REl - 0600040-12.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

 

A sentença condenou o recorrente, vereador, Presidente da Câmara de Vereadores de Lajeado e atual candidato à reeleição, ao pagamento de multa de R$ 6.000,00 por violação ao § 3o do art. 36 da Lei das Eleições, regulamentado pelo § 4º do art. 2° da Resolução TSE n. 23.610/19, e ao art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19, que assim dispõem:

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )

(…)

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).

(…)

Art. 121. No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará as pessoas responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.

Os fatos considerados como caracterizadores consistem na afixação, em abril de 2024, de banner em ação externa da Câmara de Vereadores, na Unidade de Saúde da Família Morro 25, demonstrando o slogan “Juntos com a Comunidade”, o qual foi utilizado pelo recorrente na campanha à vereança do pleito de 2020, e na manutenção, no perfil da rede social Facebook, de postagens da campanha da referida eleição:

 

Após concedida medida liminar (ID 45671586), o recorrente comprovou o cumprimento da ordem de remoção do conteúdo da internet e depositou em cartório o material publicitário no prazo de 30 dias após a determinação (ID 45671591 e ID 45671596).

Na sentença, a magistrada singular entendeu que os fatos caracterizam divulgação de propaganda antecipada irregular.

Entretanto, recentemente, na sessão de 13.8.2024, esta Corte, analisando caso análogo, no julgamento do recurso eleitoral REl n. 0600022-88.2024.6.21.0029, da relatoria do ilustre Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, firmou entendimento de que a violação ao art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19 quanto à manutenção da divulgação de propaganda eleitoral de pleitos passados somente se perfectibiliza se o representado, após a intimação, deixar de promover a remoção no período de 30 (trinta) dias.

Além disso, no referido julgamento este Tribunal definiu que se a publicidade questionada não apresenta expresso pedido de votos para o pleito vindouro, tratando-se apenas de propaganda voltada à campanha das eleições de 2020, não resta configurado o ilícito eleitoral:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.195/15. ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL DE RETIRADA DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA E A MULTA IMPOSTA. CONFIGURADA PROPAGANDA REMANESCENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. Publicações na rede social Facebook realizadas no curso da campanha eleitoral do pleito de 2020, quando o recorrente concorria ao cargo de vereador, destacando sua atuação como Secretário Municipal e declarando apoio a candidatos nas Eleições de 2022.

2. As publicidades remanescentes de campanhas anteriores não perdem o seu caráter de propaganda eleitoral, podendo, a depender da análise de cada caso, configurar propaganda antecipada. Para tanto, a forma desta Justiça Especializada coibir um proveito indevido pelo candidato, em razão da não retirada de propaganda no prazo legal (30 dias após o pleito) é a determinação da retirada das peças publicitárias, sob pena de sanção pecuniária. A Lei n. 13.195/15 alterou substancialmente a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar somente o pedido ostensivo e expresso de voto como apto a configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

3. Na hipótese, publicações realizadas na internet no curso da campanha eleitoral do pleito de 2020. Não configurada propaganda eleitoral antecipada, pois inexistente pedido expresso de votos. A menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político são, desde a reforma legislativa, atos regulares. Verificada a pronta obediência ao comando de retirada das peças publicitárias. Reforma da sentença. Configurada propaganda remanescente. Afastado o reconhecimento de propaganda extemporânea, bem como a multa impetrada.

4. Parcial provimento.

(TRE-RS, REl n. 0600022-88.2024.6.21.0029, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 20.08.2024)

Na hipótese em tela, as postagens impugnadas não têm o condão de ofender o bem jurídico tutelado pela norma, pois são antigas e não contemporâneas, sendo incapazes de malferir a isonomia entre os candidatos.

Especificamente quanto ao slogan de campanha inserido em banner da Casa Legislativa que foi afixado em bem público, tem-se que o art. 36-A, da Lei n. 9.504/97 permite, sem que se configure propaganda antecipada, a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, conforme regulamenta o art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 .

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º) .

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º) .

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às(aos) profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º) .

§ 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet ( Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º ; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

§ 5º Exclui-se do disposto no inciso V deste artigo a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 6º Os atos mencionados no caput deste artigo e em seus incisos poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Já o art. 3°-A da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que: “Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução n. 23.671/21)”. O parágrafo único do dispositivo em questão, por sua vez, prevê: “O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução n. 23.732/24)”.

Tendo presente a normatização exposta, não verifico pedido explícito ou implícito de voto, ou a referência à campanha de 2024 caracterizadora de conteúdo eleitoral, na divulgação isolada do slogan “Juntos com a Comunidade”. Não se utilizou de palavras mágicas, que tenham conotação de pedido de apoio político ou de votos para o próximo pleito, e sequer à menção ao nome do recorrente, à eleição ou à sua candidatura.

Entendo que os fatos não se amoldam à jurisprudência do TSE sobre o tema:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. DATA COMEMORATIVA. DIA DAS MÃES. ART. 36 DA LEI DAS ELEICOES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. 2. No caso, ausente qualquer elemento caracterizador de propaganda eleitoral, é incabível afirmar a sua ocorrência na forma extemporânea, bem como não há falar em propaganda política, por ter sido veiculado programa em cadeia de rádio e televisão, com participação coadjuvante da primeira–dama ao lado da Ministra de Estado da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, cujo conteúdo se restringiu a divulgar programa de governo de notório interesse da população em geral e de especial relevância para a população feminina. 3. Nega–se provimento ao recurso.

(TSE - Rp: 06002873620226000000 BRASÍLIA - DF 060028736, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113)

Não se identifica, no material, um conteúdo eleitoreiro além de o de mera promoção pessoal que alcançaria, modo demasiado implícito, aqueles que soubessem que na campanha do pleito de 2020 foi esse o slogan utilizado, ou que, por esforço persuasivo, voltassem 4 anos de postagens da rede social Facebook para ver o que foi publicado pelo recorrente em 2020.

O certo é que não há exaltação de qualidades do recorrente para além do permissivo legal do art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19 que possa conduzir à conclusão de que tenha havido utilização das conhecidas “palavras mágicas”, para apresentar seu pedido de voto, de forma implícita e dissimulada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, afastando a sanção de multa imposta ao recorrente.