REl - 0600078-43.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, versa o apelo sobre irresignação quanto à data de filiação consignada em sentença, 08.4.2024, a qual inviabilizaria a participação da recorrente no pleito de 2024.

O acervo trazido na inicial conta com os seguintes documentos:

a) declaração, firmada apenas pela recorrente, indicando sua filiação em 06.4.2024, ainda que assinada com data de 08.4.2024 (ID 45662066 e 45662069);

b) comunicação de desfiliação do PP em 06.4.2024 (ID 45662067);

c) certidão do sistema FILIA da Justiça Eleitoral, emitida em 16.4.2024, informando sua associação ao REPUBLICANOS em 05.4.2024 (ID 45662068); e

d) ficha de filiação à agremiação acima referida, com data de 08.4.2024, assinada somente pela requerente (ID 45662070).

Como se depreende do processado, a decisão proferida na origem considerou como correta a data constante na ficha de filiação, que tem como signatária apenas a recorrente.

Todavia, em sede de embargos declaratórios interpostos pela recorrente, foi acostada ao feito declaração, subscrita pela filiada e pelo Presidente do REPUBLICANOS local, indicando o dia 06 de abril como momento da filiação (ID 45662083); e tal data, 06 de abril, é afirmada como correta não só pela recorrente, mas sobretudo pelo presidente da agremiação que a abonou.

Logo, a meu sentir, é a data que deve prevalecer.

Com efeito, analisando-se as peças tem-se três datas de filiação distintas, a saber:

a) 05.4.2024 - conforme certidão do sistema FILIA de ID 45662068;

b) 06.4.2024 - de acordo com as declarações firmadas pela requerente, de ID 45662066 e 45662069, e assinada pela filiada e pelo presidente da agremiação no ID 45662083; e ficha de filiação tendo por signatários a recorrente e o presidente do partido no ID 45662084; e

c) 08.4.2024 - de acordo com a ficha de filiação que acompanhou a prefacial subscrita somente por Vera Regina Edinger da Silva.

No contexto e frente às dissonâncias de datas deve ser reputada válida a que está chancelada pelo Presidente do Partido.

Por oportuno, consigno que a respeito do tema os arts. 11 e 12 da Resolução TSE n. 23.596/19 rezam que o partido fará a inserção dos dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral para fins de publicação e cumprimento de prazos de vinculação para efeito de candidatura.

Veja-se:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Art. 12. A inserção dos dados dos filiados deverá ser realizada pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA, pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Como se vê, as normas regulamentares relativas à filiação emprestam especial relevo à efetiva participação da grei partidária a qual pretenda o eleitor filiar-se.

No caso dos autos, houve a inscrição da filiada, na mesma data, 05.4.2024, no REPUBLICANOS e no PROGRESSISTAS. De qualquer sorte, conquanto paire dúvidas acerca do real dia de vinculação, os únicos documentos com as assinaturas da filiada e do representante partidário, apontam, ambos, repito, o dia 06.4.2024 como o sendo da filiação. Sobretudo por retratar de forma segura a vontade e manifestação expressa da novel filiada, e ora recorrente. E esta conclusão, para arrematar, vem ao encontro dos princípios constitucionais consubstanciados na autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88), direitos fundamentais à cidadania (art. 1º, inc. II, CF/88) e à liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, CF/88).

Nessa linha, destaco precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, relatado pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que: "Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95." (TSE - RespEl n. 0600104-65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23.3.2021).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de VERA REGINA EDINGER DA SILVA para reformar a sentença a fim de deferir o requerimento para anotar a filiação da recorrente ao REPUBLICANOS de Riozinho/RS com data de 06.4.2024, bem como para promover o lançamento desta filiação no FILIA, na forma do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.596/19, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95).

Concluído o presente julgamento, comunique-se com urgência a Zona Eleitoral de origem da presente decisão e do seu cumprimento imediato, inclusive para que, após o registro no sistema FILIA nos termos do acórdão, promova a intimação do Diretório Municipal do REPUBLICANOS em Riozinho/RS quanto ao lançamento realizado (art. 11, § 4º, in fine, da Resolução TSE n. 23.596/19).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente