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Prazo para a interposição do agravo cadastrado incorretamente pela Secretaria Judiciária no PJe. Erro do próprio Poder Judiciário que não pode prejudicar os agravantes, impondo–se o conhecimento do agravo. Precedentes do STJ e do TRE/RJ. 2. O rito das representações por propaganda eleitoral irregular está previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, cujo § 8º estabelece que os recursos devem ser interpostos no prazo de 24 horas da publicação da decisão. 3. O mesmo prazo está previsto no art. 22 da Resolução TSE n.º 23.608/2019, havendo apenas a conversão do prazo em horas para o prazo de 1 dia, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A alegação de que o prazo de 24 horas, ou 1 dia, não se aplica fora do período eleitoral não merece prosperar, visto que não há qualquer ressalva na legislação quanto ao período de sua aplicação. Jurisprudência do TSE. 5. O art. 258 do Código Eleitoral prevê expressamente que o prazo de 3 dias é residual, isto é, somente se aplica se a lei não fixar prazo especial. 6. DESPROVIMENTO do agravo. (TRE-RJ - REl: 0600462-75.2020.6.19.0063 SILVA JARDIM - RJ 060046275, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 06/10/2022, Data de Publicação: DJE-298, data 13/10/2022) (Grifei.)

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, tenho que deva ser conhecido o recurso eleitoral.

Destaco a preliminar.

 

DO MÉRITO

Superada a intempestividade do recurso, passo à análise do mérito do apelo.

Como relatado, trata-se de recurso eleitoral de EDELMIRO FABIAN TRINDADE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que reconheceu a prática de propaganda eleitoral extemporânea em face do ora recorrente pelo fato deste ter publicado, em seu perfil na rede social Facebook, anúncio de pré-candidatura eleitoral, porém com pedido explícito de votos.

A postagem realizada na rede social Facebook, na data de 27.3.2024, que constou na URL  https://www.facebook. com/share/p/eQ4ZZYeHRpBNZ97g/?mibextid=oFDknk, teve o seguinte texto:

“sou Fabian trindade e estou fazendo minha pré campa (sic) ara vereador pela PSD, e venho mostrar algumas obras concluídas como liderança como líder comunitário, e venho me colocar a disposição e como opção para ser um representante na câmara de vereadores quem me conhece sabe o quanto pode contar comigo para representar dês de (sic) já muito brigado (sic) a todos que Deus abençoe sempre” (ID 45642994 e 45642995).

De acordo com o que dispõem os arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97, que estabelecem as normas para as eleições, bem como os arts. 2° e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, e a Resolução TSE n. 23.738/24, a qual determina o calendário Eleitoral das Eleições de 2024, a propaganda eleitoral, inclusive na internet, só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Destarte, a fixação de prazo para o início da propaganda eleitoral garante o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, impedindo que um candidato inicie a divulgação de sua campanha antes dos demais.

Assim, da legislação suprarreferida, traz-se à colação os seguintes preceptivos, os quais, por si, se reiteram:

LEI N. 9.504/1997

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…]

§ 3  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[…]

Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/2019

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )

[…]

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º) .

 

RESOLUÇÃO TSE N. 23.738:

16 de agosto - sexta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).

 

Deste modo, qualquer divulgação de pretensa candidatura antes dessa data com pedido explícito de voto é considerada extemporânea ou antecipada e, consequentemente, vedada pelos normativos eleitorais, que expressamente fixam o momento para seu início e estabelece penalidade a seu descumprimento, consistindo, pois, tal forma de divulgação em propaganda irregular e de tal modo eivada de ilegalidade, ressalvadas as exceções previstas na própria legislação eleitoral.

Neste sentido, acerca da tempestividade da propaganda eleitoral, o art. 36-A, inc. V, da Lei n. 9.504/97 dispõe que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e determinados atos, como a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais.

Por seu turno, o art. 3°, § 3°, da Resolução TSE n. 23.610/19 especifica que não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a divulgação de pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, desde que observada a vedação do pedido de voto.

Da mesma forma, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de considerar propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, entendendo, ademais, que o termo “pedido explícito”, contido no texto legal acima, deve ser interpretado de forma a abranger tanto a propaganda expressa quanto aquela subliminar, de modo que a propaganda antecipada pode também ser identificada a partir do uso na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto, consistindo nas denominadas “palavras mágicas”.

Em tal sentido, é o que ressai dos precedentes representativos abaixo colhidos da Coletânea de Entendimentos Jurisprudenciais do TSE, selecionados por aquele Superior Eleitoral:

“Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pré-candidato. Deputado. Outdoor. Meio proscrito. Exaltação do candidato. Princípio da igualdade. [...] 5. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei n. 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha’ [...]”. (Ac. de 27/6/2024 no AgR-REspEl n. 060115642, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; no mesmo sentido o Ac. de 28/4/2022 no AgR-AREspE n. 060087228, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“Eleições 2020. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido expresso de votos. Uso de expressão similar. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estão compreendidas na vedação do art. 36–A, caput, da Lei n. 9.504/1997 as expressões semanticamente similares ao pedido explícito de voto. 2. Evidenciados a referência expressa ao pleito e o pedido de apoio para obter vitória nas urnas, afasta–se a caracterização do simples apoio político, pois incontestável a vinculação do referido pedido no contexto das eleições. [...].” (Ac. de 6/6/2024 no AgR-AREspE n. 060006074, rel. Min. Nunes Marques.)

“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. Pedido explícito de voto. Ausência. [...] 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. 2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. [...].” (Ac. de 3/5/2024 na Rp n. 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

No presente caso, tal qual já referido no Relatório, o recorrente alega ter apenas realizado divulgação de possível candidatura, com exaltação de suas qualidades pessoais, na rede social Facebook, conduta que a princípio não caracteriza propaganda irregular.

Mas, tanto quanto se pode verificar, houve concretamente pedido explícito de voto por meio das palavras mágicas "venho me colocar à disposição e como opção para ser um representante na câmara de vereadores quem me conhece sabe o quanto pode contar comigo para representar" (ID 45642994).

Assim, restou caracterizada propaganda eleitoral extemporânea, evidenciando a intenção de sugestionar o eleitor em sua escolha, em intento de capitanear votos, visando as eleições do ano de 2024, em descumprimento à legislação eleitoral. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a utilização de expressões como “conte comigo” e “venho me colocar à disposição” caracterizam pedido antecipado expresso de voto, o que é vedado. Destaco o seguinte julgado, além de recente acórdão, no mesmo sentido, oriundo do TRE-MG: 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. DIVULGAÇÃO. VÍDEO. REDE SOCIAL. PRÉ–CANDIDATO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PALAVRAS MÁGICAS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, confirmou–se acórdão do TRE/MG em que se manteve multa individual de R$ 5.000,00 imposta aos agravantes, pré-candidatos ao cargo de vereador de Dom Cavati/MG nas Eleições 2020, por prática de propaganda extemporânea (arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”. Precedentes. 3. Na espécie, consta da moldura fática a quo que os próprios pré–candidatos divulgaram em suas redes sociais Facebook e Instagram vídeo contendo frases como: “conto com o seu apoio, e conte comigo”, “conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado”, “contando com o apoio de todos vocês”, “quero pedir o apoio de todos vocês”, “estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo”, “conto com seu apoio nessa próxima eleição”, “conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati”, o que configura o ilícito em tela. 4. Outrossim, não há falar em falta de individualização das condutas para afastar a responsabilidade, porquanto, conforme consignou a Corte Regional, todos os agravantes participaram do vídeo e compartilharam–no em suas redes sociais. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspEl nº 0600063–81/MG, Rel. Min. Luiz Filipe Salomão, DJe de 1º.9.2021) Grifei. 

Recurso eleitoral. Eleições 2024. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa. Uso de expressões "vem com a gente" e “quando a hora chegar você sabe em quem confiar”. Caracterização de propaganda eleitoral extemporânea. Liberdade de expressão e limites no processo eleitoral. Redução do valor da multa fixada na sentença. I. Caso em exame 1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada por partido político. 2. O recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 pela publicação de vídeo em rede social com suposto pedido implícito de voto, durante o período de pré-candidatura. 3. O recorrente defende que o vídeo publicado exalta apenas suas qualidades, sem constituir pedido explícito de voto, enquanto o recorrido, em contrarrazões, pleiteia a majoração da multa para R$ 25.000,00. 4. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso, sustentando a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. II. Questões em discussão 5. Discute–se a caracterização do vídeo como propaganda eleitoral antecipada, à luz das expressões utilizadas e do contexto da publicação. 6. Avalia–se os limites da liberdade de expressão em período de pré–campanha e sua compatibilidade com a legislação eleitoral vigente. III. Razões de decidir 7. A propaganda eleitoral antecipada é vedada pelo artigo 36, caput, da Lei nº 9.504/97, sendo permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral. 8. As exceções previstas no artigo 36–A da Lei nº 9.504/97 permitem a menção à pré-candidatura e a exaltação de qualidades, desde que não envolvam pedido explícito de voto. 9. A utilização de expressões que, embora não explicitamente, induzam ao pedido de voto, como “vem com a gente” e “quando a hora chegar você sabe em quem confiar”, configuram propaganda eleitoral antecipada, especialmente quando analisadas no contexto do vídeo publicado pelo recorrente. 10. A liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, encontra limites no processo eleitoral, especialmente na necessidade de preservação da igualdade entre candidatos e da lisura das eleições. 11. Quanto à dosimetria da pena, embora a prática de propaganda antecipada esteja comprovada, o valor da multa deve ser reduzido ao mínimo. Tal decisão se fundamenta na ausência de provas que indiquem uma repercussão significativa da publicação, capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Ademais, não há indícios de reincidência do recorrente nesta conduta. IV. Dispositivo 12. Recurso adesivo negado provimento. 13 Recurso parcialmente provido para reduzir a multa ao valor de R$ 5.000,00. (TRE-MT - REl: 06000744220246110036 VERA - MT 060007442, Relator: PERSIO OLIVEIRA LANDIM, Data de Julgamento: 27/08/2024, Data de Publicação: PSESS-158, data 27/08/2024) Grifei.

De tal modo, na esteira do parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que a alegação do recorrente no sentido de ter apenas divulgado pretensa candidatura e ter exaltado suas qualidades pessoais não pode ser acolhida, isso porque resta cristalino nos dizeres publicados na rede social do representado o pedido explícito de votos por meio de "palavras mágicas”, configurando a propaganda eleitoral antecipada, “porquanto sua mensagem no Facebook vai além da menção à pretensa candidatura (a vereador) ou da exaltação de suas qualidades pessoais (como líder comunitário)”.

Destarte, não há como acolher os argumentos do recorrente. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso, estando alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO por conhecer do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por EDELMIRO FABIAN TRINDADE SILVA, mantendo integralmente a sentença.