PCE - 0602175-55.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por LUIZ FERNANDO MEDEIRO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

Após o exame das informações prestadas, a Secretaria de Auditoria Interna registrou inconsistência remanescente na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pois realizados pagamentos em montante de R$ 30.100,00, para uma despesa cuja nota fiscal totalizou R$ 13.086,58 - expressiva diferença de R$ 15.650,72, portanto.

Após a apresentação do parecer ministerial (alinhado ao parecer técnico da SAI), o candidato apresentou Guia de Recolhimento da União – GRU, de modo a comprovar o recolhimento devido. Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral encaminhou parecer pela aprovação das contas.

Entendo, com a devida vênia, que não se trata de caso de aprovação de contas sem ressalvas, juízo que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, há de ser atribuído àqueles candidatos cuja conduta se mostrou irretocável ao longo de toda a prestação de contas.

Não é esse, definitivamente, o caso posto.

Friso que o valor deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional já na apresentação das contas, como sobra financeira de campanha de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, a teor do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

Como já ressalvado, esta Casa tem posicionamento firmado no sentido de que o recolhimento de valor ao erário, posterior ao parecer técnico e anterior ao julgamento, não conduz à aprovação integral das contas, pois trata-se de mero consectário da prática da irregularidade.

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. CRÉDITOS CONTRATADOS E NÃO UTILIZADOS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. GASTOS NA CONTRATAÇÃO DE PARENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOÇÃO DE PARENTESCO APLICADA DE FORMA RESTRITIVA. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA VINCULANTE STF N. 13. AFASTADA A IRREGULARIDADE DE CONTRATADA SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO EM SENTIDO ESTRITO OU TÉCNICO. RECONHECIDAS IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATAÇÃO DOS DEMAIS PARENTES. MILITÂNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTROS EM ESPÉCIE OU ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. GASTOS COM MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL AO TAMANHO DA EQUIPE. CONTRATAÇÃO DO FILHO DO PRESTADOR. COORDENADOR DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. UTILIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC, EM BENEFÍCIO DE PARENTES. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. VÍCIOS GRAVES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário. Serviço de impulsionamento de conteúdo. Facebook. Créditos contratados e não utilizados. Dever de transferência até o final da campanha ao partido político, via conta Fundo Partidário, consoante preceitua o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade caracterizada. Valores recolhidos. Todavia, este Tribunal tem entendido que o recolhimento espontâneo do montante irregular, após a análise técnica final das contas, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve o manejo irregular dos recursos, não saneado durante a campanha. Descabimento de ordem de recolhimento, sob pena de bis in idem.

(…)

(PCE 0602975-83.2022.6.21.0000. Relator DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO. Julgado em 23.04.2024, publicado em 26.04.2024, DJE/TRE-RS, edição n. 081/2024.)

 

Portanto, julgo as contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUIZ FERNANDO MEDEIRO DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual.