ED no(a) MSCiv - 0600268-74.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2024 às 14:00

VOTO

 

Observa-se que os embargos de declaração foram manejados com o manifesto propósito de rediscutir a justiça da decisão quanto à conclusão pela atuação da parte com litigância de má-fé e impossibilidade de conhecimento da matéria vertida nos autos no âmbito da ação de mandado de segurança.

Entretanto, as hipóteses de cabimento de declaratórios estão taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, sendo uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso não se presta ao pedido de reexame de provas e teses defensivas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DO ELEITORADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS E DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSENTES VÍCIOS DO ART. 275, "CAPUT", DO CÓDIGO ELEITORAL. REJEIÇÃO. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Pretensão de nova discussão da matéria já apreciada no acórdão, bem como reanálise das provas que serviram para fundamentar o seu resultado. Decisão, no entanto, adequadamente fundamentada, tendo o acórdão embargado enfrentado a controvérsia de maneira integral e com embasamento suficiente. Não caracterizados os requisitos para acolhimento dos aclaratórios na decisão deste Tribunal que indeferiu o pedido de revisão ou correição do eleitorado em município-termo, por ausência de provas quanto a ocorrência de fraude no alistamento. Falta de comprovação da inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral. A mera ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não pode, objetivamente, sustentar a ocorrência da mencionada fraude. Rejeição.

(TRE-RS - COR: 6609 PORTO ALEGRE - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 12)

 

No caso dos autos, as razões de embargos são expressas ao afirmar que o recurso foi interposto com base no sentimento de injustiça com o resultado do julgamento e inconformismo com o raciocínio e a conclusão do Tribunal, e tais fundamentos não se coadunam com o propósito do recurso integrativo, que se restringe exclusivamente ao aclaramento da decisão.

Quanto às razões, equivoca-se o embargante ao afirmar que o agravo interno foi decidido de forma monocrática, pois o recurso foi julgado por acórdão, de forma colegiada.

Os pontos alegados omissos foram suficientemente debatidos, e se o embargante entende que a decisão liminar não poderia ter sido revogada e o feito julgado extinto, com consequente denegação da segurança, quando da apreciação do pedido de reconsideração apresentado pelo impetrado, deve apresentar tal inconformismo em apelo dirigido à superior instância recursal. O argumento não caracteriza erro material, mas mera irresignação.

O entendimento de que o ora embargante omitiu fatos relevantes quando da impetração em nada impede que esta Corte aponte que no agravo interno houve indevida inovação recursal quanto a teses não invocadas na petição inicial.

Além disso, foi expressamente considerado no acórdão que houve oportunidade de contraditório no procedimento de intervenção, mas que “Não há, nos estreitos limites da ação mandamental, como resolver a lide sem a necessária dilação probatória”. Assim, é descabida a alegação de que não houve análise sobre as provas dos autos, pois sequer o mérito foi apreciado justamente em face da conclusão pela necessidade de dilação probatória.

A pretensão de que seja revista a aplicação da pena de multa igualmente não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos declaratórios.

Por fim, registro que de acordo com o art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Forte em tais razões, VOTO pelo desprovimento dos embargos de declaração.