REl - 0600094-94.2024.6.21.0152 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente.

À luz dos elementos que informam os autos, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na íntegra. Não se verifica, na publicação impugnada, o pedido explícito de voto ou a utilização de termos que possam ser interpretados como tal. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de voto seja expresso e claro, não sendo suficiente a extração desse elemento do contexto de singela mensagem, tal como aqui ocorre.

Com efeito, a publicação impugnada consiste em imagens de uma rodovia e de trabalhadores, acompanhadas da mensagem com o seguinte teor: "Com a volta do sol, os últimos dias têm sido de muito trabalho na Prefeitura. Equipes trabalhando na limpeza… Sabemos que muito temos a fazer, por isso vamos sempre em frente… Gratidão a todos que nos ajudam diariamente e constroem uma Barbosa cada dia mais linda",.

Como se vê, não contém pedido de voto, ainda que implicitamente, nem menção à pretensa candidatura ou ao pleito eleitoral que se avizinhava.

Trata-se de divulgação de ato da administração pública por excelência, contendo agradecimento à população. Portanto, sem o condão de caracterizar a pretendida propaganda eleitoral antecipada, nos termos dispostos nos incs. IV e V do art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Além disso, as publicações não configuram abuso de poder econômico nem possuem potencial para prejudicar a igualdade de oportunidade entre os pré-candidatos, uma vez que se tratou de postagens em rede social, sem qualquer indicativo de impulsionamento ou uso de meios de propaganda de alto custo.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra, portanto, a sentença recorrida que julgou improcedente a representação.