RecCrimEleit - 0600026-17.2022.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

Como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, o recurso é intempestivo.

Consoante certidão de ID 45653264, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na data de 04.4.2024 (quinta-feira).

Dessa forma, o prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 362 do Código Eleitoral, iniciou em 05.4.2024 (sexta-feira) e correu de forma contínua e peremptória, encerrando-se no dia 15.4.2024 (segunda-feira), considerando a prorrogação do dia do vencimento para o primeiro dia útil subsequente.

Entretanto, o recurso foi protocolado somente no dia 17.4.2024, ou seja, quando já esgotado o mencionado prazo recursal de 10 dias (ID 45653265).

Assim, VOTO pelo não conhecimento do recurso, diante da sua manifesta intempestividade.

 

Caso superada a preliminar, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, o recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de reunião do presente processo com a Ocorrência Policial n. 7700/2020, na qual haveria provas - imagens e conversas gravadas em pen drive - relevantes ao deslinde deste feito, pois demonstrariam o suborno para o fim de prejudicar a candidatura de Fioravante Batista Ballin.

A pretensão foi indeferida pelo Juízo de origem, tendo em vista que os procedimentos estavam em fases distintas e envolviam fatos diversos, nos seguintes termos (ID 45653210):

[…]

No mais, na esteira da manifestação do MP, indefiro o requerimento de reunião dos processos, posto que em estágios processuais de andamento distintos, estando o presente já com denúncia ofertada e o outro ainda em fase de inquérito, não sendo o caso, na espécie, de reunião, até porque envolvem fatos diversos, não havendo de se falar em conexão que ponha obrigatoriamente a reunião dos feitos.

Como mencionado pelo douto Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, é incabível e inadequada a reunião entre procedimentos de natureza diversa, na espécie, ação penal em andamento e ocorrência ou inquérito policial em estágio inicial, sob pena de grave prejuízo à instrução e à celeridade processual. Ademais, constata-se que não se trata de possível conexão instrumental - matéria de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício -, e a defesa deixou de suscitar a nulidade devido ao suposto cerceamento na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a decisão, o que acarreta a preclusão temporal.

Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Do Mérito

No mérito, narrou a denúncia que, no dia 12.11.2020, por volta das 23h, em Ijuí-RS, por meio da rede social Facebook, o denunciado RODRIGO DE MOURA, para fins de propaganda eleitoral, imputou fato ofensivo à reputação de DANIEL PERONDI, então candidato a vereador. Na oportunidade, o denunciado, que era candidato a vereador pelo Partido PRTB, gravou um vídeo e postou na rede social Facebook, dizendo que a vítima, então candidata a vereador pelo Partido PL, havia oferecido dinheiro para ele, a fim de que apresentasse informações acerca do então candidato a prefeito Fioravante Balin.

A sentença foi de procedência da denúncia, nos seguintes termos (ID 45653261):

O réu foi denunciado pela prática de difamação na campanha eleitoral, sendo o fato assim tipificado:

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Procede a denúncia, impondo-se a condenação do réu.

O vídeo mencionado na denúncia, divulgado pelo réu, foi juntado nos eventos 14 e 15, e dele se extrai que de fato o réu fala que houve uma "tentativa de lhe comprarem", que pessoas da coligação do candidato a prefeito Andrei estiveram em sua casa "tentando lhe comprar" para denegrir um candidato a prefeito, do que havia feito registro policial, mostrando fotos e áudios de duas pessoas: do presidente do MDB, que esteve em sua casa, oferecendo dinheiro para sua campanha se tivesse alguma informação contra o candidato a prefeito pela outra coligação, e do candidato Daniel Perondi, candidato a vereador pelo PL, também lhe procurou, pedindo "se tivesse alguma coisa contra o outro candidato a prefeito" (Balim).

Depois de referir, no início do vídeo, que o pessoal da coligação (11, de Andrei, cujo folder exibe) havia lhe procurado em sua casa no dia 23 e "tentado comprar-lhe", o réu exibe as fotos de Ramses, presidente do MDB, chegando em sua casa, e áudio deste, mencionando dinheiro para campanha, e depois, reproduz áudios de Daniel Perondi que recebeu por wwhatsapp, onde este pede o que podiam fazer contra o Balim, "preciso de uma sugestão tua", "já trabalhamos juntos", "me ajuda"

E em seguida, evento 15, a partir de 2min50s, refere-se a eles dizendo que "estão querendo ganhar as eleições com sujeira, querendo fazer maracutaia, pagando as pessoas, querendo comprar as pessoas", sendo evidente o caráter difamatório da fala do réu com relação à vítima Daniel.

Veja-se que a conversa entre a vítima e o denunciado ocorreu da seguinte maneira: Daniel Perondi: "Rodrigo, faz tempo que nós não conversamos, o que nós podemos fazer contra o Balin? Preciso de uma sugestão tua cara, tu me conhece, eu já advoguei pra ti, nós trabalhamos junto, me ajuda. Tchau, tchau."

Não houve nenhuma oferta de dinheiro por parte de Daniel, que justificasse ter o réu se referido a ele e a outra pessoa que aparece nas fotos e na conversa gravada, como sendo as pessoas que queriam comprá-lo, ganhar a eleição com sujeira.

Na instrução do feito, a vítima Daniel, à época coligada a partido contrário de Fioravante Balin, confirmou que ligou para Rodrigo perguntando se ele tinha algo contra o Balin. Daniel disse que Rodrigo costumava gravar vídeos sobre determinados acontecimentos, e que estava em busca de algo para a campanha, razão de ter contatado com ele.

A testemunha Ramses, ouvida como informante, referiu que foi presidente do MDB na eleição anterior (2020), e que ficou sabendo do fato pela imprensa. Esteve na casa do réu em 23/10, e confirmou ser sua a voz no áudio, dizendo que conversaram sobre a campanha, e que de fato ofereceu ajuda financeira a ele, em nome próprio, e não da coligação, pois ele falou que estava numa situação financeira ruim, não estava conseguindo serviço, mostrou os armários da cozinha, vazios, dizendo que não tinha nada para comer.

Liria, esposa do réu, confirmou que Ramses esteve em sua casa e ficou uns 40 minutos conversando com Rodrigo, "já havia estado lá antes", e presenciou a conversa deles, recordando que Ramses pediu "quanto tu precisa", oferecendo ajuda financeira a Rodrigo para a campanha, em troca de informações ou documentos contra o candidato Balin, e Rodrigo recusou, dizendo que não precisava de nada. Foi a filha da declarante que gravou a conversa, "toda a conversa". Wquanto a Daniel Perondi, Rodrigo comentou que ele havia contatato e pedido a Rodrigo se ele tinha alguma informação contra o Balin, mas ele disse que não tinha, Daniel já tinha pedido isso antes, mas Rodrigo dizia que "cada um devia fazer sua campanha". Daniel não esteve na casa da declarante, só ligou dias antes, e mandou os áudios em questão. Isso aconteceu perto da visita de Ramses, faltavam poucos dias para as eleições. Rodrigo não estava apoiando ninguém para prefeito, não aceitava a coligação feita por seu partido. Acha que Ramses e Daniel agiam a pedido do partido/coligação, e não por si próprios.

O réu, em juízo, disse que há tempo Daniel vinha telefonando para ele, pedindo informações contra o Balin, e depois da visita de Ramses, ele passou a contatar o declarante pelo whatsapp, "eles queriam coisas contra o Balin", e que disse a ele que não iria disponibilizar vídeos contra Fioravante Balin, como ele havia pedido, tampouco receberia dinheiro em troca de fornecê-los.

Como se vê, o próprio réu não faz menção a oferecimento de dinheiro por parte de Daniel, mas no vídeo que divulgou no Facebook refere-se a ele e a Ramses como as pessoas que "queriam comprá-lo", "querendo ganhar as eleições com sujeira, querendo fazer maracutaia, pagando as pessoas, querendo comprar as pessoas."

Deste modo, inegável que o réu praticou o delito de difamação eleitoral, impondo-se que seja acolhida a denúncia.

Assim foram julgados casos semelhantes:

(…) 3- Caracterizada a prática de difamação na propaganda eleitoral, uma vez comprovada a inverdade da afirmação descrita na denúncia e sua capacidade para confundir o eleitorado. Imputação de fato ofensivo à reputação da vítima.

4. Readequação do quantum da pena, levando-se em conta os parâmetros considerados na sentença. Provimento parcial.

(TRE-RS - RC: 1255 MAÇAMBARÁ - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 11/05/2018, Página 3

(…) Do delito de difamação eleitoral. Crime correlato ao tipificado no art. 139 do Código Penal, consistente em difamar alguém na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, sendo necessário para sua configuração o dolo direto ou eventual. O Tribunal Superior Eleitoral, em sua jurisprudência, vem definindo como ato de propaganda eleitoral aquela manifestação publicitária realizada em período determinado pela lei, por meio da qual os participantes do pleito (candidatos, partidos e /ou coligações) levam ao conhecimento geral do eleitorado o cargo político pretendido pelo candidato, suas ideias e propostas de governo, com o objetivo de angariar votos. Na hipótese, não reconhecida na mensagem publicada a característica de propaganda eleitoral. Ausente divulgação de proposta política, não tendo o recorrido se apresentado como candidato a qualquer cargo eletivo, nem divulgado ideias e projetos de governo ou enaltecido suas qualidades e aptidão para o exercício da função pública. Meras críticas e questionamentos relativos à eficiência administrativa dos gestores públicos não configuram ofensa à honra, mas tão somente manifestação pessoal albergada pelo direito à liberdade de expressão, consagrado constitucionalmente. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a presença das elementares constitutivas do delito de difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral), restando prejudicada a análise quanto ao art. 327, que diz respeito ao aumento de pena.

4. Do delito de realização de propaganda no dia da eleição. Tratando-se de eleitor identificado - como ocorre no caso concreto - ou identificável, a livre manifestação não caracteriza propaganda eleitoral, ainda que realizada no dia da eleição, haja vista inexistir ressalva nesse sentido. O réu não era candidato, tampouco restou comprovado seu engajamento com a campanha dos candidatos opositores aos recorrentes, estando amparado pelo art. 57-D da Lei das Eleicoes e pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que consagram a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

5. Provimento negado ao recurso ministerial. Não conhecimento do apelo interposto pelo assistente de acusação.

TRE-RS - RC: 1380 CAMPO NOVO - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 21, Data 12/02/2020, Página 3-4

Na espécie, tenho que a sentença que reconheceu a ocorrência do delito previsto no art. 325 do Código Eleitoral deve ser mantida, haja vista as afirmações ofensivas à honra de candidato (Daniel) contidas nas falas produzidas pelo recorrente em vídeo no qual afirma: "estou aqui fazendo mais um vídeo a respeito de uma tentativa de me comprarem para denegrir a imagem de outro candidato… um presidente do MDB que veio na minha casa até me oferecer dinheiro para a campanha, se eu tivesse alguma coisa contra o candidato opositor dele; o Daniel Perondi, candidato a vereador pelo PL, também, que se eu tivesse alguma coisa contra o candidato, ele me procurou.. estão querendo ganhar as eleições com sujeira, querendo fazer maracutaia, pagando as pessoas, querendo comprar as pessoas…". (ID 45653141 e 45653142).

O tipo penal da conduta atribuída ao recorrente está especificado no art. 325 do Código Eleitoral:

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Não há dúvida de que a divulgação pública da afirmação de que candidato a vereador teria lhe oferecido dinheiro para fornecer informações que pudessem prejudicar a imagem de um candidato a prefeito atinge a honra objetiva deste, e teve o efeito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros. Note-se que a exceção da verdade, neste caso, é descabida. Ademais, a prova não conforta as alegações do recorrente e, não fosse isso, a divulgação pública de fato ofensivo não comprovado caracteriza o ilícito em discussão.

Neste sentido, o parecer da douta Procuradoria Eleitoral, cujos fundamentos adoto como reforço (ID 45657548):

No caso, findou demonstrado que RODRIGO DE MOURA fez, em relação ao candidato a vereador Daniel Perondi, a descrição de um fato preciso, determinado e concreto que, no plano objetivo, revela-se infame e desonrado.

O recorrente, aliás, não nega a conduta, porém refere que o fato por ele noticiado seria verdadeiro, ou seja, que Daniel Perondi realmente teria oferecido dinheiro em troca de informações sobre candidato adversário político.

[…]

Ainda em relação a essa questão, há precedente desse egrégio Tribunal no sentido de que a difamação na propaganda eleitoral resta configurada quando comprovada a inverdade da afirmação descrita na denúncia e sua capacidade para confundir o eleitorado.

De acordo com a denúncia, a conduta de RODRIGO DE MOURA - de difamar Daniel Perondi -, consistiu em imputar fato ofensivo à reputação do candidato, para fins de propaganda eleitoral, às vésperas das eleições de 2020, por meio de vídeo veiculado na rede social Facebook.

Ao analisar o vídeo, separado em dois arquivos, nota-se que RODRIGO afirma: "estou aqui fazendo mais um vídeo a respeito de uma tentativa de me comprarem para denegrir a imagem de outro candidato… um presidente do MDB que veio na minha casa até me oferecer dinheiro para a campanha, se eu tivesse alguma coisa contra o candidato opositor dele; o Daniel Perondi, candidato a vereador pelo PL, também, que se eu tivesse alguma coisa contra o candidato, ele me procurou.. estão querendo ganhar as eleições com sujeira, querendo fazer maracutaia, pagando as pessoas, querendo comprar as pessoas…". (IDs nº 45653141 e 45653142)

Ouvida em juízo, a vítima Daniel Perondi relatou que ligou para RODRIGO e conversou com este a fim de buscar informações sobre candidato adversário. Asseverou que não ofereceu, para tanto, qualquer vantagem financeira e que a gravação fornecida pelo acusado não está completa. Disse também que a divulgação do fato prejudicou sua campanha. (IDs nº 45653234, 45653235, 45653236 e 45653237)

Ramsés Lemos, Presidente do MDB de Ijuí à época dos fatos, ouvido na condição de informante, admitiu que foi à casa de RODRIGO, bem como que ofereceu dinheiro à campanha deste, o qual estaria passando por dificuldades financeiras. Entretanto, rechaça a versão de que a contribuição seria uma contraprestação ao oferecimento de informações. (IDs nº 45653239 e 45653240)

Líria da Rosa, esposa de RODRIGO, também ouvida sem prestar compromisso de dizer a verdade, narrou que Daniel Perondi não foi a sua casa, mas entrou em contato com RODRIGO por telefone. (ID nº 45653241)

RODRIGO, em seu interrogatório, disse que gravou a conversa com Ramsés para ter mais provas sobre o que eles (Ramsés e Daniel) "queriam fazer com o candidato opositor" e declarou: "não fiz fake news contra ninguém". (ID nº 45653242)

Em que pesem as afirmações do acusado, o áudio enviado por Daniel evidencia que não houve tentativa de compra de informações, ao menos por parte da vítima:

RODRIGO, faz tempo que nós conversamos, que nós não conversamos. O que nós podemos fazer contra o Ballin? Preciso de uma sugestão tua cara. Tu já me conhece, eu já advoguei pra ti, nós já trabalhamos juntos, me ajuda. (ID nº 45653184)

Nesse contexto, forçoso concluir que Daniel não tentou comprar as informações com dinheiro e, portanto, as palavras que o réu proferiu no vídeo são falsas, além de ofensivas à reputação do candidato. Também é patentemente clara a finalidade eleitoral das ações, uma vez que tanto RODRIGO quanto Daniel Perondi eram candidato ao cargo de vereador do município e as manifestações tinham o objetivo de influenciar a vontade eleitoral das pessoas que assistiam ao vídeo divulgado pelo recorrente.

Dessa forma, caracterizada a adequação da conduta em tela ao tipo do art. 325 do Código Eleitoral.

Por derradeiro, em relação à postulação no sentido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tenho que, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, assiste razão ao recorrente, pois a pena foi fixada em 4 meses de detenção, inferior, portanto, a um ano, hipótese que comporta a possibilidade de substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

Destarte, substituo a pena de detenção de 4 meses por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inc. IV, Código Penal), a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião do cumprimento da pena.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso e, caso superado, pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo para substituir a pena de 4 meses de detenção pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mantidos integralmente os demais termos da sentença.