PC-PP - 0600184-10.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidade consubstanciada na ausência de aplicação de percentual do Fundo Partidário em ações afirmativas.

O regramento sobre o tema vem estampado no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e repisado na Resolução TSE n. 23.604/19 em seu art. 22:

Lei n. 9.096/95

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

[...]

 

Resolução TSE n. 23.604/19

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§ 1º Os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres podem ser executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação partidária, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretaria da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.
 

No caso, a agremiação recebeu R$ 6.833,00 do Fundo Partidário, assim, partindo da premissa legal, deveria ter aplicado 5% desse valor, R$ 341,65, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Em defesa, o partido alegou ter repassado ao seu Diretório Nacional o valor integral percebido, para que o órgão superior aplicasse os recursos em ações afirmativas (ID 45609911, p. 13).

As razões apresentadas pelo partido não merecem ser acolhidas.

Ocorre que, conforme relatório da unidade de auditoria, não há comprovação da transferência do mínimo previsto em lei para o incremento da participação feminina na esfera política. Salientou, ainda, o órgão técnico, ser reincidente a grei no vício, porquanto não aplicado o percentual no exercício 2021.

Desta forma, merece ser mantido o apontamento relativo à ausência de aplicação, no percentual mínimo, no incentivo da participação feminina na política, de sorte que o valor não destinado deve ser direcionado à conta específica para esta finalidade, vedado seu uso para propósito distinto, na forma do já citado art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, em seu § 3º:

Art. 22.

[...]

§ 3º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

 

Na mesma linha, ementa de aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ATRIBUIÇÃO DO PARTIDO RESULTANTE DA FUSÃO. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES. PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. DESTINAÇÃO DE VALOR PARA A CONTA ESPECÍFICA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021. Deferida pelo TSE a fusão entre dois partidos, com a consequente formação de nova agremiação que sucedeu o prestador de contas originário. 2. Pedido de exclusão do polo ativo da prestação de contas formulado por dirigentes do partido político. A norma afasta a responsabilidade do partido extinto, em razão de tal pessoa jurídica não mais existir, ocorrendo sucessão de seus direitos e responsabilidades. O dispositivo não afasta, entretanto, “a responsabilidade dos dirigentes partidários no período a que se refere a prestação de contas pelas eventuais irregularidades que tenham ocorrido na administração dos recursos destinados ao financiamento do partido”. Ademais, o § 13 do art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece a “responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político”, quando “verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”. Logo, os dirigentes partidários são partes legítimas na prestação de contas de exercício, respondendo dentro dos limites legais. 3. Existência de gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário em desacordo com as determinações constantes da Resolução TSE n. 23.604/19. Nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, a “comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo”. No caso do fornecimento de água mineral, não há qualquer justificativa para a contratação da despesa com fornecedor que não possa emitir comprovante fiscal. Da mesma forma, os valores dos serviços não usufruídos ou pagos em duplicidade deveriam ter retornado aos cofres da agremiação, cabendo lembrar que esta prestação de contas diz respeito ao exercício de 2021 e que a fusão entre os partidos foi deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral tão somente em 08.02.2022. 4. Ausência de demonstração da aplicação mínima, no período, de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Inadmissibilidade dos adesivos constantes nos autos, indicados pelo partido como destinados a essa finalidade, nem a transferência de valores a diretório municipal. Valores não sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da Emenda Constitucional n. 117, que afastou eventual condenação às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada. Imposição de determinação para que o partido sucessor transfira o valor equivalente para a conta específica da Mulher, para fins de utilização nas eleições subsequentes. 5. O montante total das irregularidades representa 2,78% dos recursos recebidos, sendo o caso de aprovação das contas com ressalvas, na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte. Possibilidade da simples aposição de ressalvas na contabilidade quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão de repasses do Fundo Partidário. Ainda, a extinção do partido prestador de contas originário impõe que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário seja atribuída ao sucessor (TSE, Prestação de Contas n. 060185563, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 10.05..2022; Consulta n. 060024147, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 29.08.2022). 6. Aprovação com ressalvas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Destinação de valor para a conta específica destinada ao financiamento de candidatas mulheres nas eleições subsequentes, sendo vedada a aplicação em finalidade diversa. (TRE-RS - PC-PP: 0600198-28.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060019828, Relator: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: DJE-38, data: 04/03/2024.) (Grifei.)

 

Assim, a irregularidade remanescente alcança a quantia de R$ 341,65, que representa 5% do total percebido a título de Fundo Partidário, cifra que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento deste Tribunal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO e determino o recolhimento do valor de R$ 341,65 à conta bancária destinada ao Fundo Partidário Mulher.