REl - 0600029-55.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, trata-se de julgamento conjunto das representações 0600029-55.2024.6.21.0005 e 0600030-40.2024.6.21.0005, ambas propostas por IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES em desfavor de DARIANO FERREIRA MORAES, pois este teria publicado em seu perfil no Facebook postagem envolvendo fakenews.

Em apertada síntese, relativamente ao pleito que se avizinha em Alegrete/RS, foi divulgado pelo recorrido fato que, no entender da recorrente e à época futura candidata à vereança em Alegrete, macularia sua imagem perante o eleitorado e a ofenderia, porquanto difundido que ela, enquanto Secretária Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, estaria "estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral".

Adianto que, à luz dos elementos que informam os autos, os apelos não merecem guarida.

O demandado e ora recorrido, Dariano Moraes, publicou em seu perfil na rede social dificuldades que estariam sendo enfrentadas para a aquisição de cestas básicas no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), órgão que compõe a Secretaria Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, então dirigida pela ora recorrente.

Da leitura, tem-se que, ainda que de forma contundente, o locutor e ora recorrido tece críticas e questionamentos direcionados não somente à recorrente, a qual chefiava a pasta responsável pelo CRAS à época das enchentes que assolaram este Estado, mas também à atual secretária e ao prefeito do Município.

Entretanto, como bem concluiu a douta sentença recorrida, a publicação, ainda que em termos candentes, não transcendeu a uma mera cobrança àqueles que detinham cargos ou funções públicas.

Registra-se que a pecha de inverídica, quando relacionada à indagação oriunda de populares, deve ser acompanhada de manifesta certeza, extreme de dúvidas, de maneira a não autorizar o debate acerca do ponto controvertido.

Decididamente, não é o caso dos autos.

O TSE já assentou que "a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes" (Rp. nº 3675-16/DF - j. 26.10.2010 - PSESS).

Agrega, a respeito do tema, lapidar ensinamento de Rodrigo Lopez Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus - vedando a afirmação "sabidamente" inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida certa mitigação e flexibilidade nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Somente a afirmação que evidentemente se configura como inverídica é passível de direito de resposta, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação e abre espaço para uma discussão política. (Grifei.)

 

Assim, foi bem o Magistrado singular ao assim decidir:

"Considerando o teor da crítica realizada, a princípio sem conotação pessoal, não entendo que o teor do vídeo publicado tenha atingido a requerente de forma caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, ou que o requerido tenha excedido os limites de sua liberdade de expressão, especialmente em face do cargo que a requerente ocupou. Durante a disputa eleitoral é natural haver o debate de idéias, de críticas a atuação de agentes políticos, de cobrança de resultados etc.

Ainda, como exposto pelo órgão ministerial, os questionamentos podem ser rebatidos, em caso de descontentamento, da mesma forma feita pelo representado, e não sob o viés de direito de resposta, que pressupõe conduta claramente antijurídica."

 

E na mesma linha tem decidido o egrégio TSE, ao assentar que "não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de governante, na condução de política de privatização, que resulte de interpretação legítima dos fatos ocorridos à época ou de simples comentário de notícias divulgadas na imprensa" (Rp. Nº 3512-36/ DF - j. 20.10.2010 - PSESS).

Em síntese, a veiculação de crítica e questionamento, ainda que de forma ácida e contumaz, não ultrapassou os limites dos debates políticos afeitos ao período eleitoral, razão pela qual concluo injustificados o direito de resposta assim como a aplicação de multa com base em fakenews pleiteados pela recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES.