REl - 0600669-05.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

No mérito, cuida-se de examinar se estão presentes os requisitos à configuração de propaganda antecipada.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe em seu art. 3º-A:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

No caso, a propaganda considerada extemporânea foi veiculada no dia 12 de agosto de 2024, às 16h55, no “Status” do WhatsApp do recorrido a imagem onde consta seu nome e seu número de urna, com seguinte teor:

 

 

Ao analisar o conteúdo acima, o magistrado julgou improcedente a representação, nos seguintes termos (ID 45677357):

A imagem anexada pelo representante deixa antever que, apesar de o requerido ter publicado em seu status do whatsapp uma fotografia sua ladeada pelo número que utilizaria na eleição, não fez pedido explícito de voto, tampouco utilizou de expressões de conteúdo eleitoral ou das conhecidas “palavras mágicas”.

Nos termos da jurisprudência do TSE, essa conduta, apesar de limítrofe, não configura propaganda eleitoral extemporânea.

Observe-se:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO PROVIMENTO.HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão individual que conheceu do recurso especial apresentado por Bernardo Rocha de Rezende, por ofensa ao art. 36-A da Lei 9.504/97, e lhe deu provimento, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral, na qual o agravado havia sido condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. O Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral antecipada por inferir a existência de pedido explícito de votos em virtude do uso, pelo agravado, da expressão "tamo junto" em entrevista concedida durante palestra e divulgada em veículos de imprensa, assim como pela divulgação da imagem do pré-candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook.

3. Este Tribunal, no julgamento da Rp 0601161-94, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018, e da Rp 0601143-73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.8.2018, ambos os feitos referentes às Eleições de 2018, assentou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada, cuja aferição deve ser realizada com base em elementos objetivamente considerados, e não na subjetividade do julgador ou na intenção oculta de quem a promoveu.

4. Na espécie, as mensagens impugnadas não desbordaram dos limites fixados pelo art. 36-A da Lei 9.504/97, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, a participação de filiado ou pré-candidato em entrevistas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (inciso I), e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas (inciso V), sendo, nessas hipóteses, permitido pedido de apoio político (§ 2º).

5. A expressão "tamo junto" não autoriza a conclusão do Tribunal de origem de que teria ficado caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, pois ela não tem similaridade semântica com pedido explícito de votos.

6. A veiculação da imagem do pré-candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido: AgR-REspe 37-93, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 29.5.2017.

7. Além de não estar configurada a propaganda eleitoral antecipada na espécie, em virtude da ausência de pedido explícito de voto, não houve a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do agravado a respeito das condutas impugnadas, na medida em que não se apontou no aresto regional nenhum elemento que indicasse ato eventualmente praticado por ele junto aos órgãos de imprensa visando à divulgação da manifestação impugnada e porque se depreende do voto condutor do aresto recorrido não haver certeza sobre a autoria da publicação sucedida no Facebook, nem demonstração da eventual ciência prévia do pré-candidato a respeito da postagem.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº060023063, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/11/2019.

Por estas razões, julgo improcedente o pedido contido na representação, razão pela qual revogo a liminar deferida ao início.

Com efeito, em relação a publicidades semelhantes em período vedado (antes de 16 de agosto do ano da eleição), o TSE agasalhou o entendimento de que a divulgação do número da candidatura, desde que inexistente o pedido explícito de voto, não se configura propaganda antecipada:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

Da leitura dos dizeres descritos no acórdão regional, extrai-se que a mensagem e o jingle divulgados por meio de carro de som, a despeito da menção à pretensa candidatura e ao número do candidato, não contêm pedido explícito de voto. A veiculação de mensagem com menção à possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. A decisão agravada, portanto, reafirma situação atípica delineada pelo legislador. Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 44-38.201 6.6.14.0041 - CLASSE 32— SANTA LUZIA DO PARÁ - PARÁ. Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. 31.10.2017)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer.

2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

3. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600059-21.2020.6.17.0077 – OROCÓ – PERNAMBUCO. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. 27/05/2021

Nesse sentido o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Analisando-se a publicação inquinada, nela não se vislumbra “pedido explícito” de voto, sequer de forma implícita, nem pela divulgação do número de sua candidatura.

O e. TSE entende que a divulgação de informação pré-eleitoral, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, mas sem pedido explícito de voto, NÃO configura propaganda eleitoral antecipada.

Recurso eleitoral. Representação. Propaganda Eleitoral Antecipada.

Destarte, a mera divulgação em redes sociais de postagens que mostram imagens associadas ao número do partido, mesmo que coincida com o número de urna do pré-candidato, não configura propaganda eleitoral antecipada, se ausente pedido explícito de voto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.