Ag no(a) MSCiv - 0600268-74.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

Conforme bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o agravante não apresentou nenhum argumento novo capaz de reformar a decisão agravada, lançada nos seguintes termos (ID 45667403):

Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação do polo passivo.

O MDB Regional alega que a inicial aponta Vilmar Zanchin como Presidente do MDB de Porto Alegre, que o Diretório Municipal do MDB de Porto Alegre não tem legitimidade para figurar no polo passivo, e que Vilmar Zanchin não participou da votação que decidiu pela intervenção no MDB de Bagé.

Entretanto, a impetração foi dirigida contra o “Presidente da Regional do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE PORTO ALEGRE/RS, senhor VILMAR ZANCHIN”, e é inequívoco que visa atacar o ato de intervenção praticado pelo Diretório Estadual do MDB, e não um ato de autoria do Diretório Municipal de Porto Alegre.

O órgão estadual está sediado em Porto Alegre e tem como seu representante perante a Justiça Eleitoral o Presidente Vilmar Zanchin, sendo irrelevante que o Presidente Regional tenha ou não subscrito ou participado da deliberação pela intervenção para que figure no polo passivo do feito, uma vez que representa o partido em qualquer circunstância.

Quanto ao pedido de reconsideração, da leitura atenta da contestação apresentada pelo MDB Regional, e dos documentos que a acompanham, percebo que o impetrante ajuizou a ação omitindo fatos relevantes e alterando a verdade dos fatos, em clara conduta caracterizadora de deslealdade processual e de litigância de má-fé que conduziram esta magistrada ao erro.

Na inicial o impetrante afirmou que o MDB Regional comunicou a intervenção sem prova material das condutas que teriam violado o Estatuto partidário, e que: “não houve o DEVIDO PROCESSO LEGAL produzindo descaradamente o CERCEAMENTO DE DEFESA do Impetrante”. Alegou que a intervenção é: “Ato nulo conforme determinação legal e constitucional, onde não foi dado ao Impetrante o seu direito do DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Assim, como não foi demonstrado o ‘GRAVE MOTIVO E FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE’ para tal ato arbitrário”.

Também foi narrado que: “No dia 01/08/2024 o Impetrante, recebeu através do seu e-mail, INTIMAÇÃO DA INTERDIÇÃO NO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE BAGÉ/RS. Com alegações de que a atual EXECUTIVA e atual DIRETÓRIO MUNICIPAL, indisciplina, irregularidades diversas e infringindo com condutas antiéticas. Uma medida Cautelar, que deveria no mínimo apresentarem provas material das irregularidades elencadas, que em verdade eu vós digo, falácias genéricas, conforme documento em anexo”. Ao final, acrescentou o que segue: “Salientamos que juntaram que deram para filiados, conforme documento em anexo, a Senhora LILIANE PEREIRA, folha em branco para assinar e lhe disseram que tinha finalidade diversa do PEDIDO DE INTERVENÇÃO, conforme segue DECLARAÇÃO DE LILIANE PEREIRA e da senhora NEUZA INOCENCIA DA ROSA. Claramente demonstrado a MÁ-FÉ e que levaram essas pessoas que assinaram, pedido de Intervenção a cometerem ERRO, documentos em anexo” (ID 45666136).

Com base nessas afirmações, que somente agora verifico inverídicas, considerei que o MDB de Bagé foi surpreendido pelo ofício encaminhado por e-mail em 01/08/2024, no qual o impetrado notificou-lhe da intervenção (ID 45666132), mas que aparentemente houve um procedimento prévio e anterior à dissolução. Levei em conta, como aparentemente certa, a narrativa de que havia sido realizado um único pedido de intervenção, do qual participaram duas integrantes da executiva do MDB de Bagé, Liliane e Neuza, o que conferia verossimilhança às teses de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Além disso, a partir da documentação juntada ao mandamus, especialmente do ofício comunicando o ato de intervenção, vislumbrei a credibilidade do argumento de que ao impetrante não foram apresentados o grave motivo e fundamentação relevante que embasaram a decisão de intervenção.

Por esses motivos concluí: “Na hipótese, a destituição sumária do órgão diretivo municipal apresenta contornos de ilegalidade porque a fundamentação do ato de comunicação não atende ao requisito estatutário de urgência e grave motivo e fundamentação relevante. Isto posto, considerando que dia 05/08/2024 é o prazo final para a realização das convenções partidárias e a verossimilhança das alegações do impetrante, entendo presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, afetos ao fundamento relevante e ao risco de prejuízo irreparável”.

Acontece que resta plenamente comprovado, pela prova documental trazida aos autos pelo MDB Regional, que o impetrante: a) negou expressamente fatos que sabe terem existido, relativos à oportunidade de contraditório no procedimento de intervenção e à efetiva apresentação da prova material que ampara essa decisão; b) conferiu falsa versão para fato verdadeiro, referente à alegação de que a intervenção foi baseada em um único pedido integrado por assinaturas falsas, e c) omitiu fato relevante, pois foram formulados dois pedidos de intervenção, e havia, desde antes do ato atacado, um conflito interno dentro do MDB de Bagé, uma divergência entre filiados e dirigentes, e entre o MDB de Bagé e o MDB Regional, quanto ao apoio partidário nas eleições majoritárias de 2024, e à indicação de uma candidata para concorrer ao cargo de vereadora.

Acaso os fatos trazidos à apreciação judicial somente pelo impetrado tivessem sido mencionados na inicial, como realmente ocorreram, inevitavelmente alterariam o raciocínio e a conclusão desta julgadora, pois a todo efeito não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

Em primeiro lugar, tem-se que o Diretório Municipal do MDB de Bagé foi alvo de dois pedidos de intervenção, datados de 08.07.2024 (ID 45667386 e ID 45667387) e entregues ao Diretório Estadual do MDB.

Em segundo lugar, verifica-se que após deliberação do Regional, ocorrida em 18.07.2024 (ID 45667388), o impetrante foi notificado via e-mail para o oferecimento de resposta em 48 horas, e recebeu os dois pedidos de intervenção além de um ofício (ID 45667392).

No ofício, o MDB Regional justificou a redução do prazo para manifestação em razão da proximidade do prazo para a realização das convenções partidárias municipais (ID 45667390).

Não se identifica qualquer prejuízo, porque o impetrante ofereceu contestação no prazo concedido e juntou documentos sem requerer dilação de prazo ou alegar embaraços decorrentes do prazo para oferecimento de resposta (ID 45667389 e ID 45667391).

Importa considerar que essa contestação aos dois pedidos de intervenção foi subscrita em 24.07.2024 pela mesma advogada que subscreve a inicial do mandado de segurança, em que foi afirmada a falta de oportunidade de contraditório, Cármen da Rosa de Saron ou Carmen Leonor De Mila da Rosa, OAB/RS n. 40.750, e foi assinada também pelo Presidente do MDB de Bagé e impetrante, Domingos Savio Goncalves Braga, e pelo Secretário-Geral do MDB de Bagé, Luiz Izonério Taucher (ID 45667389).

Nos documentos que instruíram a contestação do impetrante aos dois pedidos de intervenção foi juntada a ata da reunião do MDB de Bagé ocorrida em 11.04.2024, na qual a comissão executiva decidiu pela retirada de apoio ao Prefeito de Bagé, Divaldo Lara, do Partido Liberal (PL), a fim de ficar “com liberdade e agirmos com democracia nas decisões com relação às eleições de 2024”. Foi igualmente acostada a ata da reunião de 03.07.2024, na qual o MDB de Bagé tratou da filiação de Lia Rejane Soares Presa ao MDB, sua pretensão de concorrer ao cargo de vereadora pelo MDB de Bagé e decidiu, por maioria, contrariamente à candidatura de Lia (ID 45667391, p. 13 e 18).

Essas divergências foram consideradas quando da decisão do MDB Regional para abrir o prazo de contestação ao partido. Com efeito, na ata da reunião de 18.07.2024 realizada pela Comissão Executiva Estadual do MDB, foi apontado que havia uma dissidência interna no âmbito do MDB de Bagé, a qual culminou com os dois pedidos de intervenção, tendo sido apreciado pelo Diretório Estadual quem eram os subscritores dos pedidos (ID 45667388, p. 6).

E na ata da reunião do MDB Regional realizada em 31.07.2024, devidamente enviada ao MDB de Bagé e ao impetrante quando da comunicação da intervenção (ID 45667394), o órgão estadual deliberou, de forma unânime, pela intervenção. Elencou, entre os motivos, o interesse em apoiar o PL, em vez de apoiar a candidatura de Luiz Fernando Mainardi (PT) como prefeito, a negativa do MDB de Bagé em se mostrar favorável à candidatura de Lia Rejane Soares Presa para vereadora, e o fato de que membros do diretório municipal, inclusive o anterior presidente, haviam renunciado. O MDB Regional afirmou que os filiados e dirigentes favoráveis à intervenção tinham interesse na eleição de Lia como vereadora.

Esse fato que estava subjacente à intervenção, a contrariedade do MDB Regional à pretensão do MDB de Bagé de apoiar o PT na chapa majoritária, não era desconhecido do impetrante no momento do ajuizamento. Isso porque, em nota à imprensa divulgada em 02.08.2024, antes da impetração ocorrida em 04.08.2024, o impetrante expressamente referiu a intenção de apoiar o PT para o cargo de prefeito (https://www.jornalminuano.com.br/noticia/2024/08/02/presidente-do-mdb-se-posiciona-sobre-intervencao):

Na perspectiva de melhor aprofundar o cenário que conduziu à intervenção do MDB de Bagé, especialmente diante dos fatos omitidos pelo impetrante - revelados apenas em contestação -, cumpre anotar que o art. 23 da LC n. 64/1990 permite ao julgador formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios.

Diante disso, verifiquei que a motivação para a destituição do MDB de Bagé, referente à candidatura de Lia e ao interesse no apoio ao PL, além de ter sido devidamente informada ao impetrante em procedimento prévio, e com garantia de contraditório, foi amplamente noticiada na imprensa em momento anterior à impetração deste mandado de segurança, em matérias jornalísticas de 01.08.2024 e 02.01.2024 (https://www.bageagora.com.br/noticia/01/08/2024/executiva-do-mdb-de-bage-e-destituida e https://www.jornalfolhadosul.com.br/noticias/politica/_mdb_rs_destitui_diretorio_local_do_partido_.607622).

Em face desses elementos de prova tenho por inarredável a conclusão de que o impetrante faltou com a verdade quando afirmou, na petição inicial, que a intervenção foi realizada com violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e sem demonstração do grave motivo e fundamentação relevantes.

Noutro vértice, e sem perder de vista que a disposição do art. 8° da Resolução TSE n. 23.609/2019 se destina à anulação de convenção já realizada - mediante provocação do Diretório Nacional -, entendo que é legítimo ao Diretório Regional, no âmbito de sua autonomia e hierarquia partidária, intervir ou dissolver Diretório Municipal por meio de procedimento que assegure o exercício de defesa e a obediência às normas estatutárias.

Além disso, devido à impossibilidade de dilação probatória no bojo do mandado de segurança, é incabível a abertura de instrução processual para que se demonstre a adequação, ou não, das condutas narradas na deliberação de intervenção, às hipóteses do art. 61 do Estatuto do MDB invocadas pelo órgão Regional: inc. I (manter a integridade partidária), V (garantir o desempenho político-eleitoral do Partido), VI (impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores), e X (impedir a prática de violência política contra a mulher, nos termos da Lei 14.192/2021).

O mandado de segurança exige demonstração irrefutável, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo do impetrante, e é incabível o seu manejo para apreciar conflito de interesses entre órgãos partidários sem prova cabal da ilegalidade. Cito precedentes:

ELEIÇÕES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DIRETORIO REGIONAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. AFASTADA. MÉRITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Denega-se a liminar pleiteada por ausência do requisito da fumaça do bom direito, haja vista que o ato de dissolução da Comissão Provisória Municipal observou um mínimo de contraditório e se concretizou por meio de fundamentada decisão do Diretório Regional. 2. Rejeita-se preliminar de incompetência da Corte Regional eleitoral para julgamento de mandado de segurança que objetiva desfazer ato de órgão de partido político. Tratando-se de ato de diretório regional a competência haverá de ser do respectivo tribunal. (Precedentes: RO 79-SC, de 09.06.1998; MS 181, 26.04.1961, Min. Cândido Lobo; MS 631c, de 11.12.1984, Min. Aldir Passarinho, e, MS 1.534, de 26.08.1993, Min. Carlos Velloso, Relator Designado; Mandado de Segurança, nº 732-DF, TSE, Rel. Min. Oscar Correa, Dec. 30.09.1986, DJ de 30.10.1986) (…) 5. Denega-se a segurança pleiteada. A necessidade de dilação probatória para se verificar a legalidade ou não do ato de desconstituição não se coaduna com a natureza desta ação mandamental.

(TRE-MT - MS: 2653 BRASNORTE - MT, Relator: PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Data de Julgamento: 16/12/2016, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2326, Data: 13/01/2017, Página 5-6)  (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECISAO JUDICIAL QUE TORNOU SEM EFEITO ATO PARTIDÁRIO. INDEFERIMENTO. CONFLITO DE INTERESSE ENTRE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA E/OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. PREVISÃO DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO À DISPOSIÇÃO DO IMPETRANTE. PRETENSÃO DE TUTELA SATISFATIVA POR AÇÃO ANULATORIA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DO WRIT. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Em sede de mandado de segurança, não existe espaço para dilação probatória, devendo os fatos serem demonstrados de plano. Não se presta o Mandado de Segurança para apreciar conflito de interesses entre órgãos partidários. 2. Sendo a prova pré-constituída requisito necessário para a concessão do remédio constitucional, não há porque permitir o seu seguimento, consoante a doutrina e a jurisprudência pátrias. (...) 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(TRE-SE - MS: 3647 ARACAJU - SE, Relator: EDSON ULISSES DE MELO, Data de Julgamento: 29/03/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 59/2, Data: 03/04/2017) – (Grifei.)

 

Nessas circunstâncias, uma vez que não há plausibilidade ou relevância jurídica nas alegações da inicial, e que o ato atacado não se mostra de plano ilegal ou abusivo, pois baseado em permissivos estatutários, é de rigor o deferimento parcial do pedido de reconsideração para que seja revogada a medida liminar concedida.

O pedido de que sejam validados todos os atos eventualmente realizados pelo órgão municipal nomeado após a intervenção não comporta deferimento, pois a competência para apreciação cabe ao juízo da zona eleitoral responsável pelo julgamento do DRAP.

Além disso, tendo em vista que a análise da legalidade dos fundamentos ato praticado demanda dilação probatória, pois os fatos não se mostram incontroversos, dado que houve uma forte dissidência na própria direção municipal do partido, entre seus filiados e entre os órgãos Municipal e Regional, entendo que a matéria não se sujeita à apreciação em sede de mandado de segurança.

Não há, nos estreitos limites da ação mandamental, como resolver a lide sem a necessária dilação probatória.

Anoto que a legislação eleitoral não desampara o impetrante, pois o art. § 6º-B, inc. IV, e o art. § 6º-C da Resolução TSE n. 23.609/2019 possibilitam que a chave de acesso ao SGIP seja solicitada ao juízo eleitoral no caso dos autos, e a dissidência partidária deve ser julgada no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 30 da norma citada.

Por fim, entendo que aquele que provoca a Justiça Eleitoral mediante impetração de mandando de segurança com pedido liminar, no qual nega expressamente fatos que sabe terem existido, altera a verdade dos fatos e omite fatos relevantes, induzindo a Relatora em erro, como vemos nesta ação, viola o dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, do CPC) e de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, inc. II, do CPC), incidindo na litigância de má-fé (art. 80, inc. II, do CPC), e sujeitando-se à imposição de multa em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC.

Fixo o valor da penalidade em 01 um salário-mínimo nacional, uma vez que nos feitos eleitorais não há valor da causa, custas ou emolumentos, e que a quantia é razoável e proporcional à falta cometida, servindo como medida educativa e sancionatória para coibir práticas da mesma natureza.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração e revogo a medida liminar de ID 45666186, com efeitos ex tunc, ou seja, com a cessação completa de sua eficácia, restabelecendo o ato de intervenção atacado, denego o presente mandado de segurança nos termos do § 5°, do art. 6°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inc. I e IV, do CPC, e fixo a pena de litigância de má-fé ao impetrante no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC.

Com o trânsito em julgado, eventual cobrança deve ser realizada por meio do cumprimento definitivo de sentença, devendo ser indicada no pedido, pelo impetrado, Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro do Rio Grande do Sul (MDB/RS), a conta-bancária para depósito de valores (art. 2°, inc. IV, e art. 49, da Resolução TSE n. 23.709/2022).

Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.

Cumpra-se com urgência.

Publique-se e dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Equivoca-se o agravante ao considerar ter havido “julgamento antecipado do mérito” do mandamus, pois o indeferimento da inicial teve como fundamento a conclusão de que a matéria versada nos autos não se sujeita à apreciação no âmbito de mandado de segurança por demandar necessária dilação probatória e os fatos não se mostrarem incontroversos.

Ou seja, não houve julgamento do mérito. O inconformismo recursal fundado na justificativa de que a decisão agravada acarretou cerceamento na produção de provas apenas confirma o acerto da decisão recorrida, pois o mandado de segurança deve ser impetrado com prova pré-constituída do direito líquido e certo tido por violado.

No agravo foram meramente reiterados os argumentos deduzidos na inicial, já suficientemente afastados quando da análise do pedido de reconsideração e dos embargos declaratórios opostos.

Não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, porquanto não foram infirmadas as razões de decidir.

Na realidade, no recurso o agravante mais uma vez reconhece ter havido a prévia intimação para oferecimento de defesa no procedimento de intervenção, circunstância que negou ter ocorrido quando da impetração. A violação do dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, do CPC) foi um dos motivos para a sua condenação em multa por litigância de má-fé e as razões de agravo somente corroboram esse comportamento.

No mais, a alegação de violação aos incs. I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 9º do Estatuto do MDB constitui indevida inovação recursal, porquanto tal argumento não consta da petição inicial.

Forte em tais razões, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.

Mantenho a multa por litigância de má-fé em favor do impetrado em 01 (um) salário mínimo nacional, com arrimo no art. 5º, art. 77, incs. I, II, art. 80, incs. II e V, e art. 81 do CPC, nos termos da fundamentação.

Com o trânsito em julgado, eventual cobrança deve ser realizada por meio do cumprimento definitivo de sentença, devendo ser indicada no pedido, pelo impetrado, Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro do Rio Grande do Sul (MDB/RS), a conta bancária para depósito de valores (art. 2°, inc. IV, e art. 49, da Resolução TSE n. 23.709/22).

Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.