PA - 0600288-65.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO


 

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Realizada a instrução do pedido de autorização para requisição de servidora de autarquia municipal, de acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, se verificou que o Cartório da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS atende 145.684 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro) eleitores e dispõe de 09 (nove) servidores requisitados. A unidade não possui servidor removido de outro Tribunal, cedido ou em lotação provisória na força de trabalho, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Juiz Eleitoral e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem da servidora indicada com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a servidora nominada no pedido de requisição não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora Herida Kley, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativa, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação.

É como voto.