REl - 0600060-16.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

 

VOTO

Preliminarmente, constata-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, porque manifestamente intempestivo.

Com efeito, a intimação da decisão foi realizada em 13 de agosto de 2024 (ID 45674632). A irresignação, por sua vez, foi protocolada apenas em 18 de agosto de 2024 (ID 45674635), ou seja, fora do prazo de 1 (um) dia, conforme art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

 

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º) .

Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE).

 

Assim, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.

 

 

Mérito

Caso superada a preliminar, examino o mérito adotando integralmente como razões de decidir o bem-lançado parecer ministerial, no sentido de manter a sentença, desprovendo o apelo:

 

O ponto principal para o deslinde do caso é verificar se a publicação veiculada na rede social Facebook configura propaganda eleitoral extemporânea negativa. Observemos a postagem:

 

PREFEITO RONNIE MELLO DEMITE TODOS OS MÉDICOS ANESTESISTAS QUE SE OPÕE À CANDIDATURA DO VEREADOR CARLOS DELGADO À PREFEITURA! Em um momento que a saúde pública de Uruguaiana atravessa um dos piores momentos, mais uma vez assim como em um passado recente, médicos e outros profissionais que não apoiam a atual gestão municipal e seu futuro candidato a Prefeito, Vereador Carlos Delgado, são retirados não somente do quadro clínico do Hospital, mas também de qualquer atendimento SUS, atitude esta totalmente arbitrária e inconsequente, já que dezenas de cirurgias e partos via SUS serão prejudicados, então pergunto a todos os Uruguaianenses: Vale a pena colocar em risco a saúde de uma população inteira para se manter no poder?

 

Pois bem, consoante entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060006951, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE 24/03/2023), para a configuração da prática de propaganda eleitoral antecipada negativa é necessário: (i) o pedido explícito de não voto ou; (ii) ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. No caso em tela, há menção expressa ao pré-candidato e ao cargo em disputa e afirmação sabidamente inverídica, notadamente no trecho no qual se assevera que o desligamento de profissionais da saúde foi atitude “totalmente arbitrária e inconsequente, já que dezenas de cirurgias e partos via SUS serão prejudicados”, porquanto é cediço que a Administração possui o dever de tomar medidas para a continuidade do serviço público, especialmente quando se trata de assistência à saúde, fato posteriormente confirmado, corroborando a intenção do Recorrente de imputar conduta desabonadora de forma irresponsável, de acordo com a sentença, no seguinte trecho:

 

Ademais, quanto ao risco de descontinuidade dos serviços médicos, a informação veiculada pelo hospital é a que, já no dia seguinte, a nova empresa contratada iniciará as atividades (ID 122445271). Frise-se que a nova contratada é sociedade composta por quatro dos cinco profissionais que atuavam anteriormente no hospital. Logo, não há provas que sustentem o alegado, sendo mais razoável concluir que o serviço terá continuidade.

 

Assim, VOTO pelo desprovimento do apelo.