ED no(a) PCE - 0603598-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante alega omissões no acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 55.000,00.

A ementa do acórdão embargado está assim redigida:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SOBRAS FINANCEIRAS DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DEMONSTRADA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA AO ERÁRIO. AFASTADO O APONTAMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MILITÂNCIA. EMPRESA INTERMEDIADORA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PAGAMENTO AOS CABOS ELEITORAIS CONTRATADOS. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras financeiras de valores provenientes do FEFC, em contrariedade ao art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Apresentado comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), demonstrando a restituição da quantia ao Tesouro Nacional. Afastado o apontamento.

3. Ausência de comprovação adequada de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC à empresa intermediadora de serviços para distribuição de propaganda de rua. Exigência de escorreita identificação de todos os contratados pelo intermediário, por meio de instrumentos que preencham os requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive informações “dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, bem como de comprovação do efetivo pagamento a cada um dos militantes subcontratados, nos termos do art. 38 da mesma Resolução. Na hipótese, não foram apresentados documentos idôneos que preencham os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e não há demonstração do efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais contratados. Reconhecida a irregularidade. Dever de recolhimento ao erário.

4. A irregularidade representa 25,94% do montante arrecadado pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

O embargante inicia sua fundamentação sustentando que “o cerne da questão diz respeito ao emprego de empresa intermediadora de mão-de-obra de cabos eleitorais, destinados à divulgação da candidatura do Embargante”.

Sobre o ponto, cabe destacar que foi detidamente examinada, na decisão, a questão sobre a regularidade ou não do emprego de empresa intermediadora de mão de obra de cabos eleitorais, conforme se observa do seguinte trecho do voto:

No item 4.1.2 do parecer conclusivo, o órgão técnico apurou a ausência de comprovação adequada das despesas pagas à empresa intermediadora de serviços para distribuição de propaganda de rua, nos seguintes termos:

Os dados anexados na prestação de contas sugerem que houve subcontratação de pessoal para a realização de atividades de militância e mobilização de rua, vide tabela abaixo, sem que seja possível confirmar que os valores da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC tenham sido efetivamente pagos, bem como se os serviços foram prestados, em desconformidade com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Além disso, não foram apresentados os contratos de trabalho relativos aos supostos subcontratados constantes da tabela ID 45168204, do Processo Judicial Eletrônico (Pje), o que afronta, sobretudo, o art. 60, parágrafo 1º, inciso I da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 55.000,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

Com efeito, embora a contratação terceirizada de pessoal para a prestação de serviços de militância e mobilização de rua não seja vedada, devem ser observadas todas as regras previstas para a contratação direta de cada militante, efetivos prestadores dos serviços, de forma a garantir a transparência dos gastos.

 

Assim, está plenamente esclarecido que, embora a contratação terceirizada de pessoal para a prestação de serviços de militância e mobilização de rua não seja vedada, devem ser observadas todas as regras previstas para a contratação direta de cada militante, efetivos prestadores dos serviços, de forma a garantir a transparência dos gastos.

Na sequência, em relação à alegação de que ocorreu “a apresentação de evidências que nem a própria resolução exige, como a comprovação dos pagamentos dos subcontratados, que o R. Acórdão, de forma equivocada, indica como inexistentes”, constou expressamente na decisão embargada a necessidade da apresentação de documentos idôneos que preencham os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a observação de que não havia na prestação de contas a demonstração do efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais contratados, nos termos estabelecido pela legislação, conforme consignado no acórdão, verbis:

Assim, exige-se a escorreita identificação de todos os contratados pelo intermediário na contratação, por meio de instrumentos que preencham os requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive informações “dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, bem como a comprovação do efetivo pagamento a que cada um dos militantes subcontratados, nos termos do art. 38 da mesma Resolução.

Nessa linha, colaciono julgados deste Tribunal Regional e do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS - FP. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

[…].

2. Despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP, cuja documentação apresentada não possui o detalhamento da operação com a respectiva descrição quantitativa e qualitativa, nem documento adicional a comprovar a prestação efetiva do serviço, em afronta ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a documentação e os esclarecimentos apresentados pelo prestador não afastam a irregularidade. A forma de contratação (indireta) impediu a análise da regularidade do gasto e do destino da verba pública aplicada e inviabilizou a identificação do beneficiário final dos pagamentos. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 15,48% do total de recursos declarados pelo prestador. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060356815, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/09/2023) Grifei.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RN no sentido da aprovação com ressalvas das contas de campanha da agravante alusivas ao cargo de deputado estadual em 2022, porém, com ordem de recolhimento de R$ 9.150,00 ao erário em virtude de despesas com subcontratação sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019.

2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".

3. Em precedente desta Corte Superior envolvendo subcontratação de serviços, destacou–se que "[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]" (PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022).

4. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que a candidata realizou gasto com militância por intermédio da empresa Eugênio Igor Sá de Oliveira e, para comprová-lo, juntou aos autos os respectivos contrato e nota fiscal, nos quais, contudo, não houve detalhamento das pessoas contratadas, dos locais e horas trabalhados, das atividades realizadas e da justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar em comento.

5. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 9.150,00 ao Tesouro, ressaltando–se que conclusão diversa – em especial com base no argumento de que a nota fiscal e o contrato contêm informações suficientes – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060150714, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113, Data 05/06/2023) Grifei.

Na hipótese dos autos, não foram apresentados documentos idôneos que preencham os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e não há demonstração do efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais contratados.

 

Ainda, em sua argumentação, o recorrente afirma que o acórdão foi omisso porque, “em que pese o prestador tenha, em manifestações autônomas, se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, bem como o real pagamento dos efetivos prestadores”, o julgado deixou de enfrentar essa prova, pelo que se imporia o acolhimento dos efeitos infringentes. Aponta, ainda, que a comprovação da contratação “foi plenamente alcançado pelas manifestações de ID 45540369 e ID 45550729, assim como seus respectivos anexos”.

Por sua vez, o acórdão expressamente examinou as provas apresentadas, em especial, as imagens de comprovantes de movimentações bancárias, bem como a pretensa planilha de controle da jornada de trabalho dos prestadores de serviço e as diversas fotos anexadas com a pretensão de fazer prova de atividades de campanha com pessoal em mobilização de rua.

Ocorre que os esclarecimentos e documentos juntados não se prestaram a comprovar adequadamente os gastos realizados, porquanto não atenderam ao disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante fundamentado na decisão, como pode ser verificado no trecho que segue:

Na hipótese dos autos, não foram apresentados documentos idôneos que preencham os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e não há demonstração do efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais contratados.

Em sua defesa, o candidato juntou imagens de comprovantes de movimentações bancárias, os quais, porém, não possuem a integralidade das informações necessárias para que se estabeleça com segurança a origem e o destino dos recursos (IDs 45550730 e 45550731).

Também anexou uma espécie de planilha de controle da jornada de trabalho dos prestadores de serviço (ID 45550732), a qual, elaborada unilateralmente pelo prestador e sem qualquer confirmação de autoria e autenticidade, não se mostra idônea para a comprovação pretendida.

Finalmente, foram oferecidas diversas fotos de atividades de campanha com pessoal em mobilização de rua (ID 45550734 e seguintes). Tais imagens, desprovidas de certificação quanto às pessoas retratadas e ao momento em que produzidas, não substituem a apresentação dos próprios instrumentos contratuais firmados com cada militante, na forma do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Assim, não se constatando a existência de qualquer vício de clareza ou integridade na decisão, a pretensão do embargante delimita-se ao uso do recurso integrativo para buscar novo exame do material probatório, razão pela qual suas alegações devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.