PCE - 0603306-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

RAFAEL REIS BARROS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após o parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna – SAI desta Corte e do parecer ministerial, o candidato apresentou nova manifestação acompanhada de documentos, os quais foram analisados. O órgão técnico, então, reafirmou o parecer anterior, no qual apontara irregularidade nos gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e recomendara a desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 52.113,00 – sendo acompanhado, integralmente, pela Procuradoria Regional Eleitoral.

À análise propriamente dita.

As irregularidades especificadas no parecer conclusivo de ID 45542180 consistentes na ausência de documentos fiscais comprobatórios das despesas, em conformidade ao art. 53, inc. II, art. 35 e art. 60, da Resolução TSE 23.607/19, constam nas tabelas que seguem:

Conforme é possível aferir, há duas categorias de gastos: serviços contábeis e despesas com pessoal.

1. Serviços contábeis.

Adianto que entendo comprovado o gasto realizado junto a Dorcelino Ruas Moreira, a título de prestação de serviço de assessoria contábil, no montante de R$ 2.549,00 (R$ 1.309,00+R$ 140,00+R$600,00+R$500,00), em que pese de forma limítrofe.

Explico.

O prestador declarou a despesa por meio dos Demonstrativos de Despesas com Contador (ID 45120298 – parcial, e ID 45291151 – final), fornecedor “Dorcelino Ruas Moreira CRC: RS-032390/o”, e Extrato de Prestação de Contas (ID 45120285 – parcial, e ID 45291379 – final).

Quanto ao pagamento, acostou documento de controle de pagamento nos valores indicados (ID 45291187, ID 45291212, ID 45291253 e ID 45291355), os quais correspondem aos débitos registrados no extrato bancário da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001602913/extratos, os quais apresentam como contraparte Dorcelino Ruas Moreira.

Para além, o valor da despesa se mostra compatível com a atividade desenvolvida.

Neste sentido, reproduzo acórdão de relatoria do desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS O PRAZO. CABIMENTO. DOCUMENTOS SEM NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. DESPESA COM PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 60, § 8º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. GASTOS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO AS DESPESAS. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Cabível a aceitação dos novos documentos juntados após o parecer conclusivo, pois consistem em documentos simples, capazes de, em tese, esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 3. Afastada a irregularidade relativa à despesa com produção de material publicitário impresso, uma vez que pelo documento fiscal acostado aos autos se identifica a especificação das dimensões do material produzido, atendendo ao estabelecido no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Gastos com serviços de assessoria contábil e jurídica cabalmente provados. 4.1. Os gastos advocatícios foram comprovados mediante recibo de pagamento autônomo, tendo havido transferência bancária do respectivo valor, consoante se observa do comprovante bancário e do extrato da conta anexado aos autos e constante do sistema DivulgaCandContas. 4.2. O gasto com serviços de contabilidade está evidenciado por meio de recibo constante nos autos. Tal documento está em harmonia com o Demonstrativo de Despesas com Contador, o Relatório de Despesas Efetuadas, o comprovante bancário de TED e o extrato bancário, bem como com o extrato da prestação de contas final. 5. Aprovação. (Prestação De Contas Eleitorais 0602945-48/RS, Relator(a) Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, Acórdão de 29/11/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 186, data 06/12/2023). (Grifos nossos.)

 

2. Despesas com pessoal.

No presente ponto, o desfecho é diverso.

Indico, com segurança, que restam não comprovados os gastos. Os contratos simplesmente não constam nos autos, e os recibos apresentados se mostram vagos, lacônicos e referem  apenas “serviços de cabo eleitoral”, circunstância absolutamente inaceitável para fins de esclarecimento de gastos.

É certo que em alguns dos recibos há referência ao número do cheque utilizado para pagamento; contudo, do cotejo entre estes elementos e o extrato bancário, não há correspondência de beneficiário: exemplificativamente, o recibo de ID 45291290, em nome de Oraci Linhares Marques, refere o cheque n. 850212, porém, o documento bancário aponta como beneficiário do título AVICAMPO OVOS LTDA EPP.

Portanto, os documentos mostram-se estéreis para atender os requisitos da Resolução de regência, a qual exige que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, a quantia investida em contratação de pessoal deixou de ser regularmente comprovada, e a situação fática exige o recolhimento de R$ 49.564,00 ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19

Nesse sentido, julgado recente de minha relatoria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. DÍVIDA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MATERIAIS IMPRESSOS. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA DE RUA. CABO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. SOBRA DE CAMPANHA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Ausência dos extratos bancários. A despeito de o art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 incluir os extratos bancários entre as peças obrigatórias a integralizar as prestações de contas apresentadas, tem–se que tais documentos disponibilizados nos bancos de dados da Justiça Eleitoral permitem a análise das contas, de modo que a omissão se constitui em falha formal, apta a ensejar, apenas, meras ressalvas no julgamento da contabilidade. 3. Ausência de instrumento de procuração. É consabida a posição do TSE, adotada por ocasião do julgamento da Instrução n. 0600749–95/DF, quando a Corte Superior aprovou a alteração da Resolução TSE n. 23.607/19 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas (Ac. De 2.9.2022 no RespEl n. 060038448, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Nessa linha, o feito encontra–se em condições de julgamento, pois a prestadora foi intimada pessoalmente e pelo DJE–RS para regularizar a representação. 4. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. 4.1. Omissão de despesa identificada por meio das informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Emissão de nota fiscal cujo dispêndio correspondente não integra os gastos declarados pela candidata. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Dívida de campanha sem a observância dos §§ 2° e 3° do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a falha esteja configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento pacífico desta Corte em linha com o posicionamento do TSE. 5. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC. 5.1. Publicidade por materiais impressos. No Sistema DivulgaCandContas há o registro de despesas contratadas junto ao fornecedor indicado, contudo as informações prestadas não relatam o gasto. Os extratos bancários apresentam pagamentos para beneficiário diferente, igualmente sem documentação correlata no conjunto de documentos do processo. Ademais, não há notas fiscais relativas às alegadas operações. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 5.2. Ausência de comprovação de contratação de serviço. Atividade de militância de rua (cabo eleitoral). As despesas com pessoal devem ser comprovadas por documento que detalhe a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, em atenção ao que determina o §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, não apresentado contrato de prestação de serviço, e o extrato bancário não reflete tal operação em favor da contratada. Não providenciada a comprovação do gasto por meio de documento hábil a permitir o rastreio da verba pública até o real fornecedor, impõe–se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular. 5.3. Ausência de justificativa de preço. Atividade de militância de rua (cabo eleitoral). Embora conste o domingo como dia de execução da atividade, um dos contratados recebeu um valor desproporcionalmente maior que colaboradoras em mesma atividade, sendo quase 20 vezes o que foi pago à responsável por organizar os militantes. O valor repassado ao contratado afigura–se injustificado e discrepante. 5.4. A prestadora apresentou a Guia de Recolhimento da União, relativa à sobra de campanha de recursos oriundos do FEFC, contudo deixou de juntar o comprovante de pagamento. 6. As irregularidades representam o equivalente a 55,85% das receitas declaradas na prestação, circunstância que impõe um juízo de desaprovação das contas. 7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (Prestação De Contas Eleitorais 060328929/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 30/01/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 26, data: 15/02/2024)

 

A título de desfecho, gizo que as irregularidades remanescentes perfazem o somatório de R$ 49.564,00 e representam o alto percentual de 78,67% do total de recursos recebidos e declarados pelo prestador de contas (R$ 63.000,00), circunstância que não admite a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. A desaprovação das contas é impositiva.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por RAFAEL REIS BARROS, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional de R$ 49.564,00 (quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais), por irregularidade de gastos de valores oriundos do FEFC, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.