REl - 0600018-48.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente, prefeito e candidato à reeleição no Município de Giruá/RS.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

A controvérsia posta gira em torno da interpretação do conteúdo dos informativos municipais distribuídos pelo recorrente no exercício do seu mandato. Embora sustente que os materiais tinham como objetivo a prestação de contas da sua gestão, e foram distribuídos antes do início do período vedado para publicidade institucional, os documentos juntados aos autos, todavia, evidenciam que o material continha, além da prestação de contas, elementos que configuram inarredável propaganda eleitoral antecipada.

Conforme destacado pelo juízo singular, entendimento que restou endossado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral com atuação junto a este órgão recursal, o material impresso não se limitou à prestação de contas de ações passadas, mas, também, fez referência a promessas futuras e utilizou termos que, embora não configurassem pedido explícito de voto, transmitiam o mesmo conteúdo.

A utilização da expressão, v.g., "Seguiremos trabalhando unidos com determinação para o pleno desenvolvimento de Giruá" é exemplo inequívoco de mensagem que ultrapassa os limites da mera prestação de contas.  Mais do que isso, imperiosa a conclusão de que tinha a intenção indisfarçável de cooptar eleitores.

Reforça esse entendimento, ademais, o fato de que a distribuição do material ocorreu junto às escolas municipais, sem que contivesse qualquer alusão ao em si, visando, portanto, não o corpo discente (os alunos), mas de forma indireta pais e professores.

Em suma, inarredável o caráter eleitoreiro da propaganda, configurando violação ao princípio da impessoalidade e da igualdade de oportunidades entre os candidatos.  Portanto, correta a sentença recorrida ao impor ao recorrente o pagamento da multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra, portanto, a sentença recorrida, que julgou procedente a representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).