PCE - 0602679-61.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PSC, relativa às Eleições de 2022.

Efetuado novo exame técnico das contas, sob a denominação de Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) identificou as irregularidades abaixo citadas (ID 45591403).

 

Dos recursos de origem não identificada

Item 3.1 do Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo

Constatou-se omissão no lançamento de despesas pelo candidato em face de batimento realizado com informações fornecidas pelas autoridades fazendárias. A despesa paga à fornecedora Ana Lúcia Maglione, data de 06.9.2022, valor de R$ 1.200,00, não foi declarada na prestação de contas.

Porém, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, em que pese não ter sido registrada pelo candidato, é perfeitamente possível comprovar a realização da despesa e a origem bancária dos recursos, pois consta no extrato eletrônico da conta FEFC o pagamento à fornecedora em questão, mediante o cheque n. 850002, compensado em 09.9.2022.

Ademais, a emissão da nota fiscal relativa à despesa, cuja consulta é possível através do Sistema DivulgaCand, atende aos requisitos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, considero apenas uma falha formal e tenho por regular o pagamento, o qual não se caracteriza como recurso de origem não identificada.

 

Item 3.2.1 do Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo

A unidade técnica identificou despesas com pessoal (atividades de militância) cujos valores lançados nos respectivos contratos de prestação de serviço diferem dos valores efetivamente pagos, conforme registros constantes do extrato bancário da conta FEFC n. 95640-6, ag.34-5, do Banco do Brasil.

A SAI pontuou também que “O contrato de prestação de serviço constitui documento probatório da despesa paga com recurso público, assim, o valor consignado no acordo deve ter exata correspondência com o valor efetivamente pago e com o valor declarado no SPCE”.

Relativamente a quatro prestadores de serviço, os valores registrados no SPCE e constantes do extrato bancário somam R$ 1.230,00, enquanto as quantias previstas nos respectivos contratos totalizam R$ 3.440,00. Verifica-se, portanto, uma diferença de R$ 2.210,00, em relação à qual conclui-se ter havido a quitação com recursos de origem não identificada.

Como bem manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral, “o prestador não registrou dívida de campanha - então, o compromisso financeiro foi deveras honrado”, indicando que os recursos financeiros utilizados para o pagamento da diferença no montante de R$ 2.210,00 não transitaram pelas contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada.

Por essa razão, considero irregular a quantia de R$ 2.210,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme arts. 14 e 32 da citada Resolução.

 

Item 3.2.2 do Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo

Relativamente à despesa com o fornecedor SANDRO FELISMAR DA ROSA CASTRO, CNPJ n. 46.309.261.0001-99, no valor de R$ 3.124,00, a SAI entendeu tratar-se, também, da utilização de recursos de origem não identificada, porquanto o pagamento foi declarado nas contas e não transitou pela conta de campanha, não estando registrado no extrato bancário das contas de campanha.

A unidade técnica verificou a ausência de emissão de nota fiscal para a despesa e aduziu que “o registro da despesa no SPCE pelo candidato gera a obrigação de comprovação documental do gasto eleitoral e de tramitação do pagamento em conta bancária de campanha”. Concluiu não ser possível aferir a origem dos recursos utilizados para quitação da indigitada despesa, infringindo-se as disposições dos arts. 14, 32 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A Procuradoria Regional Eleitoral, divergindo do órgão técnico, considerou tratar-se de falha meramente formal, visto que a referida despesa não restou comprovada por nenhum outro meio além da mera declaração nas contas, ou seja, não houve a identificação de nota fiscal ou qualquer pagamento realizado ao suposto fornecedor.

Contudo, tenho que, no ponto, com a devida vênia ao entendimento do órgão ministerial, razão assiste à unidade técnica.

Tendo o candidato registrado o pagamento em sua prestação de contas, a qual possui natureza declaratória, pressupõe-se verdadeira a informação prestada, de forma que eventual equívoco deveria ter sido corrigido pelo prestador nas oportunidades em que foi instado a manifestar-se sobre as falhas apontadas, por meio da retificação das contas, o que não o fez.

Entender de maneira diversa significaria comprometer a confiabilidade e a transparência das contas, considerando que o candidato em nenhum momento retificou a informação ou contestou a despesa que propriamente declarou.

Ademais, o fato de a nota fiscal não constar no DivulgaCandContas não significa que a despesa não tenha ocorrido, hipótese que poderia acontecer, por exemplo, no caso de o fornecedor não estar cadastrado no NF-e.

Nesse contexto, considero que descabe à Justiça Eleitoral presumir ser equivocada a declaração de despesa regularmente declarada nas contas, sem argumentação do candidato nesse sentido, a qual obrigatoriamente deveria estar acompanhada da retificação do processo de prestação de contas.

Portanto, concluo contrariamente à Procuradoria Regional Eleitoral, pois deve ser mantido o apontamento técnico de irregularidade quanto à despesa, no montante de R$ 3.124,00, em virtude da falta de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha e de apresentação do correspondente documento fiscal da despesa, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Item 4.1.1 do Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo

A análise técnica apontou a ocorrência de despesas com pessoal em desacordo com os arts. 35, § 12; 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, no montante de R$ 7.876,00, na forma do quadro abaixo:

 

O candidato não apresentou nenhuma documentação comprobatória das despesas com pessoal, relativamente aos fornecedores Guilherme Horvath, Josias Samuel Godoi de Freitas Saraiva, Malgarete Souza de Freitas (aparentemente a unidade técnica equivocou-se ao registrar na tabela como “Margarete Oliveira de Souza”), Rozelaine da Silva Fade, sendo que, em relação aos fornecedores Andréa Ritiele da Silva e Vergílio Daniel Rodrigues, acostou tão somente contratos incompletos, faltando páginas.

Com efeito, a ausência de documentação de comprovação dos gastos com pessoal compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização dos recursos públicos do FEFC e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, esta colenda Corte reafirma a observância obrigatória do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16.12.2022, grifou-se.)

 

Importa destacar que a SAI, verificando divergências entre os valores efetivamente pagos, conforme registros no extrato bancário, e os valores registrados no SPCE, considerou irregular, acertadamente, o valor efetivamente pago.

Assim, tem-se por irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 7.876,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Item 4.1.2 do Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo

Foram apontadas pela unidade técnica, ainda, outras despesas com pessoal (atividades de militância), diversas daquelas indicadas no item 3.2.1, no montante de R$ 1.624,00, cujos valores constantes no contrato de prestação de serviço divergem dos valores pagos, conforme registros no extrato bancário da conta FEFC, da seguinte forma:

No ponto, diferentemente do que constatado no item 3.2.1, verifica-se que os pagamentos foram feitos a maior relativamente aos valores constantes dos contratos, sendo que os valores constantes do extrato bancário da conta FEFC montam R$ 2.960,00, ao passo que os valores previstos nos respectivos contratos totalizam R$ 1.336,00.

Conforme bem ressaltado pela SAI, “Apesar dos contratos de prestação de serviços preverem no parágrafo segundo da cláusula segunda, a possibilidade de pagamento adicional em caso de jornada de trabalho superior ao contratado, não foi apresentado aditivo contratual ou documento equivalente para comprovar os pagamentos divergentes dos previstos no acordo contratual”.

No caso, a diferença entre o valor constante dos contratos e o valor a maior efetivamente pago resulta na quantia de R$ 1.624,00, a qual se considera irregular por consubstanciar-se em despesas pagas com recursos públicos sem a devida comprovação.

Dessa forma, por falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o total de R$ 1.624,00, quantia que deve ser recolhida ao erário, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Item 4.1.3 do Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo

Conforme a unidade técnica, em relação ao fornecedor PEDRO VAZ - DESIGNER GRÁFICO, CNPJ n. 44.097.351.0001-38, “o candidato registrou no SPCE as despesas de R$ 7.000,00 referente à nota fiscal n. 6 (ID 45214545) e R$ 8.000,00 referente à nota fiscal n. 8 (ID 45214555), totalizando gasto de R$ 15.000,00”.

A despesa de R$ 8.000,00 com PEDRO VAZ – DESIGNER GRÁFICO, data de 29.9.2022, está atrelada a uma nota fiscal de R$ 4.000,00 (ID 45214555) e à compensação bancária desse mesmo valor ocorrida em data de 30.9.2022, conforme consulta ao extrato bancário eletrônico, indicando ter havido equívoco no registro do valor dessa nota fiscal, conforme bem anotado pela análise técnica.

Portanto, em relação ao referido fornecedor, consoante registros do extrato bancário da conta FEFC, os gastos totalizam R$ 11.000,00. Tal valor é corroborado através de consulta ao portal da Nfe, onde se identifica a emissão das notas fiscais n. 6 e 8 contra o CNPJ do candidato, igualmente no valor total de R$ 11.000,00.

Entretanto, verifico haver irregularidade quanto às despesas relativas às notas fiscais n. 6 (R$ 7.000,00) e n. 8 (R$ 4.000,00), em face da ausência de descrição detalhada da operação e especificação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados.

Importa ressaltar que a falta de esclarecimentos acerca do teor dos serviços prestados impede a efetiva fiscalização dos gastos eleitorais pela Justiça Eleitoral, razão pela qual devem ser considerados irregulares os pagamentos no valor de R$ 11.000,00, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Item 4.1.4 do Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo

Por fim, da conciliação do extrato bancário da conta FEFC, verificou a SAI o pagamento de despesas não registradas no SPCE (não há registro do nome ou CPF das contrapartes beneficiárias) e não comprovadas com documentos fiscais ou contratos de prestação de serviços, contrariando o disposto nos art. 35, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Assim, merece ser mantida a irregularidade apontada, porquanto restaram não comprovados os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 10.200,00, apesar de regularmente intimado o candidato a fazê-lo, devendo referida quantia ser devolvida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Conclusões

Observo que o órgão ministerial identificou irregularidades no montante de R$ 32.910,00, opinando pelo recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional na conclusão do parecer retificado (parecer, ID 45596290; retificação, ID 45616035).

Contudo, conforme consta nas razões de decidir, meu raciocínio diverge do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois considero que deve ser mantido o apontamento técnico de irregularidade quanto à despesa no montante de R$ 3.124,00, em virtude da falta de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha e de apresentação do correspondente documento fiscal da despesa.

A soma das irregularidades representa R$ 36.034,00 (R$ 2.210,00 + R$ 3.124,00 + R$ 7.876,00 + R$ 1.624,00 + R$ 11.000,00 + R$ 10.200,00), equivalente a 70,6% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 51.010,69), extrapolando os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Portanto, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 36.034,00 (trinta e seis mil e trinta e quatro reais) ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de R$ 5.334,00 de origem não identificada e à ausência de comprovação da utilização de R$ 30.700,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.