REl - 0600021-52.2023.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a contabilidade relativa ao exercício de 2022 do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Jaguarão/RS foi desaprovada em razão do recebimento de doações efetuadas em espécie, acima do limite de R$ 1.064,00, ocorridas em 18.8.2022 (R$ 1.200,00) e em 30.8.2022 (R$ 1.900,00).

Em suas razões recursais, a agremiação alega que está demonstrado, por meio do extrato bancário da conta partidária, que o doador foi Gyedri Amaral Mesa Vergara.

De fato, o extrato bancário da conta do Banrisul do órgão partidário registra o CPF 042.139.010-7 ao lado dos referidos créditos em dinheiro (ID 45629678).

Ocorre que, em razão da quantia creditada, superior a R$ 1.064,10, a operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária, de modo que “a realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário” (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060035966, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE de 17.10.2023).

Na mesma linha, colaciono julgados deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES EM ESPÉCIE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA 100% DA RECEITA OBTIDA. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA DE 20% E A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE O VALOR IRREGULAR SEJA RECOLHIDO. DESPROVIMENTO. [...]. 2. Recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário. Contrariado o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, que exige seja feita a doação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. No caso, constam dois valores, via depósitos em espécie, os quais, ainda que relatados em análise preliminar, remanescem, diante da insuficiente argumentação do partido. Existência de mácula quanto ao aporte de recursos de origem não identificada na conta da agremiação. Dever de recolhimento da integralidade do valor irregular ao Tesouro Nacional. Comprometida substancialmente a contabilidade. 3. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral. Ainda que os depósitos tenham sido realizados com a anotação do CPF dos supostos doadores, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. [...]. 5. Provimento negado.

(TRE-RS; REl n. 060002781, Acórdão, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25.04.2024.) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEPÓSITOS REALIZADOS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS QUE CUMPRIAM SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE APENAMENTO DUPLICADO. PAGAMENTO DE MULTA, JUROS E/OU ENCARGOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. CONDENAÇÃO AFASTADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020. 2. Recebimento de verbas de origem não identificadas. Assinalado ingresso do recurso por meio de depósito em espécie. Apesar de o número de CPF do depositante ter sido identificado, a forma na qual o numerário foi recebido é diversa daquela prevista na legislação. O art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 determina que os depósitos de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem obrigatoriamente ser realizados mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado nominal. Assim, os valores percebidos em descompasso com os preceitos normativos não podem ser utilizados e devem ser devolvidos à origem até o último dia do mês subsequente à efetivação do crédito, caso seja possível identificá-lo. Se utilizado, o valor deve ser considerado como recurso de origem não identificada (RONI) e recolhido ao Tesouro Nacional, conforme estipulado no art. 8º, § 10, da Resolução em voga. […]. 6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PC-PP n. 060011461, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01.09.2023.) Grifei.

 

Logo, está configurada a irregularidade em razão da doação efetuada por meio diverso do prescrito da norma, ainda que identificado o CPF do suposto depositante. Em decorrência, as quantias “devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional”, conforme preceituam os arts. 8º, § 10º, e 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em relação à pretensão de aprovação as contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020).

No caso concreto, a irregularidade alcança o valor de R$ 3.100,00, que representa 100% das receitas do exercício, inviabilizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a falha seja considerada pouco relevante no conjunto das contas, e impondo a sua desaprovação.

A desaprovação das contas implica não apenas o recolhimento dos valores irregulares, mas, também, a aplicação de multa de até 20% deste montante, nos moldes do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Na linha dos julgados desta Casa, releva-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir as infrações cometidas, a fixação da sanção pecuniária entre 1% a 20%, de forma proporcional à relação entre as falhas verificadas e o total de receitas auferidas pelo partido político (TRE-RS; REl n. 060005161, Acórdão, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE de 07.02.2024).

Também em relação à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, prevista no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, deve ser prestigiada a interpretação conferida ao dispositivo pelo TSE, e adotada por este TRE, no sentido de que "incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese da sanção prevista no art. 36, inc. II da Lei 9.096/95, especialmente com base na repercussão das falhas no conjunto das contas" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 3804, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE de 03.8.2021).

Desse modo, considerando que as irregularidades alcançaram a totalidade da arrecadação do partido político, a sentença não merece reparos quanto à fixação das sanções em seus patamares máximos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.