REl - 0600008-72.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

No mérito, à luz dos elementos que informam os autos, concluí não assistir razão ao recorrente, não merecendo qualquer reparo, portanto, a sentença impugnada que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

Com efeito, os fatos e provas estampadas no acervo probatório revelam que o recorrente, deputado federal no exercício do mandato, efetuou publicação em suas redes sociais que extrapolou os limites permitidos pela legislação eleitoral. E que caracterizou, não se concluir de forma diferente, propaganda negativa contra a pré-candidata ao cargo de prefeito de CAXIAS DO SUL pela Federação Brasil da Esperança, Denise Pessôa, utilizando-se de conteúdo depreciativo e com carga desinformativa acerca da pessoa da candidata.

Para melhor compreensão, colo abaixo a postagem:

 

Infere-se da publicação, tal como bem concluiu a sentença impugnada, o intuito de influenciar negativamente o eleitorado. A referência a temas sensíveis como aborto, drogas e segurança pública, associados à figura do "demônio", reforça o caráter de ataque pessoal e desqualificação da pré-candidata. E, nesse passo, tenho por caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea negativa.

A questão ganha maior relevo, por outro viés, diante da constatação de que a publicação obteve repercussão expressiva entre o eleitorado, posto que o representado possui mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) seguidores com perfil público e aberto.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao dispor que a propaganda antecipada negativa se configura quando "desqualifica" pré-candidato com ofensa à sua honra e divulgação de fatos descontextualizados ou de duvidosa veracidade (ex vi art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19.

Na mesma linha, a compreensão do douto Procurador Regional Eleitoral.

Vejamos:

Pois bem, ao referir que "essa chapa defende aborto, drogas, saidinha para marginais, penas menores para latrocidas… Tudo que o demônio defende tmb" e usar emojis com rostos roxos e chifres suprimindo pessoas, com exceção de Denise Pessôa, além de chamas, o ora Recorrente difundiu fatos sabidamente descontextualizados e ofensivos à honra, porquanto é cediço que, por exemplo não há defesa propriamente do aborto, e sim da descriminalização da interrupção voluntária da gravidez indesejada até determinada idade gestacional.

Raciocínio semelhante se dá em relação às drogas, uma vez que a orientação partidária para votação pela não criminalização de posse de qualquer quantidade não significa uma irrestrita defesa da substância entorpecente.

Tais diferenças são relevantes, mormente quando associadas a condutas diabólicas, e ao que tudo indica foram desconsideradas propositalmente para o fim de prejudicar a imagem da pré-candidata, na linha da decisão que entendeu caracterizada a propaganda eleitoral antecipada negativa.

Assim, não merece prosperar a irresignação.

 

Não prospera, por outro lado, a alegação do recorrente no sentido de que a publicação não se referia à pré-candidata, mas, sim, à coligação. Ocorre que a postagem contém exclusivamente a imagem de Denise, vez que as demais foram suprimidas pelos emojis na publicação.

Por fim, no que se refere à imunidade parlamentar invocada pelo recorrente, esta não se aplica ao caso em tela, visto que a publicação tem veiculação direta com a disputa eleitoral de 2024 e não guarda relação com o exercício do mandato.

Enfim, senhor Presidente e eminentes pares, concluo que a propaganda eleitoral antecipada negativa restou caracterizada, correta, por conseguinte, a aplicação da multa estabelecida na sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).