REl - 0600024-40.2023.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida, a partir dos apontamentos da unidade técnica, constatou o recebimento pela agremiação municipal de R$ 4.523,59 do órgão de direção nacional do partido sem a identificação dos doadores originários, em contrariedade ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Por sua vez, o recorrente oferece, com o recurso, documentos internos do Diretório Nacional do PT, intitulados “Detalhe da Origem do Recuso para Repasse”, nos quais constaria a discriminação da pessoa física doadora original dos valores, com menção ao seu CPF e respectivo recibo de doação (ID 45602039).

Entretanto, os extratos de detalhamentos apresentados constituem meros papéis internos de controle, elaborados unilateralmente pela agremiação, e não estão corroborados por documentos bancários ou recibos de doações partidárias relacionados às operações, de modo que não se mostram suficientes e idôneos para o saneamento das falhas.

O art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente prescreve que os órgãos partidários, após o crédito bancário, devem emitir recibo de doação para as transferências financeiras realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido, com identificação do doador originário, o que não se observa na hipótese dos autos.

Logo, a sigla municipal não complementou informações necessárias sobre a procedência da fonte de financiamento, dificultando a atuação da fiscalização desta Justiça Especializada sobre eventuais recebimentos de recursos oriundos de fontes vedadas ou de verbas públicas por intermédio da agremiação hierarquicamente superior.

Portanto, constituem-se recursos de origem não identificada as transferências de quantias do diretório nacional ao municipal sem a devida identificação dos doadores originários, a teor do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Com essa orientação, colaciono julgados deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O APELO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular, acrescida de multa, e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Não conhecida a documentação apresentada com o recurso, pois necessária nova análise técnica.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Repasses de valores do diretório nacional ao diretório municipal da agremiação sem a devida identificação dos doadores originários, hipótese prevista no art. 13, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 58, § 2º, da mesma resolução.

[...].

4. Provimento parcial. Afastada a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.

(RECURSO ELEITORAL n. 060006563, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21.06.2024.) Grifei.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. DOAÇÕES RECEBIDAS DO DIRETÓRIO NACIONAL. NÃO IDENTIFICADOS DOADORES ORIGINÁRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS SANADAS PARCIALMENTE. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Doações recebidas do diretório nacional do partido, sem identificação dos doadores originários, conforme determina o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE 23.604/19. Apresentada documentação inapta a comprovar a origem das receitas, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional.

[...].

5. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060010417, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15.08.2023.) Grifei.

 

Por conseguinte, verificado o recebimento desses recursos de origem não identificada, o órgão partidário deve recolher o montante de R$ 4.523,59 ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma do art. 14, caput, c/c art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.

A irregularidade em questão envolve a totalidade dos recursos arrecadados pelo partido no exercício de 2022, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

Em relação à aplicação de multa de até 20% do montante irregular, nos moldes do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, tendo em vista que as falhas verificadas envolvem 100% das receitas auferidas pelo partido político, nada há que reparar na sentença que fixou a penalidade no patamar de 15%.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.