PCE - 0603201-88.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de analisar, nas contas relativas às eleições de 2022 prestadas por RODRIGO CONTE, os seguintes apontamentos técnicos remanescentes, de ausência de comprovação de gastos, no total de R$ 21.195,26, custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme 2ª informação técnica, ID 45597880:

a) R$ 7.600,00, referentes ao fornecedor Nascimento Marketing de Conteúdo e Mídia, consubstanciadas na ausência de nota fiscal de R$ 5.100,00 e de informação sobre o dispêndio de R$ 2.500,00 (nota fiscal n. 202241, ID 45591112 e 45591113);

b) R$ 5.290,00, relativos à falta do contrato de serviço de contabilidade firmado com a fornecedora Ana Paula Rother Camargo;

c) R$ 4.000,00, consistentes na ausência de assinatura dos contratos de prestação de serviços de militância com os fornecedores Luis Carlos Machado (R$ 2.000,00; ID 45591110) e José Roberto Gasparotto (R$ 2.000,00; ID 45591109);

d) R$ 4.258,57, referentes a dispêndios com combustíveis (R$ 4.006,5) e com filtros e óleos lubrificantes (R$ 252,00; ID 45591111, pág. 4), sem o correspondente contrato de locação ou de cessão de veículos;

e) ausência de comprovação de gastos de R$ 46,69 com impulsionamento de conteúdo de internet, contratado com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (item 4.2 da informação técnica, ID 45597880).

Quanto a essas irregularidades, o candidato apresentou os contratos, devidamente assinados, de serviços de contabilidade firmados com Ana Paula Rother Camargo (item b; ID 45631034), de serviços de militância entabulados com José Roberto Gasparotto (item c, parte final, ID 45631151, p. 3-4) e de cessão gratuita do veículo Ford, modelo Ecosport XLT 1.6 Flex, 2010/2011, para divulgação da sua campanha (item d, ID 45631151, p. 1-2).

Com fundamento nessa nova documentação, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer (ID 45633532), que utilizo como razões de decidir para considerar sanadas as falhas, no montante total de R$ 11.296,57, pertinentes à deficiência contratual de R$ 5.290,00 com a fornecedora Ana Paula Rother Camargo; ao valor de R$ 2.000,00 com o fornecedor José Roberto Gasparotto e de R$ 4.006,5 relativamente a gastos com combustíveis.

Quanto aos apontamentos ministeriais e técnicos restantes, que se referem ao recolhimento da importância total de R$ 9.898,69 ao Tesouro Nacional, a despeito do esforço do seu advogado, a defesa do prestador de contas informa a impossibilidade de contatar os fornecedores e, consequentemente, de obter os documentos faltantes solicitados pela unidade técnica (defesa, ID 45631150; informações técnicas, ID 45582429 e 45597880; parecer ministerial e suas retificações, ID 45596287, 45605983 e 45633532).

Todavia, o certo é que a aferição da correta utilização de recursos públicos nas campanhas eleitorais demanda cuidados redobrados por essa Justiça Especializada para verificar se os dispêndios ocorreram com atendimento estrito da legislação eleitoral.

Nesse sentido, a unidade técnica refere a ausência de documentação com descrição detalhada (quantitativa e qualitativamente) dos serviços prestados, capaz de atestar a regularidade das transferências bancárias realizadas em favor do fornecedor Nascimento Marketing de Conteúdo e Mídias Ltda., efetivadas em 03.10.2022 e 05.9.2022, respectivamente nos valores de R$ 5.100,00 e R$ 2.500,00, conforme comprovantes de ID 45546169 e de ID 45546176, p.1, em desacordo com o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Noto, neste ponto, que não veio aos autos a documentação fiscal do pagamento de R$ 5.100,00, nem há a descrição adequada dos serviços prestados na nota fiscal do gasto de R$ 2.500,00, nem mesmo contrato detalhando a quantidade e qualidade das atividades fornecidas ao candidato, razão pela qual confirmo a glosa da unidade técnica, totalizando essa irregularidade no montante de R$ 7.600,00 (vide ID 45546169 e de ID 45546176).

Nessa esteira, o contrato sem assinatura não se mostra suficiente para comprovar o desembolso de R$ 2.000,00 com serviço de militância do fornecedor Luis Carlos Machado, na medida em que impede a verificação do cumprimento integral de cláusulas essenciais e obrigatórias, especialmente sobre o local da prestação do trabalho, consoante art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45591110, p. 2-3), assemelhando-se, nesse aspecto, ao recente julgado desta Casa, de minha relatoria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO DE CAMPANHA. CONTRATOS SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DAS ATIVIDADES. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FORNECEDOR E CONTRAPARTE BENEFICIADA COM O PAGAMENTO. COMBUSTÍVEL. AUSENTES OS REGISTROS REGULAMENTARES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE FATURAS POR MEIO DIVERSO DAS CONTAS REGISTRADAS PARA A CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. (...) 2. Despesas pagas irregularmente com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2.1. Serviços de coordenação de campanha. Contratos não assinados pelas partes e sem as cláusulas obrigatórias explicitando locais de trabalho, horas trabalhadas e justificativa da remuneração distinta para a mesma função. Violação ao art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...) 5. Desaprovação. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603249-47.2022.6.21.0000, Relatora: Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 05.03.2024, Data de Publicação: DJE-42, data 08.03.2024, grifei).

 

De outro lado, o gasto de R$ 252,00 com filtros e lubrificantes compreende manutenção de veículo, espécie de serviço não autorizado pelo art. 35, § 6º, al. “a”, e art. 11, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (notas fiscais; ID 45591111, pág. 4). É vedada esta categoria de gasto com recursos do FEFC, conforme entendimento firmado por esta Corte na análise da prestação de contas n. 0602241-35.2022.6.21.0000, de relatoria da ilustre Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NOTA FISCAL SEM CNPJ DE CAMPANHA. SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. REDUZIDO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...) 3. Despesa efetuada com verbas do FEFC em serviço de troca de óleo em veículos utilizados em campanha. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê, de forma literal, a natureza dos gastos eleitorais que podem ser realizados em campanha, não havendo menção à permissão de gastos com “manutenção de automóvel”. Não havendo autorização legal expressa, o gasto com “manutenção” está proibido, pois as hipóteses da lei são taxativas. (...) 5. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 0602241-35.2022.6.21.0000, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18.07.2023, Data de Publicação: DJE-131, data 20.07.2023.)

 

 

Por fim, a unidade técnica verificou a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 500,00 com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., utilizando recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Do total contrato, somente houve comprovação da destinação da quantia total de R$ 453,31 para o serviço em questão, mediante emissão de notas fiscais, resultando em diferença (saldo) de R$ 46,69 não recolhida ao Tesouro Nacional, contrariando-se o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.2 da informação técnica, ID 45582429).

Dessa forma, não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados com Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos e restituídos ao Tesouro Nacional, pois não houve contraprestação de serviços, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I; 50, inc. III e § 5º; 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto, ainda, que eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento na empresa, ou do comprovante fiscal, deve ser dirimida na via processual própria, visto que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros. Essa é a interpretação do disposto no § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, estabelecida de forma sedimentada no âmbito deste Tribunal (nesse sentido: TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16.12.2022; vide também: TRE-RS – PCE n. 0603167-16, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgamento: 19.6.2023, Publicação: DJE, Edição 111/23, em 22.6.2023).

Portanto, à vista da ausência das informações seguras de que tratam os art. 35, §§ 2º, inc. I, 11 e 12; art. 50, inc. III e § 5º; art. 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, são manifestas a impossibilidade de fiscalização e transparência sobre o conteúdo e a ausência dos requisitos legais dos gastos ora apontados.

Por esses motivos, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia total de R$ 9.898,69 (R$ 7.600,00 + R$ 2.000,00 + R$ 252,00 + R$ 46,69), a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, o total das irregularidades soma o montante de R$ 9.898,69 (R$ 7.600,00 + R$ 2.000,00 + R$ 252,00 + R$ 46,69), equivalentes a 28,03% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 35.311,00), e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

Dessa forma, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nos termos da fundamentação, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e concluo que o valor total a ser recolhido ao erário é de R$ 9.898,69, relativos à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por RODRIGO CONTE e pelo recolhimento de R$ 9.898,69 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária, relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.