REl - 0600088-60.2024.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Preliminar de Nulidade da Sentença

Os eleitores prejudicados por desídia ou má-fé dos partidos em relação aos seus registros de filiação possuem a faculdade de requerer ao Juiz a sua inclusão na lista de filiados, com base no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096 /95, regulamentado pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19.

Em processos dessa natureza, a jurisprudência entendia que era facultativa a inclusão do partido político no polo passivo da demanda, tendo em vista a ausência de previsão normativa específica e o caráter não contencioso do procedimento.

Nada obstante, a Resolução TSE n. 23.668/21 incluiu o parágrafo 3º ao artigo 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, estabelecendo de forma expressa a necessidade de citação do partido político ao qual atribuída a desídia ou má-fé no manejo do sistema Filia:

Art. 11. (…).

[…].

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

(Grifei.)

 

Nesses termos, considerando que a agremiação não foi citada nos presentes autos, houve infringência ao devido processo legal, razão pela qual a decisão recorrida deve ser anulada e o processo remetido à origem para a integração do partido político à relação jurídico-processual.

Esse é o entendimento sufragado pelas Cortes Regionais após a publicação da Resolução TSE n. 23.668/21:

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Trata-se de recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de filiação partidária proposta com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.096/95.

[…].

3. (...). A norma regulamentar determina, ainda, em seu art. 11, § 3º, que “autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo”.

4. Na espécie, ao receber a inicial, o magistrado de primeiro grau deixou de determinar a citação do órgão partidário demandado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, como previsto na legislação eleitoral, tendo ordenado unicamente a intimação do Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e, na sequência, prolatado sentença em julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.

[…].

6. Nessa perspectiva, o lapso procedimental constatado no processo enseja a anulação do ato judicial atacado e o retorno do feito à primeira instância, para fins de efetivação da citação do réu, com a regular triangularização da relação processual, nos moldes postulados pelo recorrente em seu apelo.

7. Provimento do recurso.

(TRE-RN; RECURSO ELEITORAL n. 060002449, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 25/07/2024.) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DOS REGIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Na ação de filiação partidária é imperativa a citação da grei partidária.

2. A ausência da agremiação na demanda ocasiona a nulidade de todos os atos posteriores, inclusive de sentença.

[…].

(TRE-RR; RECURSO ELEITORAL n. 060092967, Acórdão, Des. Felipe Bouzada Flores Viana, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 09/03/2023.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL - NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO INTERESSADO - SENTENÇA ANULADA. Preliminar de nulidade da sentença. Suscitada de ofício. - Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, em razão da ausência de citação do Partido da Mobilização Nacional, para manifestação, conforme previsão do art. 11, § 3º, da Res. TSE nº 23.596/2019. - Não pode a Justiça Eleitoral analisar a eventual inclusão de um filiado em lista especial sem que seja oportunizada a participação da agremiação partidária interessada no deslinde da questão. Preliminar acolhida e sentença anulada.

(TRE-MG - REl: 0600035-68.2022.6.13.0130 IPATINGA - MG 060003568, Relator: Luiz Carlos Rezende e Santos, Data de Julgamento: 05/07/2022, Data de Publicação: DJEMG-, data: 11/07/2022.) (Grifei.)

 

Nada obstante, a filiação partidária em discussão pode ser também examinada em eventual pedido de registro de candidatura, se assim pretender a ora recorrente, consoante enuncia o art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

[…].

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que o partido político interessado seja citado, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução do TSE n. 23.596/19, com renovação dos atos processuais subsequentes.

 

CASO SUPERADA A PRELIMINAR, PASSO AO MÉRITO.

 

No mérito, trata-se recurso interposto por GLAIZETE FATIMA CASANI contra sentença que indeferiu seu requerimento de inclusão de sua filiação partidária ao Republicanos no sistema Filia, com data retroativa ao dia 19.3.2024, a fim de permitir a sua candidatura no pleito de 2024, sob o fundamento de que a sua filiação não foi submetida oportunamente à Justiça Eleitoral por desídia ou inércia do partido, ou erro do sistema.

De acordo com o art. 11, §§ 2º e 4º, da Resolução TSE n. 23.596/19, aqueles prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inclusão de seus nomes na relação de filiados da agremiação partidária, in verbis:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

[…].

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

[…].

§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

O requerimento deve ser instruído com prova do vínculo partidário no prazo pretendido, a qual deve ser realizada por meio de documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

No caso concreto, a candidata alega que se encontra filiada ao Republicanos desde 19.3.2024, tendo coligido aos autos:

a) a respectiva ficha de filiação (ID 45670486);

b) lista de presenças no ato de fundação do partido em Rodeio Bonito, em 09.02.2024 (ID 45670484);

c) ata da fundação do partido (ID 45670483);

d) fotografias do evento de fundação partidária (ID 45670487);

e) ata da convenção para escolha de candidatos nas eleições de 2024, em que consta a deliberação de seu nome para a disputa ao cargo de vereadora (ID 45670497); e

f) certidões do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), nas quais consta o nome da requerente como primeira-secretária desde 19.3.2024 (IDs 45670482 e 45670485).

Em relação ao acervo probatório, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, lista de presença e atas de reuniões não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. RRC. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. […]. 2. Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". […]. No caso, o candidato apresentou diversos documentos, quais sejam, ficha de filiação, declarações de dirigentes partidários, requerimento de desincompatibilização, ata de reunião, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, não são hábeis para comprovar a filiação partidária, por serem considerados documentos unilaterais. […].

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2022.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/BA indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pela Bahia nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato limitou-se a apresentar "foto [...] segurando a ata do PMB (49345090 - fls. 3), ata da Convenção do PMB (ID 49345104), ficha de filiação ao PMB (ID 49345113) e requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (ID 49345108)", elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Não se admite a juntada de documentos em recurso especial, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o candidato já havia sido intimado na origem e as supostas provas são anteriores ao próprio registro da candidatura. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022) (Grifei.)

 

Da mesma forma, as fotografias retratando a presença da ora recorrente em eventos partidários nada informam a respeito do vínculo de filiação partidária dos presentes com a agremiação, sendo também provas destituídas de fé pública, conforme precedentes deste Tribunal Regional:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIDO PEDIDO DE PROVAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...]. 4. Apresentação de fotografias de pessoas reunidas, atas de reuniões partidárias contendo a assinatura e ficha de filiação do candidato, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública e incapazes de comprovar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.5. Desprovimento.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060016016, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/11/2020.) (Grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016. […]. Apresentada ficha de filiação, ata de reunião do diretório municipal realizada em 24.03.2016, constando a presença do recorrente, fotografias e escrituras públicas narrando que é filiado desde 11.02.2016. Documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a filiação partidária. [...]. Provimento negado.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 15187, Acórdão, Desa. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

 

No que se refere à certidão extraída do SGIP, embora idôneo para demonstrar o exercício de cargo diretivo no âmbito partidário, consoante bem observou o Magistrado da origem, não se presta a demonstrar a filiação retroativa à data pretendida pela recorrente, pois sua validação ocorreu somente em 11.4.2024, ou seja, após o prazo mínimo de filiação exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido na data indicada pela requerente, não merece reparos a decisão recorrida.

Nada obstante, o indeferimento do pedido formulado nos presentes autos não impede que, com novas provas e diligências, a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

[…].

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.