MSCiv - 0600267-89.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

Na hipótese concreta, o mandamus foi impetrado contendo pedido liminar para autorizar a impetrante a (a) participar da convenção de escolhas de candidatos do diretório da agremiação MDB em Formigueiro, possibilitando sua indicação na lista de candidaturas ao cargo de vereador e (b1) ser obstada qualquer decisão judicial que possa indeferir o registro de candidatura com fundamento na ausência de filiação partidária.

No mérito, requereu-se a concessão da segurança (b2)“tornando o registro da candidatura da impetrante com relação à sua filiação partidária ocorrida em 28.8.2015 e a determinação para que o partido regularize a situação da filiação, comunicando ao TRE/RS a tempo de viabilizar a candidatura da pré-candidata, e determinação para que o juiz eleitoral considere a filiação da pré-candidata regularizada com data retroativa a 28.8.2015, tendo em vista culpa exclusiva do partido na omissão do registro” (ID 45665981).

Primeiramente, destaco que, em clara desatenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), a impetrante, sem qualquer manifestação neste feito: (a) participou de convenção partidária, realizada em 04.8.2024, inclusive com sua indicação para compor a lista de candidaturas do MDB de Formigueiro ao cargo de vereador e (b) ajuizou pedido de regularização da sua filiação perante a magistrada indicada como autoridade coatora, contendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, registrado no PJe de primeiro grau sob classe FP (Filiação Partidária) n. 0600031-54.2024.6.21.0157; consoante certidões constantes dos autos (ID 45669432 e 45666520).

A propósito, compulsando o feito n. 0600031-54.2024.6.21.0157 no sistema PJe de primeiro grau, verifico que, em 12.8.2024, foi proferida sentença deferindo o requerimento da impetrante e determinando ao Cartório Eleitoral o lançamento da filiação partidária de Gláucia Machado Ribeiro ao MDB de Formigueiro, a partir de 28.8.2015, no sistema da Justiça Eleitoral de Filiação Partidária (FILIA).

Assim, conforme o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral, com o julgamento do processo de filiação partidária no primeiro grau de jurisdição a presente ação perdeu seu objeto em face da superveniente falta de interesse processual (ID 45674021)

Essa conclusão, por sua vez, alinha-se à orientação deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz Auxiliar desta Corte que, no exercício da jurisdição de Juiz Auxiliar deste Tribunal Regional Eleitoral, concedeu o direito de resposta e determinou seu cumprimento imediato. 2. Com o julgamento do recurso estão esgotados os efeitos do presente mandado de segurança, ocorrendo a perda superveniente do objeto. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto. Liminar revogada.

(TRE-RS - MSCiv: 0603507-57.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060350757, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 01/10/2022, Data de Publicação: PSESS-240, data: 04/10/2022)

De outro lado, não deve ser admitido mandado de segurança preventivo com o fim exclusivo de obstar o regular exercício da função jurisdicional, pois passível de correção por recurso próprio, conforme julgados que transcrevo:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL POR JUÍZES AUXILIARES. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não se admite mandado de segurança preventivo cuja pretensão seja obstaculizar o regular exercício da função jurisdicional pelos juízes auxiliares desta Corte. Pretensão desse tipo encontra óbice não apenas na independência funcional desses juízes auxiliares e na sua definição como juízos naturais da causa, mas no fato de que suas decisões são passíveis de recursos próprios, demonstrando, pois, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, o não cabimento da ação. 2. Inicial indeferida.

(TRE-AC - MSCiv: 0601491-88.2022.6.01.0000 RIO BRANCO - AC 060149188, Relator: Armando Dantas Do Nascimento Junior, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: DJE-191, data: 14/10/2022)
 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA REAL. DESCABIDA PARA FIXAR REGRA DE CONDUTA PARA MAGUSTRADO. DENEGADA À ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo não dispensa a existência e demonstração objetiva do justo receio de que haja lesão a direito líquido e certo, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada, exigindo, ainda, muito mais do que um mero receio subjetivo de lesão a um direito, baseado em conjecturas do impetrante, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II Na espécie, inexiste nos autos prova concreta do ato coator, ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade coatora. III - A ação mandamental é descabida para a finalidade de obter-se ordem genérica, "ad futurum", fixando regra de conduta para o magistrado. IV Mandado de Segurança denegado.

(TRF-1 - MS: 10341912520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 01/06/2020 PAG PJe 01/06/2020 PAG) (Grifou-se.)

Sublinho que, em sede liminar, nestes autos, decidi que: “Qualquer manifestação jurisdicional anterior ao exame dos requerimentos ora apresentados por parte do juiz da respectiva zona eleitoral caracteriza inegável supressão de instância, usurpação da competência do juízo eleitoral de primeiro grau, e violação ao enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’” (ID 45666184).

Por conseguinte, embora não desconheça o teor do enunciado da Súmula n. 20 do TSE, entendo que não cabe mandado de segurança preventivo para reconhecer previamente condições de elegibilidade de futuro e eventual pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, cuja sede adequada para cognição deste assunto é o próprio processo de registro de candidatura perante o juízo natural da causa com jurisdição sobre a respectiva Zona Eleitoral, remanescendo a possibilidade de devolução da matéria mediante interposição de recurso próprio para esta Colenda Casa contra a sentença, sob pena de supressão de instância:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS E DECLARAÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Ausência de demonstração da existência de ameaça de lesão ao direito líquido e certo, por ele invocado no mandado de segurança preventivo. Não foi demonstrado nenhum indício concreto de que houve, por parte do Juiz Eleitoral, uma ameaça objetiva e atual de lesão ao direito do impetrante. O agravante sequer pleiteou, perante o Juízo Eleitoral, o restabelecimento de seus direitos políticos ou a análise de suas condições de elegibilidade - Também é certo que as condições de elegibilidade são aferidas em momento próprio - por ocasião do registro de candidatura. Precedentes. Ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita - Os pedidos formulados pelo agravante não podem ser acolhidos, uma vez que ele não comprovou a existência de direito líquido e certo. Agravo interno não provido.

(TRE-MG - MS: 06012011120206130000 PATROCÍNIO - MG 060120111, Relator: Des. Cláudia Aparecida Coimbra Alves-, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 14/10/2020)
 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. IMPETRANTE POSTULA QUE NÃO SEJA INDEFERIDO SEU FUTURO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA EM VIRTUDE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE REJEITOU SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 1º, INC. I, ALÍNEA G, LC Nº 64/90). NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

(TRE-SP - MS: 162994 SP, Relator: ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Data de Julgamento: 23/08/2011, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 30/08/2011, Página 9)
 

No caso concreto, após a decisão da magistrada de primeiro grau em registrar a impetrante nos quadros da agremiação e de sua participação efetiva na convenção partidária com sua escolha entre as candidatas ao cargo de vereadora na lista do diretório municipal impetrado, evidencia a ausência de lesão a direito, inexistindo qualquer ameaça real, plausível, concreta e objetiva de que a autoridade pública possa vir a praticar algum ato supostamente abusivo ou ilegal, nem mesmo omissão deliberada sobre obrigação imposta.

Dessarte, considerando a aparente superveniência de venire contra factum proprium da impetrante, impõe a extinção do presente feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual e superveniente perda do objeto, conforme art. 485, inc. VI, do CPC.

Diante do exposto, VOTO pela denegação do presente mandado de segurança com fundamento no art. 6°, § 5°, da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, inc. VI, do CPC, nos termos da fundamentação.