PCE - 0602034-36.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por JOSE ANTONIO JUNIOR FROZZA PALADINI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica aponta o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada no total de R$ 625,02, relativos à emissão de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada nas contas e cujo pagamento não transitou pelas contas de campanha (item 3.1 do parecer conclusivo, ID 45527580; item 3.1 do exame preliminar, ID 45382433).

Em defesa, o prestador declara que na nota explicativa n. 2 do ID 45386401 (p. 17) apontou que a nota fiscal n. 656037 foi emitida erroneamente para o candidato, conforme declaração do fornecedor, que foi firmada pelo proprietário do posto de combustível.

A declaração em questão foi juntada ao ID 45386401, p. 20.

Porém, efetivamente, o documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º, exige  comprovação do cancelamento do documento junto a respectiva autoridade fazendária:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

No mesmo sentido seguiu o parecer da Procuradoria (ID 45528630):

Com efeito, diante da suposta inexistência de serviços prestados, cabe ao candidato providenciar o cancelamento do documento fiscal e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor. Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno da nota fiscal, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que tampouco foi demonstrado nestes autos. Assim, na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, tem-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 625,02, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Ao mesmo passo, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.
 

Destarte, realizado o pagamento dessa fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, considera-se o montante de R$ 625,02 como recurso de origem não identificada, devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, a irregularidade representa 0,21% do total da receita declarada nas contas, à razão de R$ 293.499,98, e importa na aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir de critério paradigma estabelecido pelas Cortes Eleitorais (inferior a 10% dos valores arrecadados), com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Considerando o pagamento nominal de R$ 625,02 pelo candidato, determino apenas o recolhimento ao Tesouro Nacional dos juros e da correção monetária incidente sobre esse valor, na forma da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45616643).

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por JOSE ANTONIO JUNIOR FROZZA PALADINI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante de R$ 625,02 (seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos), deixando de determinar o recolhimento do valor do principal referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos da fundamentação.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.