PC-PP - 0600236-40.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinado pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna, órgão técnico deste Tribunal, examinou a movimentação financeira do partido prestador de contas, bem como os documentos acostados pela agremiação no curso do processo. Em suma, identificou irregularidades remanescentes na aplicação de recursos do Fundo Partidário e apresentou tabela minudente a respeito da qual observo: os itens 11 a 21 e 33 a 40 foram sanados ainda na fase de análise contábil.

Restam assim, para análise no presente julgamento, apontamentos no montante de R$ 65.391,24. Reproduzo, adaptada, a já referida tabela da SAI, excluídas as falhas sanadas:


 

Na busca do cerne da questão de fundo, indico que as irregularidades apuradas se referem a gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

 

À análise.

a) Com efeito, verifico que relativamente a BRUNO ALVES HISTER (itens 01 a 08) os documentos informam um contrato com validade de 30 (trinta) dias a contar da assinatura, ou seja, entre 15.3.2021 e 14.4.2021. Contudo, resta claro igualmente que os recibos de pagamento a autônomo foram  em datas incompatíveis com o período de vigência do contrato.

b) De igual modo, JANIRA DE LIMA (itens 22 a 32) assinou contrato em 01.11.2019, com validade de 60 dias; porém, as notas fiscais foram emitidas no curso do ano de 2021 - fora do período da vigência, portanto.

Em relação a tais desencontros de informação, itens "a" e "b", a agremiação não trouxe aditivos contratuais ou quaisquer esclarecimentos a respeito destes apontamentos.

c) No concernente ao gasto declarado com CLARINDA ROSELI VICENTE FERRAZ (itens 09 e 10), o PT do Rio Grande do Sul apresentou um recibo único de pagamento a autônomo pelo serviço de assessoria, na importância de R$ 2.500,00. Contudo,  o documento em questão está desacompanhado de prova da vinculação com a atividade partidária, por meio de documento que comprove a contratação e discrimine a atividade realizada, bem como o período da prestação do serviço, nos termos  de diversos comandos da Resolução TSE n. 23.604/19 - o art. 10, § 4º; art. 18, caput, § 2º e § 8º; art. 29, § 2º, inc. V, § 3º e § 6º; art. 35, § 3º; art. 36, § 2º.

d) No pagamento à empresa OI S.A., a agremiação utilizou recurso do Fundo Partidário para pagamento de multa, na quantia de R$ 14,74, em contrariedade ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 17 (…)

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

Igualmente em relação aos pontos "c" e "d", igualmente não houve suficientes esclarecimentos por parte da grei. A legislação de regência impõe, nas situações acima delineadas, que o prestador de contas se desincumba de determinados ônus, de jaez objetivo.

No caso dos autos, é estampado, portanto, o reconhecimento das irregularidades em montante de R$ 65.391,24,

Por fim, destaco que a irregularidade na quantia de R$ 65.391,24 representa somente 3,19% do total de recursos arrecadados pela agremiação, R$ 2.046.895,14, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021 do Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, para determinar o recolhimento de R$ 65.391,24 ao Tesouro Nacional, em virtude de utilização irregular de recursos do Fundo Partidário.