PCE - 0602229-21.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de prestação de contas de BIER RUBENS CORREA ROBINSON, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

A operosa Secretaria Judiciária verificou o falecimento do prestador e, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, incluiu o Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ como interessado, em razão de não haver cadastro de administrador financeiro nas contas.

Após o exame das informações prestadas, a Secretaria de Auditoria Interna, em parecer conclusivo, registrou inconsistências referentes ao uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, opinando pela desaprovação das contas.

A agremiação, mesmo intimada dos atos ao longo de toda a marcha processual, manteve-se inerte.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que, diante do falecimento do prestador, a responsabilidade pela prestação das contas passa a ser do partido político, e conclui pela irregularidade das contas, opinando pela desaprovação, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Tesouro Nacional. Em reforço, o órgão ministerial apontou o voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento do Tribunal Superior Eleitoral, ano de 2021:

É cediço que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 060796181.2018.6.26.0000, interposto pela Procuradoria Geral Eleitoral, entendeu que o falecimento do prestador das contas, antes da constituição definitiva da sanção impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de sucessão pelos herdeiros de sanção ainda não perfectibilizada.

No entanto, tal entendimento não é pacífico naquele Tribunal, pois no citado precedente foi proferido voto divergente pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que muito bem destacou:

(…) que não há óbice ao prosseguimento do feito em caso de falecimento do candidato prestador de contas. As obrigações de restituição ao Tesouro Nacional de valores referentes a recursos de origem não identificada e de devolução ao partido político de quantias relativas a sobras de campanha não podem ser caracterizadas como obrigações de natureza personalíssima. Isso porque tais determinações não possuem caráter sancionatório. No primeiro caso, trata-se de mera recomposição do erário, em razão da utilização de valores em desacordo com a legislação eleitoral. Já no segundo caso, trata-se de recomposição do patrimônio do próprio partido, em razão de (i) diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; ou (ii) bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha (art. 53 da Res.-TSE nº 23.553/2017, vigente para as Eleições 2018). 11. Portanto não perecem, com o falecimento do candidato, o dever de prestar contas e a responsabilidade por ressarcir à fonte os recursos irregularmente aplicados. Desse modo, deve o candidato ser substituído na prestação de contas pelo administrador financeiro ou pelo órgão partidário, indicados pela Res. TSE nº 23.553/2017 para assumir esse munus por serem aqueles que mais proximamente conhecem as movimentações financeiras da campanha” (Agravo de Instrumento nº 060796181, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 232, Data 16/12/2021 – grifou-se)

Nesse passo, diante da sucessão do prestador de contas pela respectiva esfera partidária, os recursos indevidamente aplicados devem ser ressarcidos aos cofres públicos pela agremiação.

 

A questão, ainda não enfrentada por esta Casa, merece atenção.

Com efeito, a jurisprudência do TSE oscilou relativamente à consequência jurídica que subjaz à morte do prestador de contas.

De um lado, destaco o posicionamento no sentido da perda superveniente do interesse, em recurso processual cujo autor faleceu no decorrer do processo - AgR-AI n. 73-94/MG, rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 14.10.2010.

De outro vértice, registro decisão do TSE que, por maioria, entendeu pela transferência de responsabilidade da prestação de contas ao administrador financeiro ou à direção partidária, no caso de morte do candidato: AgR-REspEl n. 0603524-57/MG, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 03.02.2021.

Contudo, a situação atual parece pacificada.

Em julgado de 2023, o TSE alcançou unanimidade ao acompanhar o voto da Ministra Carmem Lúcia, o qual entendeu que a não formação definitiva da exigência em título executivo judicial impossibilita a constrição dos valores do espólio ou dos herdeiros do de cujus, do administrador financeiro ou do diretório partidário.

Transcrevo a ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. MORTE DA RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Não se discute a obrigação de prestar contas, como exigido pelo § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, o que impede a constrição de bens do administrador financeiro ou do diretório partidário para cumprimento da obrigação estabelecida no acórdão regional.

2. A obrigação de restituição estava em discussão, momento no qual sobreveio a morte da prestadora de contas.

3. A inexistência do trânsito em julgado do processo de prestação de contas impede a transmissão de determinações de recolhimento ao espólio ou aos herdeiros do de cujus.

4. A obrigação de prestar contas se transmite ao administrador financeiro ou ao diretório partidário, como disposto no § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 deste Tribunal Superior. Não havendo previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos recolhimentos devidos caso as contas tenham sido prestadas, não se há cogitar de imposição de obrigação de natureza patrimonial aos sucessores, ao administrador financeiro ou ao diretório partidário na hipótese de falecimento do prestador.

5. A ausência de trânsito em julgado, com a consequente não formação definitiva da exigência em título executivo judicial, impossibilita a constrição dos valores do espólio ou dos herdeiros do de cujus, do administrador financeiro ou do diretório partidário.

6. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil.

(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060755475, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02.08.2023.)

 

Esta é a situação dos autos - e a posição que assumo no caso sob exame, com a devida vênia do ente ministerial.

O candidato BIER RUBENS CORREA ROBINSON faleceu após prestar contas - ou seja, no curso da demanda e antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, de modo que inexiste título executivo judicial que permita alcançar os bens do espólio, de eventuais herdeiros ou da agremiação.

Assim, novamente pedindo vênia ao ilustre Procurador Regional Eleitoral, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO por extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil.