PCE - 0603245-10.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

Conforme conclusão do órgão técnico, verifica-se nas contas o recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.131,00, e irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 15.659,01, as quais passo a analisar.

1. Recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.131,00

A irregularidade em questão foi referida no item 3.1 do parecer conclusivo (ID 45414268), no qual foi apontada a identificação de uma divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas de campanha, infringindo-se o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Isso porque, em 22.8.2022, foi emitida nota fiscal no valor de R$ 1.131.00 pela fornecedora Julia Zambonato Genro, CNPJ 22.228.093/0001-49, contra o CNPJ da candidatura, referente ao serviço de confecção de 29 bandeiras sublimadas com hastes.

Sobre a falha, o órgão técnico referiu que, “em sua manifestação, o candidato alegou não reconhecer a despesa, arguindo que se trata de erro do estabelecimento. No entanto, tal elemento informativo não se presta a afastar o apontamento no âmbito da atividade de auditoria, ao menos no caso de uma despesa de consumo, dado que o confronto com notas fiscais informa inequivocamente a emissão do referido documento contra o CNPJ da campanha, razão pela qual mantém-se o apontamento”.

A partir do exame da nota fiscal e do serviço contratado, observa-se ter sido realizado o gasto em benefício da campanha, não havendo qualquer providência do candidato junto à fornecedora para esclarecer a origem dos recursos ou para retificar o documento fiscal.

Aliás, até o presente momento, a nota fiscal não foi cancelada junto ao órgão tributário correspondente, como exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigi-la junto ao fisco, corroborando a tese de desconhecimento sobre a contratação do serviço.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Reforço: não se encartou ao feito esclarecimento firmado pela fornecedora, nem comprovação do cancelamento do documento junto à respectiva autoridade fazendária, conforme exige a Resolução TSE n. 23.607/19 em seu art. 92, §§ 5º e 6º.

Ao mesmo passo, a quitação do débito não transitou na conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Destarte, realizado o pagamento por meio diverso das contas registradas para a campanha, considera-se o montante de R$ 1.131,00 como recurso de origem não identificada, devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor total de R$ 15.659,01

a) A primeira falha relativa à falta de comprovação da regularidade de gastos com recursos do FEFC foi constatada no item 4.1.1 do parecer conclusivo (ID 45414268), tendo sido mantidas as seguintes irregularidades:

 

 

Quanto ao prestador de serviço de militância Adalto Simmi, o candidato demonstrou ter realizado o pagamento por meio de cheque nominal não cruzado, o qual foi sacado na boca do caixa, em contrariedade ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre o real beneficiário do pagamento, o qual não consta do extrato da conta bancária de campanha.

Assim, com razão a conclusão técnica:

Quanto à inconsistência “A”, o prestador apresentou manifestação jurídica de ID 45414355 e documentos de ID 45414433 e 45414434 que não alteram a falha apontada no Parecer Conclusivo, pois tais documentos demonstram que o pagamento foi efetuado em desacordo com o previsto no art. 38, I, da Resolução TSE 23.607/2019 (cheque nominal não foi cruzado), bem como não comprovam que o destinatário do recurso foi o fornecedor dos serviços informado na prestação de contas.

 

No que se refere à fornecedora de materiais impressos Julia Zambonato Genro, os pagamentos foram igualmente realizados em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, por meio de cheques nominais não cruzados para os quais não constam os beneficiários do valor nos extratos bancários (ID 45414711).

Além disso, o cheque no valor de R$ 2.940,00, n. 000003, está sem cruzamento e emitido nominalmente somente a Julia Zambonato Genro na imagem do ID 45414554, e na imagem do ID 45414711 aparece nominal a Julia Zambonato Genro e a Gelson Genro, que não figura como fornecedor de campanha, o qual foi constituído como procurador de Julia somente neste ano, em 09.01.2023, após a data dos pagamentos.

Ainda que possível o endosso, considerando a ausência de cruzamento e a ausência de identificação do sacador no extrato bancário, permanece a irregularidade, nos termos do entendimento técnico:

Relativamente à inconsistência “B”, o candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas nos IDs 45414355, 45414712 e 45487407 e documentos de IDs 5414553 a 45414556, 45414711, 45487423, 45487424, 45487426, que não alteram as falhas apontadas no Parecer Conclusivo, pois tais documentos demonstram que os respectivos pagamentos foram efetuados em desacordo com o previsto no art. 38, I, da Resolução TSE 23.607/2019 (cheques nominais não foram cruzados). Além disso, embora as cópias de cheque de ID 45414711 tragam no seu verso os dados pessoais de GELSON LUIZ SOARES GENRO constantes na procuração pública apresentada no ID 45487424, a referida procuração é datada de 09-01-2023, data posterior ao período a que se referem as despesas e os pagamentos.

 

b) Foi apontado no item 4.1.2 do parecer conclusivo (ID 45414268) que a unidade técnica constatou pagamentos ao Facebook Servicos Online do Brasil LTDA. por intermédio da empresa Ayen BR LTDA. e, finalizada a prestação de serviços, o Facebook emitiu nota fiscal no total de R$ 1.434,99, restando pendente o valor de R$ 9,01, que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19.

De se ressaltar que, “após emissão do Parecer Conclusivo, não houve manifestação do candidato a respeito, tampouco apresentada GRU paga comprovando o recolhimento do valor ao erário”.

Destarte, por ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o total de R$ 15.659,01 (R$ 15.650,00 + R$ 9,01) deve ser devolvido ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 35, § 2º, e o art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Portanto, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e verifico que a soma das irregularidades alcança R$ 16.790,01, que representa 5,30% do montante de recursos recebidos (R$ 316.797,00), devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 1.131,00, e irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 15.659,01.

Apesar das irregularidades constatadas, é cabível a aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao erário, pois o percentual enquadra-se no parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (inferior a 10% da arrecadação financeira), para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JEFFERSON OLEA HOMRICH, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 16.790,01 ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.131,00 e irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor total de R$ 15.659,01.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.