PA - 0600305-04.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.
Realizada a instrução do pedido de autorização para requisição de servidora de autarquia municipal, de acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, se verificou que o Cartório da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS atende 145.684 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro) eleitores e dispõe de 09 (nove) servidores requisitados. A unidade não possui servidor removido de outro Tribunal, cedido ou em lotação provisória na força de trabalho, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

No entanto, é necessário ressaltar que “Em anos não eleitorais, as zonas eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de dez servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem” (art. 5º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.523/2017). 

Como este colegiado autorizou recentemente a requisição de outra servidora para a mesma zona eleitoral (PA n. 0600288-65.2024.6.21.0000, julgado em 27.08.2024), o gestor da unidade deverá observar tal limitação a partir de janeiro de 2025. 
Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Juiz Eleitoral e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.
Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem da servidora indicada com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.
Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a servidora nominada no pedido de requisição não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora Carina Rafael Vezzosi, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação, devendo a unidade judiciária observar o disposto no art. 5º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.523/2017.

É como voto.