PCE - 0602869-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

CRISTIANO FERREIRA MORAES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Houve uma sequência de apresentações extemporâneas de documentos pelo prestador, de forma que a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, desta Corte, necessitou elaborar segundo exame de documentos após o parecer conclusivo.

As irregularidades remanescentes se relacionam com (1) o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, decorrentes de inconsistência entre valores de documentos fiscais e pagamentos efetuados; e com (2) o gasto não comprovado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A opinião técnica é pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.796,62 ao Tesouro Nacional, posicionamento compartilhado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Passo à análise.

1. Recursos de origem não identificada – RONI

O candidato declarou o pagamento de R$ 88.000,00 para DLOCAL BRASIL INTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., empresa responsável pelo processamento de pagamentos para o FACEBOOK, por meio dos comprovantes de pagamento de IDs 45518017, 45518018, 45518048 e 45518063, e a análise das contas verificou, em consulta à base de dados da Justiça Eleitoral e ao Portal Nota Fiscal Eletrônica, a emissão das Notas Fiscais números 50742535 e 49443341, por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra o CNPJ da campanha do prestador, nos valores respectivos de R$ 82.429,27 e R$ 6.167,35, em total de R$ 88.596,62.

Portanto, do cotejo entre os comprovantes de pagamentos apresentados e as notas fiscais emitidas, resta a diferença de R$ 596,62 sem comprovação de que o pagamento realizado tenha se dado com recursos que transitaram pelas contas de campanha do candidato.

No ponto, o prestador sustenta que a “diferença entre o valor cobrado e o valor das notas fiscais emitidas pelo Facebook, é porque suas transações são feitas tendo como base o dólar, moeda oficial dos Estados Unidos, nacionalidade da empresa.”.

Não há como acolher o argumento, pois despido de comprovação. Na documentação relativa às contratações, os valores estão sempre expressos na moeda nacional brasileira, aliás, como se recomenda no relativo a gastos de cunho eleitoral. 

Ademais, é inconteste a emissão dos documentos fiscais em valor superior ao comprovadamente pago pelo prestador, logo, tem-se que a diferença constitui quitação de dívida com recurso que não transitou em conta bancária de campanha, configurando recurso de origem não identificada – RONI, cujo valor equivalente (R$ 596,62) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

No concernente à aplicação das verbas públicas, o prestador acostou recibo relativo ao pagamento de R$ 1.200,00, em favor de Mack Propaganda Visual, referente à colocação e retirada de sete lonas do comitê de campanha do candidato, assinado por Henrique Sanches Mack, acompanhado de recibo de transferência bancária a Paloma Silveira Mack.

Da operação, a análise técnica apontou que fora desacompanhada de documento fiscal e, em resposta, o candidato acostou recibo idêntico ao inicialmente entregue, porém, desta feita, assinado por Paloma Silveira Mack.

Destaco, aqui, a evidente tentativa de ajuste ao apontamento realizado pela unidade examinadora, circunstância que não pode ser aceita. Não se trata de esclarecimento, mas sim de modificação de proceder após a realização do gasto. No ponto, destaco excerto do parecer do diligente Procurador Regional Eleitoral:

Insta salientar que esse recibo traz o logotipo “Mack Propaganda Visual” e está assinado por Henrique Sanches Mack. A partir desses dados, esta Procuradoria Regional Eleitoral realizou consulta pública, encontrando as seguintes informações da empresa: inscrição (“91.206.870/0001-77”), nome empresarial (“HENRIQUE SANCHES MACK”), descrição da atividade econômica principal (“Fabricação de painéis e letreiros luminosos”). Ora, como o serviço teria sido fornecido por pessoa jurídica não dispensada da emissão de documento fiscal, não se mostra possível a comprovação da despesa por meio de recibo – documento que o interessado voltou a apresentar –, conforme disposição do art. 60, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nessa linha de raciocínio, considero insuficiente o recibo para comprovação da despesa realizada com verba pública, de maneira que se impõe o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que o somatório das irregularidades no valor de R$ 1.796,62 (R$ 596,62 + R$ 1.200,00), representa 0,6% dos recursos recebidos pelo prestador (R$ 289.131,00), circunstância apta a admitir a construção de juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante o exposto, VOTO para aprovar com ressalvas as contas de CRISTIANO FERREIRA MORAES e determinar o recolhimento de R$ 1.796,62 ao Tesouro Nacional (R$ 596,62 RONI + R$ 1.200,00 gastos irregulares FEFC), nos termos da fundamentação.