REl - 0600001-74.2021.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

Conforme já consignado no relatório, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) do Município de BOM PRINCÍPIO/RS, em face de sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelo recorrente em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD) e dos seus respectivos candidatos, eleitos e suplentes, ao cargo de vereador do aludido município.

 

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

2. Preliminar de não conhecimento de contrarrazões

Em relação às contrarrazões do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de BOM PRINCÍPIO/RS (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD) (ID 45608862), registro que deixarei de conhecê-las.

Explico.

Conforme já consignei no relatório, em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), esta foi notificada para regularizar sua representação processual (IDs 45609003, 45609381 e 45619409), nos termos do previsto no art. 76, caput, do CPC, tendo, porém, decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei (ID 45624235).

Assim, nos termos do previsto no inc. II do § 2º do art. 76 do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação da parte em fase recursal, deixo de conhecer das contrarrazões da agremiação recorrida.

 

3. Mérito

Quanto ao mérito, adianto que minha compreensão é pelo desprovimento do recurso para manter hígida, portanto, a bem-lançada sentença recorrida.

Com efeito, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu Parecer, observa-se que o calendário eleitoral de 2020 foi excepcionalmente alterado devido à pandemia de COVID-19, resultando no início da propaganda eleitoral em 27 de setembro e a realização do pleito em 15 de novembro.

Pois bem!

Compulsando os autos, verifica-se que a candidata Volnete Maria Vidal, também conhecida por "Preta", enfrentava um histórico de sérios problemas psicológicos conforme evidenciado, por exemplo, pela manifestação de ideias suicidas em suas redes sociais antes mesmo das convenções partidárias (ID 40735833). Por tal razão foi, inclusive, internada diversas vezes, incluindo o período de propaganda eleitoral e o próprio dia das eleições (ID 45608844).

Diante desse cenário, observa-se que sua campanha eleitoral foi completamente infrutífera, e não se pode afirmar que em razão disso tenha havido a intenção de burlar a cota de gênero via  candidatura fictícia. Ao revés, as circunstâncias referidas e os elementos estampados nos autos evidenciam que se encontrava impedida de exercer participação ativa em sua campanha devido às suas condições de saúde.

O município em questão, por outro lado, possui apenas 14.446 habitantes. Compreensível que as dificuldades enfrentadas pela candidata Volnete eram amplamente conhecidas, o que em princípio justifica a inexpressiva votação por ela obtida. Ademais, dá conta o acervo probatório que se trata a recorrente de pessoa conhecida na comunidade e já ter sido candidata anteriormente, o que, no meu entender, enfraquece a alegação de que sua candidatura tenha sido meramente formal ou fictícia.

Outrossim, o registro que a candidatura da recorrida, pretendida fictícia, foi aprovado sem impugnação; e a prestação de contas foi devidamente apresentada e aprovada sem qualquer restrição.

Em relação a Dirceu José Rambo, esposo de Volnete, verifica-se que teve uma participação ativa na campanha devido às limitações de saúde da candidata. Contudo, tal fato não pode ser considerado como prova suficiente a comprovar fraude ou controle indevido da candidatura.

Por fim, não se vislumbra justificativa para que o partido tivesse promovido a substituição de Volnete durante a campanha, pois não houve renúncia formal de parte da então candidata.

Enfim, do acurado exame do processado, concluí inexistir provas que sustentem a alegação de fraude à cota de gênero, razão pela qual há ser mantida sentença que deu pela improcedência da ação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.