REl - 0600567-95.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia, de acordo com o art. 37 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, trata-se de recurso contra sentença que indeferiu pedido de direito de resposta, em razão de comentários realizados na Rádio Gazeta (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DELTA DO JACUÍ), durante o programa “Linha Direta”, veiculados na data de 19.8.2024, às 14h.

O recorrente, URBANO KNOST, sustenta que "foi afirmado em alto e bom tom e implícito em toda a entrevista, que o Candidato Urbano está com os direitos políticos caçados, MAS É MENTIRA! Não está e não necessita de investigação nenhuma neste sentido" (sic). Em contextualização, afirma que o autor dos comentários (entrevistado) é "especialista na área do direito eleitoral ele está como advogado da Coligação é Julião e Felipe Pico e impugnou esse registro de candidatura".

À análise.

Inicialmente, trago a base legal. A matéria está disciplinada no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (Grifei.)

No que toca aos fatos, transcrevo, abaixo, as falas objeto do recurso, com os trechos recortados temporalmente ao longo da entrevista:

00:40s a 02:10s

"Ao Conferindo a hora certa, agora 2 da tarde, o Programa Linha Direta aqui pela Rádio Gazeta do Jacuí, eu já quero antecipadamente agradecer à presença aqui no estúdio do Dr. Petrônio Weber, nós estamos não só pela Rádio Gazeta, mas também através da nossa página do Facebook neste momento levando uma informação é para todos os nossos ouvintes, nós estamos em meio a um processo eleitoral que teve início oficial para os candidatos a partir do dia 16 de agosto, porque até o dia 15 tínhamos o prazo para o registro das candidaturas e inclusive nós lançamos o nosso Jornal edição como sempre há 42 anos de forma ininterrupta sexta-feira, e na sexta já era dia 16, e o título da nossa capa do jornal é Urbano Registra Candidatura sem as certidões negativas federais, nós recebemos algumas críticas Dr. Petrônio, é algumas ligações que foram feitas inclusive para o nosso gerente aqui e tal que tal não era verdade era uma fake news era uma falácia que o Jornal estava inventando e tal e eu gostaria de dizer que o Dr. Petrônio Weber é especialista na área do direito eleitoral ele está como advogado da Coligação é Julião e Felipe Pico e impugnou esse registro de candidatura do Ex Prefeito Urbano Knorst, eu gostaria que o Sr. esclarecesse para quem está nos ouvindo neste momento, o que que realmente aconteceu, Boa Tarde.

03:42s ao 04:47s

(…) foi juntada uma certidão positiva.

04:53s ao 05:00s

(…) no registar a candidatura, eles já erraram, eles não juntaram nenhum tipo de certidão (…)

07:22s ao 07:56s

(...) foi Prefeito a última vez em 2004 e, de 2004 para cá, e nós já estamos em 2024, ele está há 20 anos sem poder ser candidato, isso não sou eu que estou dizendo, isso está ali, isso é um processo”. (...) “A gente não pode dizer que é fake News que o Prefeito Urbano respondeu mais de 20/30 processos de improbidade administrativa, respondeu, só colocar o nome dele no google (...)

10:13s ao 11:13s

Para ser votado, tem outras coisas que ele tem que cumprir, mas vamos cuidar deste processo, como neste processo ele foi condenado a várias coisas, inclusive perdeu mandato, ai vem a outra lei, a famosa lei da ficha limpa, que tu pega mais 8 anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, eu te pergunto, ele cumpriu esta pena ou não? (...)” “ele deixou de exercer a função pública? Não!” “(...) vamos até esquecer estas duas, vamos para a questão perda dos direitos políticos, ele teve a perda dos direitos políticos até maio de 2020, 8 anos, maio de 2028.

11:44s ao 11:55s

“O que é isso certidão narratória? é um resumo do processo, e este resumo do processo mostra que ele não pagou, não se afastou (…)

14:44s ao 15:00

“(…) examinem a documentação apresentada pelo Urbano, não precisa olhar a que eu juntei, olhem a dele que vocês já vão perceber que ele não está, que ele não tem nenhum tipo de condições para concorrer (…)

18:00s ao 18:06s

(…) impossível apresentar certidão negativa, primeiro, por que ele tem que pagar. Segundo, ele tem que cumprir a pena, não cumpriu (…)

18:31s ao 18:35s

(...) ele está inelegível e está fora da eleição; eu tenho esta certeza (…)

19:17s ao 19:34s

“Naquela oportunidade gostaria de alertar a população e também aos candidatos, possíveis candidatos a vereador, que não embarcassem em uma canoa furada, que o ex-prefeito estava mais uma vez inelegível e iria levar junto nessa canoa que iria afundar várias pessoas (…)

20:33s ao 21:09s

Ele tem mais o problema dos conselhos, ele faz parte de conselhos que deveria ter se licenciado, por que a questão de estar no conselho é análoga de alguém que está na prefeitura, no cargo público, existe esta analogia e ele estava em pleno exercício no seu cargo de conselheiro em período vedado além de todos os problemas anteriores, teve mas esse!

23:18s ao 23:27s

A gente não é caluniador, e sim ele, é uma pessoa que seguidamente falta com a verdade e faltou mais uma vez.

27:15s ao 27:48s

Ele não sabe nem analisar os documentos que ele juntou no processo, eu chego nesta conclusão; ele induz as pessoas, induz seus eleitores, ele tem um poder de convencimento muito grande, que as pessoas saem por aí comprando o que ele diz; e ele de forma irresponsável, mente tanto para a população, quanto seus seguidores partidários, que vem acreditando há 20 anos que ele é candidato, injustiçado.

28:02s ao 28:23s

“As pessoas foram enganadas mais uma vez enganadas e agora ta aí, vão ter que ver uma solução, não se eles vão esperara o julgamento, se for esperar o julgamento, vamos ver onde vai dar, o ex-prefeito urbano Knorst continua inelegível, em virtude das condenações que ele tem.

28:44s ao 29:19

Ele omitiu no registro de candidatura dele, simplesmente não disse que exercia cargo público; mais uma vez mentiu para a justiça, por que quando tu faz teu registro de candidatura, tu marca um xizinho dizendo “não exerci cargo público nos últimos 6 meses”, então, ele não marcou; e o cargo público, não quer dizer remunerado, cargo público quer dizer exercer cargo com poder público.

29:50s ao 30:09

Ele tem que se afastar e ele não se afastou, ele não comprovou; daí vem estas alegações, a gente já ouviu, por que ele já sabe que nós falamos isso, “não, mas aqui sempre foi assim”, o “sempre foi assim”, é uma justificativa para cometer irregularidades.

30:41s ao 30:56

“(...) pelo visto é uma praxe do ex-prefeito de não cumprir normas, então ele acha que está acima da lei e que ele não precisa fazer nada e vai e mente mais uma vez, dizendo “não exerceu cargo público”, exerceu e deveria ter se desincompatibilizado, não fez!

 

Pois bem.

O direito de resposta pressupõe, como visto, a ocorrência de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Que, no caso dos autos, julgo inocorrentes. O recurso não merece provimento.

Entendo que, em síntese, as falas proferidas na entrevista de rádio objetivaram trazer mais elementos em relação à matéria jornalística (jornal) veiculada em 16.8.2024, que havia noticiado a ausência de apresentação de certidões negativas no requerimento de registro de candidatura do recorrente URBANO.

Os comentários abordaram questões sub judice, capazes de influir no deferimento da candidatura, e discorreram sobre condições de elegibilidade, ainda que acompanhadas de algumas críticas ao recorrente. Foi explorada, por exemplo, a existência de inúmeros processos contra URBANO, alguns ainda em curso, e seus possíveis desdobramentos.

Julgo, assim, as falas como próprias dos pleitos eleitorais, manifestações que não caracterizam, sequer em tese, as figuras de calúnia, difamação, injúria ou inverdade consabida. Como bem pontuado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, quando da análise sobre as consequências de futuros julgamentos desfavoráveis ao candidato, a menção da possibilidade de anulação dos votos concedidos ao candidato constituiu, em verdade, conjectura acerca de fato futuro - opinião de cunho jurídico que, contextualizada, não configura afirmação sabidamente inverídica a ensejar direito de resposta, mas sim análise de cenário possível.

Nesse sentido, trago ementa de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de relatoria da e. Ministra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis ou incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997). 3. No caso dos autos, não se comprova ser a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Pedido de direito de resposta indeferido.

(TSE - DR: 060088672 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20.10.2022, Data de Publicação: 20.10.2022.) (Grifei.)

 

E, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento não é diverso. Extraio trecho de voto da Ministra ROSA MARIA WEBER perante a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.546, em 15.9.2015, no qual há percuciente análise sobre a necessidade das figuras públicas possuírem a compreensão de que devem se resignar a uma maior exposição de sua vida e personalidade, no que diz respeito a comentários e à valoração de seus atos e trajetórias:

“(...)

Ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários (HC 78.426-6-SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 7-5-1999). Declarações no caso concreto compatíveis com a dialética do jogo político, limitadas ao campo das ideias, sem adjetivações nem desqualificação moral do interlocutor, e pertinentes ao ambiente eleitoral em que proferidas, a revelar atipicidade de conduta quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria”.

 

Destarte, julgo ausente veiculação de propagação de informação inverídica. As falas não ultrapassaram os limites da crítica (contundente) própria ao período eleitoral, e a sentença que indeferiu o pedido de exercício de direito de resposta deve ser integralmente mantida.

Diante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por URBANO KNORST.