REl - 0600083-12.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/08/2024 às 14:00

VOTO

Em ação autônoma a recorrente vem a juízo requerer a comprovação do requisito de elegibilidade de filiação para a finalidade específica de registro de candidatura a partir da comprovação da condição de membro da comissão executiva anotada no sistema da Justiça Eleitoral SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias) em 13.12.2023, ID 45674004, p. 3.

O PT de Garibaldi ingressou com a ação conjuntamente com a recorrente, referindo sua desídia em registrá-la em seus quadros de filiados em 07.4.2023, e juntou certidão de composição da comissão executiva emitida por esta Justiça Especializada no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), na qual a recorrente passou a condição de membro em 13.12.2023 (ID 45673986 e 45674004).

A serventia cartorária certificou o registro regular de filiação da recorrente ao PDT de Garibaldi/RS, em 10.4.2011, no sistema FILIA (ID 45673992). Notificado, o partido respondeu apresentando a ficha de filiação e o comprovante de registro no FILIA (ID 45673997).

Ao julgar improcedente o pedido, a sentença ponderou que os requisitos de elegibilidade são analisados quando do exame do pedido de registro de candidatura e afirmou ter havido preclusão do direito da recorrente para solicitar a sua inclusão em relação de filiados para processamento especial nos meses de junho e dezembro com base no art. 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.596/19. Concluiu que não há, “no presente momento, sequer possibilidade técnica de ‘cadastrar’ o requerente no FILIA, porquanto já realizados todos os processamentos cabíveis”. Ressaltou também que: “ainda que tenha juntado aos autos fotografias na convenção do Partido dos Trabalhadores, fotos da campanha na eleição geral de 2022 e ficha de filiação partidária, essas não configuram provas aptas a comprovar a sua filiação partidária, pois foram produzidos unilateralmente” (ID 45674011).

Contudo, houve significativa mudança no sistema FILIA, deixando de existir o marco temporal do processamento por lista especial a partir da adoção do processamento dos registros de filiação partidária automático e diário, revogando-se expressamente o art. 16 da Resolução n. 23.596/19 e dando nova redação aos arts. 11, caput, e seus parágrafos, e 12, § 2º, da Resolução n. 23.596/19, a partir da edição da Resolução TSE n. 23.668 de 09 de dezembro de 2021.

Conforme a redação atual do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, com as alterações da Resolução TSE n. 23.668/21, instituiu-se aparente presunção favorável à filiação a partir (a) da alegação de desídia pelo filiado e (b) do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ).

§ 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame.

§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo.

§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento.

§ 5º A classe processual a que se refere o § 3º deste artigo compreende os procedimentos administrativos que versam sobre questões relacionadas ao procedimento da filiação partidária e ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral." (NR) "

A propósito, essa é a conclusão do colendo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:

RECURSO ELEITORAL. INCLUSÃO. LISTA DE FILIADOS. RECONHECIMENTO. FALHA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.668/2021.1. A novel redação da Resolução TSE nº 23.596/2019, introduzida pela Resolução TSE nº 23.668/2021, estabelece presunção favorável à filiação tempestiva quando presentes alegação de desídia pelo filiado e seu reconhecimento pelo partido, bem como diante da ausência de indícios de má-fé ou fraude. 2. No caso, o reconhecimento pelo partido da filiação do recorrente e a admissão de falha administrativa, aliada à boa-fé do recorrente e outros documentos que demonstram a ativa participação nos atos partidários, são suficientes para o deferimento da inclusão da filiação no sistema na data presente na ficha de filiação. 3. Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR – FP nº0600011-98, Desembargador Eleitoral José Rodrigo Sade, Publicação: DJE - DJE, 12/08/2024)

Noto, por oportuno, que, embora a Procuradoria Regional Eleitoral considere que as provas juntadas pela recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a filiação, o atestado da condição de membro de órgão diretivo da agremiação política fornecido pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) possui fé pública e, portanto, representa documento hábil a comprovar a filiação partidária ao PT em 13.12.2023.

Tal certidão não se trata de documento unilateral e pode ser conhecida como prova idônea, na forma do enunciado da Súmula n. 20 do TSE, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Eleitorais:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA Nº 20/TSE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que a candidata comprovou ser filiada a partido político - juntou aos autos certidão de composição do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Raposa/MA, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de responsabilidade da Justiça Eleitoral, na qual aparece como secretária-geral e secretária de Mulheres, respectivamente, nos períodos de 2.2.2017 a 31.10.2017, 24.11.2017 a 30.12.2017 e 1º.1.2018 a 1º.1.2021 -, razão pela qual deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018. 2. Nos termos da Súmula nº 20/TSE, outros meios idôneos são admitidos para provar a filiação de candidato que não constou na relação oficial de filiados enviada à Justiça Eleitoral, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente por partidos e candidatos. 3. A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político é dotada de fé pública e, portanto, consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária. Precedentes. 4. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o Enunciado Sumular nº 30/TSE. 5. Para se verificar suposta exigência de que integrante de diretório partidário seja filiado ao partido político, é necessário, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE. 6. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR em REspEl nº0600240-25, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2018.) (Grifou-se.)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEMONSTRADO O VÍNCULO NO PRAZO LEGAL. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.2. o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiaçãopartidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do enunciado na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.3. Na hipótese, demonstrado que o recorrente não está oficialmente filiado ao partido pretendido, fato aferido mediante diligência no Sistema Filia. A filiação do recorrente consta como excluída em 20.4.2006. Juntados aos autos cópia da ata da convenção partidária, das atas de reuniões do partido, Certidão de Composição do órgão partidário (SGIP) emitida pela Justiça Eleitoral, print da tela do site divulgacand, demonstrando que concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2008,e print da tela com resultado das eleições de 2008.4. A certidão de Composição Partidária extraída do sistema SGIP é documento provido de fé pública e apto à comprovação da filiação, conforme jurisprudência do TSE, a qual demonstra que, na data de 31.12.2019, ou seja, mais de 6 meses antes da eleição, o recorrente possuía vínculo com o partido, exercendo função diretiva como membro de órgão da agremiação. 5. Documentação suficiente a atestar a filiação partidária no prazo mínimo legal, estando atendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. 6. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

(TRE/RS – REl nº0600136- 25, Relator Desembargador Miguel Antônio Silveira Ramos, Publicação: em sessão, 09/11/2020.) (Grifou-se.)

Ressalto que, em consulta pública ao site do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), é possível confirmar a veracidade da certidão (https://sgip3.tse.jus.br/sgip3-consulta/#!/menu-principal).

Ademais, a manifestação expressa de pré-candidata ao cargo de vereador de permanecer filiada ao PT deve ter peso nessa decisão a partir da ponderação dos princípios constitucionais da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e dos direitos fundamentais à cidadania (art. 1º, inc. II, CF/88) e à liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, CF/88); a solução deve preservar ao máximo o exercício da capacidade eleitoral passiva da recorrente.

Assim, embora não seja possível o provimento do recurso para confirmar a alegada filiação partidária ao PT desde o dia 21.02.2023, por ausência de prova fidedigna quanto à tal data, entendo que a filiação da recorrente possa estar lastreada em um dos marcos públicos registrados nos sistemas desta Justiça Eleitoral, um no SGIP, em 13.12.2023 (PT, ID 45674004), e outro no FILIA, em 10.4.2011 (PDT, ID 45673997).

Ausente preponderância entre os sistemas SGIP e FILIA, aplico, para o deslinde da presente ação, a regra da prevalência da filiação mais recente ao Partido dos Trabalhadores (PT), em 13.12.2023, com o cancelamento das demais filiações partidárias existentes, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Considero que, em face das peculiaridades em concreto, esta regra, neste caso, respeita a máxima realização da capacidade eleitoral passiva da recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania.

Por fim, inviável o deferimento do pedido recursal de que seja provido o recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura da recorrente, porquanto tal requerimento deve ser apresentado em processo próprio e dirigido ao juízo da respectiva zona eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de MARISTELA PELEGRINI FRAPORTI para reformar a sentença, a fim de deferir o requerimento para anotar a filiação da recorrente ao Partido dos Trabalhadores (PT) com data de 13.12.2023, bem como para promover o lançamento desta filiação no FILIA, na forma do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.596/19, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95), restando desde já autorizada a emissão de certidão circunstanciada, caso não seja possível o cumprimento imediato.

Após o julgamento, comunique-se com urgência a Zona Eleitoral de origem da presente decisão e do seu cumprimento imediato, inclusive para que, após o registro no sistema FILIA, promova a intimação das agremiações municipais em Garibaldi do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do lançamento realizado (art. 11, § 4º, in fine, da Resolução TSE n.  23.596/19).

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.