REl - 0600036-54.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o parágrafo 2º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19. O recurso fora interposto na data de 21.8.2024, e a intimação da sentença ocorreu em 19.8.2024.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, conforme já relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 132ª Zona Eleitoral, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura a vereador de FILIPE PELISSON DEMBISKI BUENO, pelo Movimento Democrático Brasileiro do Município de Dois Irmãos das Missões, uma vez que o candidato, intimado a esclarecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a fé pública, não logrou êxito em comprovar a ausência do impedimento.

As razões da inconformidade do recorrente cingem-se quanto ao início da prescrição executória da pena cominada, para, ao seu término, termos a aplicação do cômputo do prazo de oito ano de inelegibilidade prescritos na LC n. 64/90. A controvérsia reside em se deve ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação, como entendeu a magistrada de primeiro grau ou se deve ser contado a partir da data da publicação da sentença condenatória, como defende o ora recorrente.

Pois bem. Resta inconteste que a condenação acima referida tem como efeito secundário a incidência da inelegibilidade prevista na LC n. 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

No que se refere ao início da contagem do lapso temporal de 8 (oito) anos previsto na LC n. 64/90, cumpre observar a prescrição da Súmula n. 60, do TSE:

Súmula - TSE n. 60

O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

Ainda, no processo de execução da pena, ocasião em que a defesa requereu o reconhecimento da extinção da pretensão executória em razão da prescrição, resta ementada decisão prolatada que denegou o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FATOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.596/2007. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO HC 176.473/RR. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA QUE NÃO INTERROMPE, IN CASU, O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da recente pacificação, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe de 5/5/2020), do tema relacionado à possibilidade do acórdão confirmatório de sentença condenatória implicar a interrupção da prescrição, tal entendimento não se aplica ao presente caso. 2. Ocorre que o referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como "sentença condenatória recorrível", consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal (AgRg no HC 398.047/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso em análise, tendo os fatos delituosos ocorrido em 15/9 /2007 (e-STJ fls. 280), antes da referida lei, não se aplica o entendimento proferido no HC 176.473/RR. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018). Como a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 23/10/2008, e o apenado só iniciou o cumprimento das penas em 29/10/2018, evidente o transcurso de período superior a 08 (oito) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.145/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) (Grifei.)

No caso, na esteira da sentença e do bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o pretenso candidato encontra-se inelegível para participação nas Eleições Municipais de 2024, pois verifica-se que o marco inicial da prescrição da pretensão executória da condenação do pretenso candidato teria início com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, o que ocorreu em 23.10.2008. Tal orientação encontra-se de acordo com a sistemática de repercussão geral (Tema n. 788) do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a tese de que "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes", porém com efeitos modulados pela Suprema Corte, a fim de que tal entendimento apenas seja aplicado aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após a data de 12.11.2020, como no caso dos presentes autos. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TEMA Nº 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO - PUNIBILIDADE EXTINTA - 1. Nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o marco inicial de contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. - 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 848.107, na sistemática de repercussão geral (Tema nº 788), firmou a tese de que "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes". - 3. Contudo, os efeitos da referida decisão foram modulados pela Suprema Corte, a fim de que o entendimento firmado apenas seja aplicado aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020. - 4. Se o trânsito em julgado para o Ministério Público tiver ocorrido em data anterior àquela fixada pelo STF, deve-se aplicar a literalidade do inciso I do artigo 112 do Código Penal. - 5. Se desde o marco inicial para a contagem do prazo prescricional houve transcurso do lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição, previsto no artigo 109 do Código Penal, deve se declarar extinta a punibilidade do agente. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.23.158799-9/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE (S): MILTON BARBOSA FAUSTINO - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - EP: 15880058120238130000, Relator: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/09/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especial, Data de Publicação: 11/09/2023) (Grifei.)

Então, aplicada a pena de 3 anos de reclusão, e sendo o prazo prescricional de 8 anos, conforme a combinação dos arts. 110 e 109, inc. IV do Código Penal, tem-se como termo final o dia 22.10.2016. Por consequência, aplicando-se o prazo de oito anos previsto no art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, resta inconteste que o recorrente se encontra inelegível até 21.10.2024, data posterior às Eleições Municipais de 2024.

Assim, na esteira do parecer do Ministério Público Eleitoral, tenho por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a inelegibilidade de FILIPE PELISSON DEMBISKI BUENO, com fundamento no art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, e indeferiu o requerimento de registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2024.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.