PC-PP - 0600206-68.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, importa observar que, tendo em vista o ano de 2022 ser ano de Eleições Gerais, do total de gastos do Diretório Estadual do PCdoB no exercício de 2022, R$ 1.388.273,73, o montante de R$ 869.400,00, referente a recursos do FEFC, foi examinado na prestação de contas eleitoral PCE 0603247-77.2022.6.21.0000, sendo os restantes R$ 518.873,73 efetivamente examinados nesta prestação de contas.

Conforme apurado no parecer conclusivo (ID 45618393), item 4.4, aplicados os procedimentos técnicos de exame, foram observados gastos efetuados em desacordo com o art. 18 e art. 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 82.800,00.

Entretanto, o partido apresentou documentos complementares (ID 45607333 e 45607334), os quais reduziram o valor das irregularidades para R$ 8.000,00, conforme a tabela abaixo:

 

De outro vértice, no item 4.5 do parecer (ID 45618293), foi constatado que o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o disposto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Considerando o recebimento de R$ 266.140,70 do Fundo Partidário pela agremiação no exercício de 2022, deveriam ter sido aplicados para essa finalidade, no mínimo, R$ 13.307,03 (5% dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro). Em consulta aos documentos comprobatórios dos gastos com o Fundo Partidário, verificou-se que o montante aplicado pela agremiação foi R$ 8.677,50, conforme tabela abaixo:

 

Instada a manifestar-se sobre a irregularidade, a agremiação silenciou.

Dessa forma, não comprovada a aplicação da diferença de R$ 4.629,53 (R$ 13.307,03 – R$ 8.677,50), deveria a agremiação ser condenada a transferir o montante de R$ 4.629,53, no exercício subsequente, para a conta bancária específica destinada para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, vedada sua aplicação em finalidade diversa, e utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido (art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e conforme § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95).

Entretanto, diante da promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, afastou-se eventual condenação aplicável às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem decisão judicial transitada em julgado:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
 

Assim, embora o partido tenha deixado de comprovar a destinação de R$ 4.629,53 em recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em razão da EC n. 117, essa quantia não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Todavia, o disposto na EC n. 117 não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas, inclusive em relação à efetiva aplicação dos recursos em exercícios subsequentes, sendo vedada a aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

Em conclusão, o total de irregularidades constatadas na prestação de contas é de R$ 12.629.53 (R$ 8.000,00 + R$ 4.629,53) e representa 4,74% do montante de recursos recebidos (R$ 266.140,70), o que autoriza a aplicação do juízo de valor ou princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

Em tal sentido, da jurisprudência deste Eleitoral, colaciono o seguinte precedente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10.10.2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.10.2022.)

 

Por derradeiro, traz-se a lume o art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, que dispõe:

rt. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:[...]

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;”

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), relativas ao exercício financeiro de 2022, determinando, ainda, o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional, por uso irregular do Fundo Partidário.