REl - 0600079-35.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminar. Tempestividade

Colegas, o recorrido aponta a intempestividade do apelo. Verbis:

Ainda que o entendimento do Juízo seja a contagem do prazo em dias, conforme estabelece o art. 22, da Resolução nº 23.608/2019, do TSE, o que se supõe diante da decisão do documento 122476980 que fixou em um dia o prazo para oferecimento de contrarrazões, o prazo se esgotou às 23h59min59s do dia 26/07/2024. Ora, o dia 25/07/2024 se deu em uma quinta-feira, logo, se contado em dias, o prazo começou a fluir à 0h00 (zero hora) do imediatamente seguinte à cientificação, qual seja, o dia 26/07/2024 (sexta-feira) e findou às 23h59min59s daquele dia. Então, ao interpor recuso somente no dia 29/07/2024 – segunda-feira -, os recorrentes incorreram em intempestividade

No que lhe assiste razão.

Forma originária, a Lei n. 9.504, em seu art. 96, § 8º, estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para recurso ao Tribunal, convertido em 1 (um) dia pelo TSE na Resolução n. 23.608/19.

Destaco que o procedimento  - conversão, em dias, do prazo originariamente estabelecido em horas - já é costumeiro de parte da Corte Superior, inegavelmente simplifica a contagem pelo Juízo e pelas partes e, inclusive, beneficia o recorrente, pois a contagem se inicia, obviamente, após o término do dia em que proferida a decisão recorrida. Cito o art. 22 da resolução sob exame:

Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).

 

E o cartório da 85ª Zona Eleitoral certificou o cumprimento da intimação:

CERTIFICO que, nesta data, encaminhei as Cartas de Intimação n. 08 e 09/2024 e cópia da sentença, pelo whatsApp, aos representados Jeferson Luiz da Rosa França e Matheus Junges Gomes, respectivamente.

Certifico, ainda, que junto aos autos os prints que comprovam o envio dos documentos.

Certifico, por fim, que, nesta data, Jeferson Luiz da Rosa França e Matheus Junges Gomes confirmaram o recebimento por meio do aplicativo WhatsApp, conforme prints que junto aos autos. DOU FÉ.

TORRES, 25 de julho de 2024.

 

Em resumo, os recorrentes foram intimados da sentença em 25.7.2024, quinta-feira, e o recurso foi interposto apenas em 29.7.2024, segunda-feira. O prazo de dia transcorreu durante todo o dia 26.7.2024, sexta-feira.

Intempestivo, portanto.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.