REl - 0600049-37.2024.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, examino a alegação de cerceamento de defesa sustentada pela recorrente, no sentido de que não foi fornecida certidão pelo Cartório Eleitoral acerca de que a filiação partidária apenas pode ser realizada após a data de 06.4.2024.

Sem razão.

Cumpre aos partidos políticos a inserção dos dados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral relativamente à filiação partidária, sendo ônus da candidata e de sua agremiação a devida operacionalização do Sistema de Filiação Partidária (FILIA), conforme disciplinado pelo TSE (Resolução TSE n. 23.596/19).

Rejeito a preliminar.

No mérito, cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade de filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito 06.4.2024).

O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

No caso, de acordo com informação nos autos (ID 45679974), a filiação partidária da recorrente no Sistema de Filiação Partidária apresenta a data de 10.4.2024, ou seja, fora do prazo legal de 6 meses antes do pleito (06.4.2024):

 

 

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme preconiza a Súmula 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Igualmente, o que dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Na espécie, poderia ser cogitada a demonstração da filiação por outros meios de prova, contudo apenas foi trazida captura de tela na qual o partido refere que “só conseguiu registrar a filiação após o processamento da transferência.”

Assim, não há elemento de prova que possa alterar o consignado no sistema FILIA, no qual consta a filiação somente em 10.4.2024.

Nesse sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

A Recorrente sustenta que o sistema informatizado, por razões técnicas, não registrou a filiação encaminhada tempestivamente.

Entretanto, não há prova nesse sentido e na conversa via WhatsApp retratada na captura de tela apresentada - prova de natureza bilateral, segundo jurisprudência do e. TSE, porquanto decorrente da interação entre duas pessoas -,consta que o partido “só conseguiu registrar a filiação após o processamento da transferência”.

A transferência em questão se refere à mudança de domicílio eleitoral, realizada no dia 05 de agosto de 2024. Havia prazo, portanto, para que o partido registrasse a filiação, o que não ocorreu por circunstâncias que não restaram esclarecidas. Porém, se houve desídia da agremiação, deveria este se pronunciar e a interessada requerer a alteração da data mediante a apresentação de documentação idônea.

Assim, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária com antecedência de (seis) meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de ROSILAINE PIANEGONDA.